1. Reunidos aos seis dias de outubro de dois mil e quinze, no plenário 2 do Senado da República, com o propósito comum de concertar estratégias para o combate à precarização do trabalho e a defesa dos direitos sociais no âmbito do Parlamento e da sociedade civil, as Entidades abaixo assinadas vêm a público denunciar e externar o seguinte.
2. A Comissão Especial Mista da MP n. 680/2015, incorporando manobra parlamentar abertamente ilegal (artigo 7º, II, da LC n. 95/1998) aprovou no último dia 1/10 o Projeto de Lei de Conversão n. 18/2015, introduzindo no texto da referida Medida Provisória (Programa de Proteção ao Emprego), matéria absolutamente estranha – para a qual serve bem a expressão “jabuti” legislativo - que resgata a proposta de positivar um princípio de prevalência do negociado sobre o legislado.
3. Pelo preceito inserido às pressas no relatório do Deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), acrescenta - se novo parágrafo ao artigo 611 da CLT, pelo qual todas as condições de trabalho negociadas pelas categorias econômicas e profissionais passam a prevalecer sobre a lei em vigor, “desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da [...] OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”. A lei trabalhista sai sumamente desprestigiada. Pelo maquiavelismo legislativo, as portas da precarização abrem - se para a criatividade do capital, ante a disparidade de armas em tempos de desemprego.
4. Do ponto de vista jurídico - material, ademais, o texto aprovado não resiste ao mais superficial juízo de constitucionalidade. O novo dispositivo desborda dos limites constitucionais em vigor, ao prever que o negociado possa prevalecer sobre o legislado, desde que não “contrarie” ou “inviabilize” direitos sociais constitucionais, convencionais ou labor - ambientais. Com sentido bem diverso, o artigo 7º da Constituição inaugura o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais para dizê-los não exaustivos, por não excluir “outros que visem à melhoria de sua condição social”. Neste ponto, a Constituição positiva o que a comunidade jurídica conhece por princípio da norma mais favorável: toda e qualquer instância de normatividade trabalhista — seja a lei, seja a negociação coletiva — deve buscar a melhoria da condição social do trabalhador. É o que decorre, também, do artigo 26 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que já obteve, do STF, o reconhecimento da supralegalidade, a tornar inconvencionais, no nascedouro, quaisquer leis que, sem mais, retrocedam na proteção social do trabalhador.
5. A negociação coletiva tanto não pode “contrariar” ou “inviabilizar” direitos sociais constitucionais, como tampouco pode deles dispor para, preservando - os na existência, regulá-los de modo menos favorável que a lei vigente. Nesse caso, o comando constitucional é claro: aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais favorável, em qualquer caso, a despeito do que venha a dizer o PLC n. 18/2015, uma vez convolado em lei.
6. Como há catorze anos, quando o governo de ocasião pretendia modificar o artigo 618 da CLT para introduzir a prevalência do negociado, é de ingente necessidade que as forças sociais progressistas, incluindo as entidades sindicais, as associações de classe, os movimentos sociais, a academia e a intelectualidade somem forças para, mais uma vez, derrotar o projeto político - econômico neoliberal de um “futuro” que retrocede em dois séculos.
Brasília/DF, 6 de outubro de 2015.
FÓRUM NACIONAL DE COMBATE À PRECARIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS
CUT – Central Única dos Trabalhadores
UGT – União Geral dos Trabalhadores
NCST – Nova Central Sindical dos Trabalhadores
CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros
CSP CONLUTAS/GO – Central Sindical e Popular
INTERSINDICAL - Central da Classe Trabalhadora
FST -Fórum Sindical dos Trabalhadores
MST- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
ALJT – Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho
ALAL - Associação Latinoamericana de Advogados Laboralistas
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
CONTRICOM – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário
CONTRAF/CUT - Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro
CONTRACS/CUT -Confederação Nacionais dos Trabalhadores em Comércio e Serviços
FISENGE - Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros
FITRATELP - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações
ANFIP -Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
SINTTEL-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal
SENGE/MG – Sindicato dos Engenheiros
SINDISERVIÇOS -DF - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis
GPTC - Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP