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Veja o que é o PLP 286 e seus efeitos nos fundos de pensão

PLP 268/16 avança perigosamente no direito dos participantes ao eliminar a possibilidade da paridade entre a representação dos patrocinadores e participantes nos Conselhos.

Escrito por: Anapar • Publicado em: 14/06/2016 - 09:59 Escrito por: Anapar Publicado em: 14/06/2016 - 09:59

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O PLP 268/16 originário do Senado Federal (substitutivo do Senador Aécio Neves ao PLS 078 do Senador Waldir Raupp) apresenta alterações na Lei Complementar 108/2001, que trata de regras específicas para entidades de previdência complementar fechadas (fundos de Pensão) patrocinadas por empresas públicas ou estatais.

                O referido projeto pretende propor melhorias nas regras de governança estabelecidas pela LC 108. Entretanto, o PLP 268/16 avança perigosamente no direito dos participantes ao eliminar a possibilidade da paridade entre a representação dos patrocinadores e participantes nos diversos órgão estatutários das entidades, objeto da luta de 30 anos do conjunto dos participantes ativos e assistidos em previdência complementar fechada.

                Apresentamos as principais propostas apresentadas pelo PLP 268/16 com os quais discordamos veementemente:  

CONSELHEIROS DELIBERATIVOS E FISCAIS “INDEPENDENTES”: A Lei 108 em vigor estabelece que a composição dos conselhos deliberativo e fiscal será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e representantes do patrocinador, cabendo ao representante do patrocinador o voto de qualidade no Conselho Deliberativo e ao representante do participante o voto de qualidade no Conselho Fiscal. No PLP 268/16 a composição dos conselhos passa a contar com os conselheiros independentes, que deverão ser escolhidos em processo seletivo conduzido por empresa especializada e contratada para esse fim.

                Segundo o projeto, o processo seletivo deverá selecionar profissionais de notória especialização e será realizado por meio de edital, devendo os escolhidos receberem como remuneração os mesmos valores dos demais conselheiros.

                Lembramos que toda a legislação de previdência complementar fechada caminha no sentido da auto gestão das entidades, fazendo com que as partes que compõem o contrato previdenciário (patrocinadores e participantes) possam administrar os planos de benefícios e seus recursos garantidores. A inclusão de pessoas alheias aos interesses dos participantes e patrocinadores de fundos de pensão quebra essa premissa básica do sistema, reduzindo a participação relativa dos participantes e assistidos, de metade para um terço.

                A remuneração dos conselheiros das fundações costuma ser muito baixa e, em algumas delas, não há remuneração. Os profissionais de mercado, sem vinculação como participantes dos planos, seguramente exigirão remuneração muito superior, elevando os custos de pessoal das fundações e onerando principalmente as entidades menores. Mantidos os níveis atuais de remuneração, há de se questionar o que iriam fazer em um fundo de pensão pessoas com tamanha especialização e remuneração tão baixa (ou nenhuma), sem nenhum vínculo com os planos previdenciários.

DIRETORES EXECUTIVOS “INDEPENDENTES”: A Lei atual define que o estatuto da entidade deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria executiva e que a nomeação da Diretoria Executiva ficará a cargo do Conselho Deliberativo. O PLP 268/16 retira a prerrogativa do Conselho Deliberativo já que os Diretores Executivos deverão ser escolhidos pode processo seletivo público. O colegiado passa a orientar o processo de escolha, conduzido por empresa especializada. O Conselho também deverá ratificar o resultado do processo, que será posteriormente homologado pelo órgão fiscalizador.

                Aqui também cabem os mesmos questionamentos em relação aos Conselheiros Deliberativos e Fiscais independentes e vindos do mercado. A imensa maioria dos participantes em previdência complementar reivindicam que todos os diretores executivos de suas fundações sejam participantes da fundação e empregados do patrocinador por um período não inferior a 5 anos. Essa medida impediria de forma bem mais efetiva que pessoas compromissadas com a entidade e seus participantes se tornassem administradores de seus recursos.    

                O projeto também acaba com o mandato dos diretores que, segundo a legislação em vigor deveria estar estabelecido no Estatuto. No projeto, ora questionado, a recondução do diretor fica condicionada a parecer favorável do conselho deliberativo, observado o cumprimento dos objetivos e metas de desempenho estabelecidos no contrato de gestão. Os mandatos serão muito frágeis, pois sempre poderá ser colocado em pauta algum motivo para a demissão do diretor, metas e objetivos não alcançados em algum período de tempo, etc.

