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Ruralistas querem nova definição de trabalho escravo

Para os representantes dos fazendeiros no parlamento, trabalho exaustivo e em condições degradantes não pode ser considerado trabalho escravo

Escrito por: Imprensa Fitratelp • Publicado em: 26/04/2016 - 09:25 • Última modificação: 26/04/2016 - 09:33 Escrito por: Imprensa Fitratelp Publicado em: 26/04/2016 - 09:25 Última modificação: 26/04/2016 - 09:33

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Atualmente, o Código Penal define o crime de trabalho escravo como "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

 O Relator na Comissão de Agricultura, o deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS) decidiu acolher na íntegra o relatório apresentado anteriormente pelo ex-deputado Reinaldo Azambuja, que, em agosto de 2013, recomendou a aprovação do projeto do ex-deputado Moreira Mendes e a rejeição ao projeto de lei principal (PL 5016/05) e aos demais 12 apensados. Pelo Projeto de Lei 3842/12 de Moreira Mendes, a expressão "condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório" compreende o trabalho ou serviço realizado sob ameaça, coação ou violência, com restrição de locomoção e para o qual a pessoa não tenha se oferecido espontaneamente.

Ex-coordenador da Frente Parlamentar Mista da Agropecuária, Heinze compactua com a preocupação da bancada ruralista quanto aos efeitos da Emenda Constitucional 81, que prevê a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde for constado trabalho escravo. Pela emenda, os imóveis desapropriados por essa razão serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário.

A bancada ruralista teme que a atual redação do Código Penal, por não definir o que é "jornada exaustiva" e "condição degradante de trabalho", permita interpretações que levem à desapropriação de imóveis rurais. O texto aprovado também inclui, nessa definição, a necessidade de haver ameaça, coação e violência para a  caracterização do trabalho escravo. O projeto, no entanto, não modifica a pena estabelecida para o crime pelo Código Penal: reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada. O projeto ainda será analisado pelas comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado no Plenário.

Título: Ruralistas querem nova definição de trabalho escravo, Conteúdo: Atualmente, o Código Penal define o crime de trabalho escravo como reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.  O Relator na Comissão de Agricultura, o deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS) decidiu acolher na íntegra o relatório apresentado anteriormente pelo ex-deputado Reinaldo Azambuja, que, em agosto de 2013, recomendou a aprovação do projeto do ex-deputado Moreira Mendes e a rejeição ao projeto de lei principal (PL 5016/05) e aos demais 12 apensados. Pelo Projeto de Lei 3842/12 de Moreira Mendes, a expressão condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório compreende o trabalho ou serviço realizado sob ameaça, coação ou violência, com restrição de locomoção e para o qual a pessoa não tenha se oferecido espontaneamente. Ex-coordenador da Frente Parlamentar Mista da Agropecuária, Heinze compactua com a preocupação da bancada ruralista quanto aos efeitos da Emenda Constitucional 81, que prevê a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde for constado trabalho escravo. Pela emenda, os imóveis desapropriados por essa razão serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário. A bancada ruralista teme que a atual redação do Código Penal, por não definir o que é jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, permita interpretações que levem à desapropriação de imóveis rurais. O texto aprovado também inclui, nessa definição, a necessidade de haver ameaça, coação e violência para a  caracterização do trabalho escravo. O projeto, no entanto, não modifica a pena estabelecida para o crime pelo Código Penal: reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada. O projeto ainda será analisado pelas comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado no Plenário.



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