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SUPREMO JULGA INCONSTITUCIONAL LEI CATARINENSE CONTRA DISCRIMINAçãO DA MULHER NO TRABALHO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.562/2000-SC, originária da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALSC), que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher na relação de trabalho.

Escrito por: STF • Publicado em: 31/08/2007 - 00:00 Escrito por: STF Publicado em: 31/08/2007 - 00:00

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2487, proposta pelo governador daquele Estado contra a ALSC, diversos ministros elogiaram o conteúdo da lei. O ministro Celso de Mello ressaltou a importância do seu conteúdo material e seu "grande alcance social e jurídico". Segundo ele, essa lei "torna mais efetiva a proteção jurídica, econômica e social da mulher", dando assim conseqüência a compromissos internacionais contra a discriminação da mulher, assumidos pelo governo brasileiro. Ele lembrou que, afinal de contas, a mulher tem sido submetida, no seu ambiente de trabalho, a tratamentos degradantes que atentam contra a sua dignidade.

O ministro chegou a sugerir a possibilidade de que o Tribunal tentasse aproveitar a parte da lei, particularmente nos seus artigos 1º e 2º, o primeiro vedando qualquer ato discriminatório ou atentatório contra e mulher e o segundo, definindo tais atos como sendo aqueles que atentam contra a igualdade da mulher prevista em lei.

Os demais artigos, que tratam da fiscalização e de punições, conflitam com a Constituição Federal, nos seus artigos 22, I, e 61, §1º, II, a e b, que atribuem à União competência privativa para legislar sobre matéria trabalhista. São estes dispositivos constitucionais que foram justamente invocados pelo governo catarinense para impugnar a lei.

Celso de Mello, assim como Cezar Peluso, levantaram, ainda, a possibilidade de ser validada a parte da lei que trata do relacionamento do governo catarinense com empresas que viessem a contratar, no sentido de que elas se obrigassem a não praticar nenhum tipo de discriminação contra a mulher.

O ministro Marco Aurélio, entretanto, advertiu que o Tribunal não pode legislar e que uma decisão para validar, mesmo que partes desta lei, seria um precedente perigoso. No mesmo sentido manifestou-se o ministro Gilmar Mendes. Ao lembrar que já existem leis que regulam a matéria e, ademais, o Brasil é signatário de convenções internacionais destinadas à proteção da mulher no trabalho, ele advertiu para o risco de o Tribunal validar uma lei estadual versando sobre assunto já regulado em dispositivo legal: "Podemos criar mais insegurança jurídica", alertou.

Além de Celso de Mello e Cezar Peluso, também outros ministros elogiaram o caráter material da lei, entre eles Carlos Ayres Britto e a presidente do STF, ministra Ellen Gracie. Entretanto, todos acompanharam o relator, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou que as Leis federais 9.799/99 e 9.025/95 já regulam adequadamente o assunto.

Em 2003, o STF já havia concedido liminar ao governo de Santa Catarina, suspendendo a vigência desta lei, agora declarada inconstitucional.

Título: SUPREMO JULGA INCONSTITUCIONAL LEI CATARINENSE CONTRA DISCRIMINAçãO DA MULHER NO TRABALHO, Conteúdo: Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2487, proposta pelo governador daquele Estado contra a ALSC, diversos ministros elogiaram o conteúdo da lei. O ministro Celso de Mello ressaltou a importância do seu conteúdo material e seu "grande alcance social e jurídico". Segundo ele, essa lei "torna mais efetiva a proteção jurídica, econômica e social da mulher", dando assim conseqüência a compromissos internacionais contra a discriminação da mulher, assumidos pelo governo brasileiro. Ele lembrou que, afinal de contas, a mulher tem sido submetida, no seu ambiente de trabalho, a tratamentos degradantes que atentam contra a sua dignidade. O ministro chegou a sugerir a possibilidade de que o Tribunal tentasse aproveitar a parte da lei, particularmente nos seus artigos 1º e 2º, o primeiro vedando qualquer ato discriminatório ou atentatório contra e mulher e o segundo, definindo tais atos como sendo aqueles que atentam contra a igualdade da mulher prevista em lei. Os demais artigos, que tratam da fiscalização e de punições, conflitam com a Constituição Federal, nos seus artigos 22, I, e 61, §1º, II, a e b, que atribuem à União competência privativa para legislar sobre matéria trabalhista. São estes dispositivos constitucionais que foram justamente invocados pelo governo catarinense para impugnar a lei. Celso de Mello, assim como Cezar Peluso, levantaram, ainda, a possibilidade de ser validada a parte da lei que trata do relacionamento do governo catarinense com empresas que viessem a contratar, no sentido de que elas se obrigassem a não praticar nenhum tipo de discriminação contra a mulher. O ministro Marco Aurélio, entretanto, advertiu que o Tribunal não pode legislar e que uma decisão para validar, mesmo que partes desta lei, seria um precedente perigoso. No mesmo sentido manifestou-se o ministro Gilmar Mendes. Ao lembrar que já existem leis que regulam a matéria e, ademais, o Brasil é signatário de convenções internacionais destinadas à proteção da mulher no trabalho, ele advertiu para o risco de o Tribunal validar uma lei estadual versando sobre assunto já regulado em dispositivo legal: "Podemos criar mais insegurança jurídica", alertou. Além de Celso de Mello e Cezar Peluso, também outros ministros elogiaram o caráter material da lei, entre eles Carlos Ayres Britto e a presidente do STF, ministra Ellen Gracie. Entretanto, todos acompanharam o relator, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou que as Leis federais 9.799/99 e 9.025/95 já regulam adequadamente o assunto. Em 2003, o STF já havia concedido liminar ao governo de Santa Catarina, suspendendo a vigência desta lei, agora declarada inconstitucional.



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