Webmail CUT

Acesse seu Webmail CUT


Login CUT

Acesse a CUT

Esqueceu a senha?

Fórum Nacional de Combate à Precarização e Defesa dos Direitos Sociais

A negociação coletiva não pode contrariar ou inviabilizar direitos sociais, nem pode deles dispor para regulá-los de modo menos favorável que a lei vigente

Escrito por: Forum Nacional • Publicado em: 08/10/2015 - 09:52 • Última modificação: 08/10/2015 - 11:17 Escrito por: Forum Nacional Publicado em: 08/10/2015 - 09:52 Última modificação: 08/10/2015 - 11:17

Imprensa Fitratelp

1. Reunidos aos seis dias de outubro de dois mil e quinze, no plenário 2 do Senado da República, com o propósito comum de  concertar estratégias para o combate à precarização do trabalho e a defesa dos direitos sociais no âmbito do Parlamento e da sociedade civil, as Entidades abaixo assinadas vêm a público denunciar e externar o seguinte.

2. A Comissão Especial Mista da MP n. 680/2015, incorporando manobra parlamentar abertamente ilegal (artigo 7º, II, da LC n. 95/1998) aprovou no último dia 1/10 o Projeto de Lei de Conversão n. 18/2015, introduzindo no texto da referida Medida Provisória (Programa de Proteção ao Emprego), matéria absolutamente estranha – para a qual serve bem a expressão “jabuti” legislativo - que resgata a proposta de positivar um princípio de prevalência do negociado sobre o legislado.

3. Pelo preceito inserido às pressas no relatório do Deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), acrescenta - se novo parágrafo ao artigo 611 da CLT, pelo qual todas as condições de trabalho negociadas pelas categorias econômicas e profissionais passam a prevalecer sobre a lei em vigor, “desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da [...] OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”. A lei trabalhista sai sumamente desprestigiada. Pelo maquiavelismo legislativo, as portas da precarização abrem - se para a criatividade do capital, ante a disparidade  de armas em tempos de desemprego.

4. Do ponto de vista jurídico - material, ademais, o texto aprovado não resiste ao mais superficial juízo de  constitucionalidade. O novo dispositivo desborda dos limites constitucionais em vigor, ao prever que o negociado possa prevalecer sobre o legislado, desde que não “contrarie” ou “inviabilize” direitos sociais constitucionais, convencionais ou labor - ambientais. Com sentido bem diverso, o artigo 7º da Constituição inaugura o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais para dizê-los não exaustivos, por não excluir “outros que visem à melhoria de sua condição social”. Neste ponto, a Constituição positiva o que a comunidade jurídica conhece por princípio da norma mais favorável: toda e qualquer instância de normatividade trabalhista — seja a lei, seja a negociação coletiva — deve buscar a melhoria da condição social do trabalhador. É o que decorre, também, do artigo 26 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que já obteve, do STF, o reconhecimento da supralegalidade, a tornar inconvencionais, no nascedouro, quaisquer leis que, sem mais, retrocedam na proteção social do trabalhador.

5. A negociação coletiva tanto não pode “contrariar” ou “inviabilizar” direitos sociais constitucionais, como tampouco pode deles dispor para, preservando - os na existência, regulá-los de modo menos favorável que a lei vigente. Nesse caso, o comando constitucional é claro: aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais favorável, em qualquer caso, a despeito do que venha a dizer o PLC n. 18/2015, uma vez convolado em lei.

6. Como há catorze anos, quando o governo de ocasião pretendia modificar o artigo 618 da CLT para introduzir a prevalência do negociado, é de ingente necessidade que as forças sociais progressistas, incluindo as entidades sindicais, as associações de classe, os movimentos sociais, a academia e a intelectualidade somem forças para, mais uma vez, derrotar o projeto político - econômico neoliberal de um “futuro” que retrocede em dois séculos.

 

Brasília/DF, 6 de outubro de 2015.

