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Terceirização: o “avanço” do retrocesso

Terceirização: o “avanço” do retrocesso

Escrito por: Clóvis Renato Costa Farias Advogado Publicado em: 22/06/2015 Publicado em: 22/06/2015

Clóvis Renato Costa Farias

O Projeto de Lei (PL) 4330/2004, de autoria do deputado federal Sandro Mabel, de Goiás, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, apresentado em 26.10.2004, já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

O PL 4330/04 conta com 19 artigos e tem como justificativa a “revolução na organização da produção com profundas reformulações na organização do trabalho”. Esclarece o autor na Justificativa que “[...] a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de se concentrar em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.” Quanto à proteção aos trabalhadores, arremata o deputado: “No Brasil, a  legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.”  

 

Atendo-se ao texto do PL, dispõe o artigo 2º que a empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresarial destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. A subcontratação é permitida, como se vê no parágrafo 1º do artigo 2º. A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.

A formação do vínculo não passa despercebida, como se nota no parágrafo 2º: “Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.” Redação que parece desconfigurar a idéia de atividade meio e esvirtuamento do instituto da terceirização. Apesar da afirmação do deputado sobre os benefícios como a imobilização de parte do capital social, conforme o texto, não há tamanhas vantagens. O PL apenas sugere a imobilização do capital social em até 50% dos valores previstos no projeto. Em verdade, o parágrafo 1º do artigo 3º joga a responsabilidade para a negociação coletiva e, pior, limita os poderes da negociação para até 50% para a imobilização.

Destaque-se que, se é para negociar as garantias dos trabalhadores em eventual rescisão e evitar empresas piratas, qual o sentido de limitar o capital garantidor senão prejudicar os obreiros? Além disso, o valor áximo proposto de tal imobilização do capital social é de R$ 125 mil, insuficiente para pagar, com base no salário mínimo, sequer os avisos prévios de uma empresa que hipoteticamente tenha 250 trabalhadores em seu quadro, em caso de rescisão. Comparando-se com o valor mínimo, a imobilização máxima do capital social (se conquistada na negociação) é de R$ 5 mil, claramente incapazes de custear, exemplificativamente, dez avisos prévios em eventual rescisão.

Não há firmeza quanto à natureza da atividade, se meio ou fim. O contrato de prestação de serviços poderia, assim, versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àatividade econômica da contratante. O PL também quer permitir sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante consecutivamente.

 

Quanto à melhoria das condições do trabalhador, o PL traz artigo vazio de aplicação prática, que tem de ser sempre completado (como atualmente) pela negociação coletiva. A contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado. Não inova!

Reconhece a responsabilidade subsidiária da contratante (artigo 10), bem como a solidariedade em caso de subcontratações de empresa para a execução dos serviços (artigo 11). Há exclusão total da responsabilidade da Administração Pública, uma vez que remete a responsabilização ao artigo 71 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93). Assim, o contratado (empresa terceirizadora) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à  Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Há redução da contribuição a ser repassada para o sindicato. A contribuição devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiro passaria a ser proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consistiria na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. Hoje, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano, contribuição equivalente a um dia de trabalho.

Como cartada final contra os trabalhadores, o PL 4330/04 anistia as partes das penalidades não compatíveis com seus dispositivos, impostas com base na legislação anterior.

Clóvis Renato Costa Farias -Advogado, mestre em Direito Constitucional, membro do Grupe (UFC) e da Comissão de Direito Sindical-OAB 




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