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NOTA PÚBLICA DO FIDS - MP 927/2020

Contra a inserção no relatório da Medida Provisória N. 927/2020 de matérias estranhas aos propósitos originário da sua edição

Escrito por: fids • Publicado em: 27/05/2020 - 17:21 • Última modificação: 10/06/2020 - 13:05 Escrito por: fids Publicado em: 27/05/2020 - 17:21 Última modificação: 10/06/2020 - 13:05

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NOTA PÚBLICA CONTRA A INSERÇÃO NO RELATÓRIO DA MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 927/2020 DE MATÉRIAS ESTRANHAS AOS

PROPÓSITOS ORIGINÁRIOS DA SUA EDIÇÃO

O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FIDS, integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, organizações de trabalhadores, professores e pesquisadores, vem publicamente manifestar sua integral contrariedade ao Relatório da Medida Provisória nº 927/2020, publicado em 26 de maio, de autoria do Deputado Federal Celso Madaner (MDB/SC) com votação prevista para os próximos dias, que, ao contemplar matéria estranha ao texto original do ato normativo excepcional, afronta literalmente a Constituição da República.

 

Com efeito, não se pode admitir que a MP nº 927/20, por força do indigitado Relatório, ressuscite matérias vencidas em votações recentes, constantes das MPs nºs 881/19 e 905/19, inclusive e sobretudo porque, no que lhes concerne, a Presidência da Câmara dos Deputados expressamente reconheceu que vários dispositivos refugiam do escopo originário.

 

Pode-se facilmente constatar que o Relatório, ao qual esta Nota se contrapõe, incorre na mesma impropriedade, devendo sujeitar-se, pois, a igual destino, ou seja, à supressão dos enxertos– se preciso, de ofício.

Acresça-se que o Relatório peca igualmente por introduzir alterações legislativas de caráter permanente em um ato normativo editado para a implementação de medidas, naturalmente transitórias, de enfrentamento dos impactos da pandemia.

 

Olvidando-se dos limites constitucionalmente impostos à edição de Medidas Provisórias, mormente para a necessidade de concomitantes relevância e urgência, em nova tentativa de açodada desregulamentação do Direito do Trabalho, debilita acentuadamente instituições e entidades essenciais à preservação do ideário da Justiça Social, como a Fiscalização do Trabalho, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos.

 

Não se pode fragilizar, ademais, o sistema de representação sindical, garantidor da atenuação do natural desequilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores. A partir desta irrefutável premissa, é inadmissível o reconhecimento da validade de acordos individuais e coletivos, sequer precedidos de assembleia, como pretensas formas de solução de conflitos trabalhistas, sendo certo que, em tais condições, deles resultarão prejuízos exatamente para quem se deve proteger, os trabalhadores.

 

O FIDS, crendo na sensibilidade social dos Parlamentares, clama, portanto, pela não inclusão da Medida Provisória nº 927 em pauta, sem que precedentemente se excluam do texto que será submetido a Plenário, por iniciativa do Relator ou de ofício pela própria Presidência da Câmara dos Deputados, as matérias estranhas à motivação e aos propósitos originários da edição, em respeito às disposições constitucionais pertinentes e à autoridade precípua do Poder Legislativo.

 

Brasília, 27 de maio de 2020.

 

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho

FIDS

Secretário-Executivo

 

DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORAS DESTA NOTA:

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA

Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT

Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho- SINAIT

Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – AFBNB

Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas – ALAL

Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho - ALJT

Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho - JUTRA

Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB

Central Única dos Trabalhadores – CUT

CSP Conlutas Nacional

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF-CUT

Confederação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS/CUT

Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM

Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União –

FENAJUFE

Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT

Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITATRELP

Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do DF – FETRACOM-DF

Força Sindical

Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização

Intersindical Central da Classe Trabalhadora

Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região

Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região

Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF

Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal – SINTTEL – DF

Título: NOTA PÚBLICA DO FIDS - MP 927/2020, Conteúdo: NOTA PÚBLICA CONTRA A INSERÇÃO NO RELATÓRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 DE MATÉRIAS ESTRANHAS AOS PROPÓSITOS ORIGINÁRIOS DA SUA EDIÇÃO O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FIDS, integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, organizações de trabalhadores, professores e pesquisadores, vem publicamente manifestar sua integral contrariedade ao Relatório da Medida Provisória nº 927/2020, publicado em 26 de maio, de autoria do Deputado Federal Celso Madaner (MDB/SC) com votação prevista para os próximos dias, que, ao contemplar matéria estranha ao texto original do ato normativo excepcional, afronta literalmente a Constituição da República.   Com efeito, não se pode admitir que a MP nº 927/20, por força do indigitado Relatório, ressuscite matérias vencidas em votações recentes, constantes das MPs nºs 881/19 e 905/19, inclusive e sobretudo porque, no que lhes concerne, a Presidência da Câmara dos Deputados expressamente reconheceu que vários dispositivos refugiam do escopo originário.   Pode-se facilmente constatar que o Relatório, ao qual esta Nota se contrapõe, incorre na mesma impropriedade, devendo sujeitar-se, pois, a igual destino, ou seja, à supressão dos enxertos– se preciso, de ofício. Acresça-se que o Relatório peca igualmente por introduzir alterações legislativas de caráter permanente em um ato normativo editado para a implementação de medidas, naturalmente transitórias, de enfrentamento dos impactos da pandemia.   Olvidando-se dos limites constitucionalmente impostos à edição de Medidas Provisórias, mormente para a necessidade de concomitantes relevância e urgência, em nova tentativa de açodada desregulamentação do Direito do Trabalho, debilita acentuadamente instituições e entidades essenciais à preservação do ideário da Justiça Social, como a Fiscalização do Trabalho, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos.   Não se pode fragilizar, ademais, o sistema de representação sindical, garantidor da atenuação do natural desequilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores. A partir desta irrefutável premissa, é inadmissível o reconhecimento da validade de acordos individuais e coletivos, sequer precedidos de assembleia, como pretensas formas de solução de conflitos trabalhistas, sendo certo que, em tais condições, deles resultarão prejuízos exatamente para quem se deve proteger, os trabalhadores.   O FIDS, crendo na sensibilidade social dos Parlamentares, clama, portanto, pela não inclusão da Medida Provisória nº 927 em pauta, sem que precedentemente se excluam do texto que será submetido a Plenário, por iniciativa do Relator ou de ofício pela própria Presidência da Câmara dos Deputados, as matérias estranhas à motivação e aos propósitos originários da edição, em respeito às disposições constitucionais pertinentes e à autoridade precípua do Poder Legislativo.   Brasília, 27 de maio de 2020.   JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho FIDS Secretário-Executivo   DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORAS DESTA NOTA: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho- SINAIT Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – AFBNB Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas – ALAL Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho - ALJT Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho - JUTRA Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB Central Única dos Trabalhadores – CUT CSP Conlutas Nacional Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF-CUT Confederação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS/CUT Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União – FENAJUFE Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITATRELP Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do DF – FETRACOM-DF Força Sindical Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização Intersindical Central da Classe Trabalhadora Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região Sindicato dos Metalúrgicos do ABC Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal – SINTTEL – DF



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