FÓRUM NACIONAL DE COMBATE À PRECARIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS

CUT – Central Única dos Trabalhadores

UGT – União Geral dos Trabalhadores

NCST – Nova Central Sindical dos Trabalhadores

CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros

CSP CONLUTAS/GO – Central Sindical e Popular

INTERSINDICAL  - Central da Classe Trabalhadora

FST -Fórum Sindical dos Trabalhadores

MST- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho

ALJT – Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho

ALAL - Associação Latinoamericana de Advogados Laboralistas

SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil

CONTRICOM – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário

CONTRAF/CUT - Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro

CONTRACS/CUT -Confederação Nacionais dos Trabalhadores em Comércio e Serviços

FISENGE - Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros

FITRATELP - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações

ANFIP -Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

SINTTEL-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal

SENGE/MG – Sindicato dos Engenheiros

SINDISERVIÇOS -DF - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis

GPTC - Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP

Título: Fórum Nacional de Combate à Precarização e Defesa dos Direitos Sociais, Conteúdo: 1. Reunidos aos seis dias de outubro de dois mil e quinze, no plenário 2 do Senado da República, com o propósito comum de  concertar estratégias para o combate à precarização do trabalho e a defesa dos direitos sociais no âmbito do Parlamento e da sociedade civil, as Entidades abaixo assinadas vêm a público denunciar e externar o seguinte. 2. A Comissão Especial Mista da MP n. 680/2015, incorporando manobra parlamentar abertamente ilegal (artigo 7º, II, da LC n. 95/1998) aprovou no último dia 1/10 o Projeto de Lei de Conversão n. 18/2015, introduzindo no texto da referida Medida Provisória (Programa de Proteção ao Emprego), matéria absolutamente estranha – para a qual serve bem a expressão “jabuti” legislativo - que resgata a proposta de positivar um princípio de prevalência do negociado sobre o legislado. 3. Pelo preceito inserido às pressas no relatório do Deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), acrescenta - se novo parágrafo ao artigo 611 da CLT, pelo qual todas as condições de trabalho negociadas pelas categorias econômicas e profissionais passam a prevalecer sobre a lei em vigor, “desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da [...] OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”. A lei trabalhista sai sumamente desprestigiada. Pelo maquiavelismo legislativo, as portas da precarização abrem - se para a criatividade do capital, ante a disparidade  de armas em tempos de desemprego. 4. Do ponto de vista jurídico - material, ademais, o texto aprovado não resiste ao mais superficial juízo de  constitucionalidade. O novo dispositivo desborda dos limites constitucionais em vigor, ao prever que o negociado possa prevalecer sobre o legislado, desde que não “contrarie” ou “inviabilize” direitos sociais constitucionais, convencionais ou labor - ambientais. Com sentido bem diverso, o artigo 7º da Constituição inaugura o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais para dizê-los não exaustivos, por não excluir “outros que visem à melhoria de sua condição social”. Neste ponto, a Constituição positiva o que a comunidade jurídica conhece por princípio da norma mais favorável: toda e qualquer instância de normatividade trabalhista — seja a lei, seja a negociação coletiva — deve buscar a melhoria da condição social do trabalhador. É o que decorre, também, do artigo 26 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que já obteve, do STF, o reconhecimento da supralegalidade, a tornar inconvencionais, no nascedouro, quaisquer leis que, sem mais, retrocedam na proteção social do trabalhador. 5. A negociação coletiva tanto não pode “contrariar” ou “inviabilizar” direitos sociais constitucionais, como tampouco pode deles dispor para, preservando - os na existência, regulá-los de modo menos favorável que a lei vigente. Nesse caso, o comando constitucional é claro: aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais favorável, em qualquer caso, a despeito do que venha a dizer o PLC n. 18/2015, uma vez convolado em lei. 6. Como há catorze anos, quando o governo de ocasião pretendia modificar o artigo 618 da CLT para introduzir a prevalência do negociado, é de ingente necessidade que as forças sociais progressistas, incluindo as entidades sindicais, as associações de classe, os movimentos sociais, a academia e a intelectualidade somem forças para, mais uma vez, derrotar o projeto político - econômico neoliberal de um “futuro” que retrocede em dois séculos.   Brasília/DF, 6 de outubro de 2015. FÓRUM NACIONAL DE COMBATE À PRECARIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS CUT – Central Única dos Trabalhadores UGT – União Geral dos Trabalhadores NCST – Nova Central Sindical dos Trabalhadores CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros CSP CONLUTAS/GO – Central Sindical e Popular INTERSINDICAL  - Central da Classe Trabalhadora FST -Fórum Sindical dos Trabalhadores MST- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ALJT – Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho ALAL - Associação Latinoamericana de Advogados Laboralistas SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CONTRICOM – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário CONTRAF/CUT - Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro CONTRACS/CUT -Confederação Nacionais dos Trabalhadores em Comércio e Serviços FISENGE - Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros FITRATELP - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações ANFIP -Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil SINTTEL-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal SENGE/MG – Sindicato dos Engenheiros SINDISERVIÇOS -DF - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis GPTC - Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP



Informativo FITRATELP

Cadastre-se e receba periodicamente
nossos boletins informativos.