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Sadia condenada por impor ao trabalhador hábitos nada sadios

Empresa é condenada por impor aos empregados 10 minutos de banheiro em toda a jornada

Escrito por: Imprensa TST • Publicado em: 04/08/2015 - 14:10 Escrito por: Imprensa TST Publicado em: 04/08/2015 - 14:10

Imprensa Fitratelp

A empresa Sadia terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. Para a 2ª turma do TST, a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.Na ação, a funcionária alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro. Em defesa, a empresa sustentou que o acesso aos banheiros era livre, bastando comunicar ao supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o TRT da 9ª região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade". Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. A magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial."A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo relacionadoRR-839-14.2010.5.09.0094

Título: Sadia condenada por impor ao trabalhador hábitos nada sadios, Conteúdo: A empresa Sadia terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. Para a 2ª turma do TST, a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.Na ação, a funcionária alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro. Em defesa, a empresa sustentou que o acesso aos banheiros era livre, bastando comunicar ao supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção. Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o TRT da 9ª região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava nítida violação a sua intimidade. Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. A magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial.A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Processo relacionado: RR-839-14.2010.5.09.0094



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