                Nunca é demais lembrar que foram os administradores de mercado do POSTALIS, com notório saber e especialização que trocaram os títulos brasileiros por títulos da Venezuela causando prejuízo, já conhecido, de mais de 250 milhões de reais à fundação. Conhecimento técnico é absolutamente necessário, assim como compromisso com a entidade.

POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS FISCALIZAR AS ENTIDADES FECHADAS : O PLP 268/16 prevê que o órgão fiscalizador deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas dos Municípios ou ao Tribunal de Contas do Município?, observada a área de competência do respectivo tribunal, os demonstrativos financeiros, contábeis e atuarias, bem como os relatórios das auditorias das entidades de previdência complementar.

                Entendemos que tal dispositivo abre a possibilidade do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo que de forma indireta, fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar. Entendemos não ser recomendável, considerando a falta de foco desse tribunal em relação aos assuntos de previdência e investimentos, e de estarmos tratando de entidades privadas e não públicas. A fiscalização do TCU seria inapropriada. Uma fiscalização a mais, além da fiscalização da Previc, dos patrocinadores dos fundos, do conselho fiscal da própria entidade e de  auditorias independentes. Entendemos que devamos focar mais em governança, não em mais fiscalização pós ocorrências.

INTERFERÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR NA GESTÃO DA ENTIDADE: A atual legislação estabelece que o órgão de fiscalização e controle (PREVIC) atue na fiscalização das entidades em relação à observância dos dispositivos legais regulamentares e estatutários. Se aprovado o Artigo 25-A do PLP 268/16, a PREVIC terá o poder de homologar ou não a escolha de dirigentes, conselheiros deliberativos e fiscais, bem como de representantes da entidade fechada em conselhos de administração de empresa na qual a entidade mantenha participação.

                Entendemos que o processo todo é absurdamente burocrático e interfere no poder discricionário das instâncias deliberativas da Entidade, de cunho privado conforme estabelecido na Constituição Federal.

                Em síntese apertada, o PLP 268/16, nos aspectos apontados, confunde direito público com direito privado, desrespeitando o interesse de patrocinadores e participantes na gestão de suas entidades. Tanto a interferência excessiva do estado quando do mercado são nefastas para os participantes de previdência complementar. Como definido no projeto, o estado e os “gestores independentes” terão a palavra final em assuntos de interesse dos participantes e dos patrocinadores. Lembramos por oportuno, que os recursos garantidores vêm de contribuição paritária de participantes e patrocinadores, que sofrerão as consequências das ações de terceiros. 

Antonio Bráulio de Carvalho

Presidente ANAPAR

Título: Veja o que é o PLP 286 e seus efeitos nos fundos de pensão, Conteúdo: O PLP 268/16 originário do Senado Federal (substitutivo do Senador Aécio Neves ao PLS 078 do Senador Waldir Raupp) apresenta alterações na Lei Complementar 108/2001, que trata de regras específicas para entidades de previdência complementar fechadas (fundos de Pensão) patrocinadas por empresas públicas ou estatais.                 O referido projeto pretende propor melhorias nas regras de governança estabelecidas pela LC 108. Entretanto, o PLP 268/16 avança perigosamente no direito dos participantes ao eliminar a possibilidade da paridade entre a representação dos patrocinadores e participantes nos diversos órgão estatutários das entidades, objeto da luta de 30 anos do conjunto dos participantes ativos e assistidos em previdência complementar fechada.                 Apresentamos as principais propostas apresentadas pelo PLP 268/16 com os quais discordamos veementemente:   CONSELHEIROS DELIBERATIVOS E FISCAIS “INDEPENDENTES”: A Lei 108 em vigor estabelece que a composição dos conselhos deliberativo e fiscal será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e representantes do patrocinador, cabendo ao representante do patrocinador o voto de qualidade no Conselho Deliberativo e ao representante do participante o voto de qualidade no Conselho Fiscal. No PLP 268/16 a composição dos conselhos passa a contar com os conselheiros independentes, que deverão ser escolhidos em processo seletivo conduzido por empresa especializada e contratada para esse fim.                 Segundo o projeto, o processo seletivo deverá selecionar profissionais de notória especialização e será realizado por meio de edital, devendo os escolhidos receberem como remuneração os mesmos valores dos demais conselheiros.                 Lembramos que toda a legislação de previdência complementar fechada caminha no sentido da auto gestão das entidades, fazendo com que as partes que compõem o contrato previdenciário (patrocinadores e participantes) possam administrar os planos de benefícios e seus recursos garantidores. A inclusão de pessoas alheias aos interesses dos participantes e patrocinadores de fundos de pensão quebra essa premissa básica do sistema, reduzindo a participação relativa dos participantes e assistidos, de metade para um terço.                 A remuneração dos conselheiros das fundações costuma ser muito baixa e, em algumas delas, não há remuneração. Os profissionais de mercado, sem vinculação como participantes dos planos, seguramente exigirão remuneração muito superior, elevando os custos de pessoal das fundações e onerando principalmente as entidades menores. Mantidos os níveis atuais de remuneração, há de se questionar o que iriam fazer em um fundo de pensão pessoas com tamanha especialização e remuneração tão baixa (ou nenhuma), sem nenhum vínculo com os planos previdenciários. DIRETORES EXECUTIVOS “INDEPENDENTES”: A Lei atual define que o estatuto da entidade deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria executiva e que a nomeação da Diretoria Executiva ficará a cargo do Conselho Deliberativo. O PLP 268/16 retira a prerrogativa do Conselho Deliberativo já que os Diretores Executivos deverão ser escolhidos pode processo seletivo público. O colegiado passa a orientar o processo de escolha, conduzido por empresa especializada. O Conselho também deverá ratificar o resultado do processo, que será posteriormente homologado pelo órgão fiscalizador.                 Aqui também cabem os mesmos questionamentos em relação aos Conselheiros Deliberativos e Fiscais independentes e vindos do mercado. A imensa maioria dos participantes em previdência complementar reivindicam que todos os diretores executivos de suas fundações sejam participantes da fundação e empregados do patrocinador por um período não inferior a 5 anos. Essa medida impediria de forma bem mais efetiva que pessoas compromissadas com a entidade e seus participantes se tornassem administradores de seus recursos.                     O projeto também acaba com o mandato dos diretores que, segundo a legislação em vigor deveria estar estabelecido no Estatuto. No projeto, ora questionado, a recondução do diretor fica condicionada a parecer favorável do conselho deliberativo, observado o cumprimento dos objetivos e metas de desempenho estabelecidos no contrato de gestão. Os mandatos serão muito frágeis, pois sempre poderá ser colocado em pauta algum motivo para a demissão do diretor, metas e objetivos não alcançados em algum período de tempo, etc.                 Nunca é demais lembrar que foram os administradores de mercado do POSTALIS, com notório saber e especialização que trocaram os títulos brasileiros por títulos da Venezuela causando prejuízo, já conhecido, de mais de 250 milhões de reais à fundação. Conhecimento técnico é absolutamente necessário, assim como compromisso com a entidade. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS FISCALIZAR AS ENTIDADES FECHADAS : O PLP 268/16 prevê que o órgão fiscalizador deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas dos Municípios ou ao Tribunal de Contas do Município?, observada a área de competência do respectivo tribunal, os demonstrativos financeiros, contábeis e atuarias, bem como os relatórios das auditorias das entidades de previdência complementar.                 Entendemos que tal dispositivo abre a possibilidade do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo que de forma indireta, fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar. Entendemos não ser recomendável, considerando a falta de foco desse tribunal em relação aos assuntos de previdência e investimentos, e de estarmos tratando de entidades privadas e não públicas. A fiscalização do TCU seria inapropriada. Uma fiscalização a mais, além da fiscalização da Previc, dos patrocinadores dos fundos, do conselho fiscal da própria entidade e de  auditorias independentes. Entendemos que devamos focar mais em governança, não em mais fiscalização pós ocorrências. INTERFERÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR NA GESTÃO DA ENTIDADE: A atual legislação estabelece que o órgão de fiscalização e controle (PREVIC) atue na fiscalização das entidades em relação à observância dos dispositivos legais regulamentares e estatutários. Se aprovado o Artigo 25-A do PLP 268/16, a PREVIC terá o poder de homologar ou não a escolha de dirigentes, conselheiros deliberativos e fiscais, bem como de representantes da entidade fechada em conselhos de administração de empresa na qual a entidade mantenha participação.                 Entendemos que o processo todo é absurdamente burocrático e interfere no poder discricionário das instâncias deliberativas da Entidade, de cunho privado conforme estabelecido na Constituição Federal.                 Em síntese apertada, o PLP 268/16, nos aspectos apontados, confunde direito público com direito privado, desrespeitando o interesse de patrocinadores e participantes na gestão de suas entidades. Tanto a interferência excessiva do estado quando do mercado são nefastas para os participantes de previdência complementar. Como definido no projeto, o estado e os “gestores independentes” terão a palavra final em assuntos de interesse dos participantes e dos patrocinadores. Lembramos por oportuno, que os recursos garantidores vêm de contribuição paritária de participantes e patrocinadores, que sofrerão as consequências das ações de terceiros.  Antonio Bráulio de Carvalho Presidente ANAPAR



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