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Técnico exposto a tensão de 380 V tem direito a adicional de periculosidade

Só a prova pericial pode caracterizar a existência ou não do riso de periculosidade.

Escrito por: TRT10 • Publicado em: 02/06/2015 - 10:15 • Última modificação: 22/06/2015 - 09:09 Escrito por: TRT10 Publicado em: 02/06/2015 - 10:15 Última modificação: 22/06/2015 - 09:09

Com base em laudo pericial que assegurou que a periculosidade era inerente à função do trabalhador, a Justiça do Trabalho garantiu a um técnico de telecomunicações que trabalhava com manutenção em torres de transmissão e ficava exposto a componentes elétricos com tensão de 380 Volts o direito a receber adicional de periculosidade. A sentença foi assinada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na reclamação, o trabalhador afirmou que trabalhava para a TEL Telecomunicações Ltda., exercendo suas atividades em subestação de energia, na manutenção do grupo de energia e quadros energizados, fontes de corrente continua e bancos de baterias – que permaneciam ligados durante o processo de manutenção. Executava, também, a troca de lâmpadas de balizamentos em torres de transmissão, com voltagem que variava de 220 volts a 13.800 volts.  Sempre, segundo ele, com risco de choque elétrico e sem o pagamento do adicional de periculosidade.

A empresa se defendeu, alegando que as atividades do técnico não traziam qualquer tipo de risco ao trabalhador, e que quando havia necessidade de manutenção em equipamentos de baixa ou alta tensão, o que acontecia “apenas de forma esporádica, as mesmas eram realizadas com os equipamentos desenergizados”.

Perícia

De acordo com a magistrada, conforme determina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só a prova pericial pode caracterizar a existência ou não do riso de periculosidade.

Realizada a perícia, o técnico frisou que o trabalhador atuava na montagem e manutenção dos bancos de bateria, troca de retificadores, acoplamento de gerador trifásico – na falta de energia da concessionária -, manutenção elétrica de redes elétricas instaladas na torre e manutenção de elétrica desde a entrada de energia, entre outras. Explicou que o trabalhador ficava exposto a “componentes elétricos energizados com tensão de 380 V, trifásicos, nos serviços executados em SITEs da VIVO”. Por fim, asseverou que “a periculosidade é inerente à função do Reclamante”.

Ele concluiu que o autor da reclamação se expunha, diariamente, a redes elétricas energizadas com tensão de 380 V, trifásicas e que havia risco de choques elétricos em baixa tensão. E que eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando muito, poderia apenas minimizar as lesões.

Com base no laudo pericial, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo técnico de manutenção, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, horas extras e FGTS.

Processo nº 0000140-82.2014.5.10.020

[email protected].

Título: Técnico exposto a tensão de 380 V tem direito a adicional de periculosidade, Conteúdo: Com base em laudo pericial que assegurou que a periculosidade era inerente à função do trabalhador, a Justiça do Trabalho garantiu a um técnico de telecomunicações que trabalhava com manutenção em torres de transmissão e ficava exposto a componentes elétricos com tensão de 380 Volts o direito a receber adicional de periculosidade. A sentença foi assinada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. Na reclamação, o trabalhador afirmou que trabalhava para a TEL Telecomunicações Ltda., exercendo suas atividades em subestação de energia, na manutenção do grupo de energia e quadros energizados, fontes de corrente continua e bancos de baterias – que permaneciam ligados durante o processo de manutenção. Executava, também, a troca de lâmpadas de balizamentos em torres de transmissão, com voltagem que variava de 220 volts a 13.800 volts.  Sempre, segundo ele, com risco de choque elétrico e sem o pagamento do adicional de periculosidade. A empresa se defendeu, alegando que as atividades do técnico não traziam qualquer tipo de risco ao trabalhador, e que quando havia necessidade de manutenção em equipamentos de baixa ou alta tensão, o que acontecia “apenas de forma esporádica, as mesmas eram realizadas com os equipamentos desenergizados”. Perícia De acordo com a magistrada, conforme determina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só a prova pericial pode caracterizar a existência ou não do riso de periculosidade. Realizada a perícia, o técnico frisou que o trabalhador atuava na montagem e manutenção dos bancos de bateria, troca de retificadores, acoplamento de gerador trifásico – na falta de energia da concessionária -, manutenção elétrica de redes elétricas instaladas na torre e manutenção de elétrica desde a entrada de energia, entre outras. Explicou que o trabalhador ficava exposto a “componentes elétricos energizados com tensão de 380 V, trifásicos, nos serviços executados em SITEs da VIVO”. Por fim, asseverou que “a periculosidade é inerente à função do Reclamante”. Ele concluiu que o autor da reclamação se expunha, diariamente, a redes elétricas energizadas com tensão de 380 V, trifásicas e que havia risco de choques elétricos em baixa tensão. E que eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando muito, poderia apenas minimizar as lesões. Com base no laudo pericial, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo técnico de manutenção, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, horas extras e FGTS. Processo nº 0000140-82.2014.5.10.020 [email protected].



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