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PLENO MANTéM, EM LIMINAR, TERCEIRIZAçãO DE TELEMARKETING DO BB

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve liminar que permitiu a prorrogação de contratos de prestação de serviços de telemarketing do Banco do Brasil no Estado do Paraná. O Tribunal entendeu que o mérito da questão principal - a licitude da terceirização, objeto de ação civil pública do MPT - é de caráter altamente controvertido, e que a proibição da prorrogação dos con

Escrito por: TST • Publicado em: 17/10/2007 - 00:00 Escrito por: TST Publicado em: 17/10/2007 - 00:00

A liminar havia sido concedida pelo corregedor - geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel S.A. e TMKT Serviços de Marketing Ltda. foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR). A alegação era a de que os empregados dessas empresas estariam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados, e ainda estariam ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. Pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados pelo pessoal concursado em espera.

A sentença concedeu a antecipação de tutela para que os contratos - que venceriam em julho e agosto de 2007 - não fossem prorrogados. O juiz de primeiro grau concluiu que os terceirizados exerciam típica atividade - fim do banco, e que havia discriminação salarial entre os empregados e os terceirizados, embora exercessem as mesmas funções. O banco foi condenado a "não contratar ou manter contratos com empresas interpostas para execução de suas atividades fins, dentre elas o chamado telemarketing".

Por meio de recurso ordinário e de ação cautelar, o Banco do Brasil pediu a suspensão da proibição determinada na sentença até o trânsito em julgado da decisão da ação civil pública. O relator no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, indeferiu o pedido, levando o banco a ajuizar reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sob a alegação do iminente prejuízo representado pela perda do emprego dos quase mil empregados das prestadoras de serviço.

O corregedor-geral, ministro João Oreste Dalazen, determinou a suspensão da tutela que obrigava o banco a não prorrogar os contratos. Foi a vez então do Ministério Público recorrer desta decisão, por meio do agravo regimental julgado pelo Pleno do TST, no qual ressaltou que a prorrogação dos contratos até o trânsito em julgado da ação civil pública "agravaria ainda mais a situação dos candidatos já aprovados no concurso de 2003 e todos os potenciais candidatos a essa carreira que vêem suas vagas ocupadas por trabalhadores terceirizados". Sob esta ótica, a decisão do corregedor-geral afrontaria o princípio da universalidade de acesso a empregos públicos prevista na Constituição Federal, bem como os princípios da igualdade, da dignidade do trabalhador e da proibição da terceirização ilícita.

A matéria suscitou longo debate no Pleno. O relator, ministro Dalazen, afirmou que a suposta irregularidade da terceirização dos serviços de telemarketing por este ser atividade-fim "é questão jurídica candente, objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST" - o que ficou evidente ao longo dos debates. "Isso basta para se reputar, no mínimo, temerária e imprópria a eficácia imediata da sentença antes que haja a discussão da matéria nos sucessivos graus de jurisdição", assinalou.

O relator adotou ainda um segundo fundamento: o do risco de dano irreparável no caso da não-prorrogação dos contratos. "O cumprimento imediato dessa ordem acarretaria a repentina solução de continuidade na prestação do serviço de telemarketing", observou. "Com isso, o banco sofreria graves prejuízos econômicos e estruturais, diante da natural demora no processo de substituição dos empregados terceirizados pelos concursados. Ademais, isso traria impacto negativo sobre a qualidade e a celeridade na prestação de serviços aos milhares de clientes do banco". A decisão do Pleno foi no sentido de dar provimento parcial ao agravo regimental do Ministério Público, para limitar a liminar concedida pelo corregedor-geral até a decisão de mérito do TRT/PR.

Título: PLENO MANTéM, EM LIMINAR, TERCEIRIZAçãO DE TELEMARKETING DO BB, Conteúdo: A liminar havia sido concedida pelo corregedor - geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel S.A. e TMKT Serviços de Marketing Ltda. foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR). A alegação era a de que os empregados dessas empresas estariam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados, e ainda estariam ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. Pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados pelo pessoal concursado em espera. A sentença concedeu a antecipação de tutela para que os contratos - que venceriam em julho e agosto de 2007 - não fossem prorrogados. O juiz de primeiro grau concluiu que os terceirizados exerciam típica atividade - fim do banco, e que havia discriminação salarial entre os empregados e os terceirizados, embora exercessem as mesmas funções. O banco foi condenado a "não contratar ou manter contratos com empresas interpostas para execução de suas atividades fins, dentre elas o chamado telemarketing". Por meio de recurso ordinário e de ação cautelar, o Banco do Brasil pediu a suspensão da proibição determinada na sentença até o trânsito em julgado da decisão da ação civil pública. O relator no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, indeferiu o pedido, levando o banco a ajuizar reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sob a alegação do iminente prejuízo representado pela perda do emprego dos quase mil empregados das prestadoras de serviço. O corregedor-geral, ministro João Oreste Dalazen, determinou a suspensão da tutela que obrigava o banco a não prorrogar os contratos. Foi a vez então do Ministério Público recorrer desta decisão, por meio do agravo regimental julgado pelo Pleno do TST, no qual ressaltou que a prorrogação dos contratos até o trânsito em julgado da ação civil pública "agravaria ainda mais a situação dos candidatos já aprovados no concurso de 2003 e todos os potenciais candidatos a essa carreira que vêem suas vagas ocupadas por trabalhadores terceirizados". Sob esta ótica, a decisão do corregedor-geral afrontaria o princípio da universalidade de acesso a empregos públicos prevista na Constituição Federal, bem como os princípios da igualdade, da dignidade do trabalhador e da proibição da terceirização ilícita. A matéria suscitou longo debate no Pleno. O relator, ministro Dalazen, afirmou que a suposta irregularidade da terceirização dos serviços de telemarketing por este ser atividade-fim "é questão jurídica candente, objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST" - o que ficou evidente ao longo dos debates. "Isso basta para se reputar, no mínimo, temerária e imprópria a eficácia imediata da sentença antes que haja a discussão da matéria nos sucessivos graus de jurisdição", assinalou. O relator adotou ainda um segundo fundamento: o do risco de dano irreparável no caso da não-prorrogação dos contratos. "O cumprimento imediato dessa ordem acarretaria a repentina solução de continuidade na prestação do serviço de telemarketing", observou. "Com isso, o banco sofreria graves prejuízos econômicos e estruturais, diante da natural demora no processo de substituição dos empregados terceirizados pelos concursados. Ademais, isso traria impacto negativo sobre a qualidade e a celeridade na prestação de serviços aos milhares de clientes do banco". A decisão do Pleno foi no sentido de dar provimento parcial ao agravo regimental do Ministério Público, para limitar a liminar concedida pelo corregedor-geral até a decisão de mérito do TRT/PR.



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