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NOTA DE ESCLARECIMENTO

A FITTEL - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações, vem a público, com todo o respeito que nutre pelas pessoas e organismos que se ocupam das telecomunicações.

Escrito por: Fittel • Publicado em: 04/07/2009 - 00:00 Escrito por: Fittel Publicado em: 04/07/2009 - 00:00

A FITTEL - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações, vem a público, com todo o respeito que nutre pelas pessoas e organismos que se ocupam das telecomunicações, quer no âmbito laboral, quer patronal, para, a bem da verdade e a fim de dirimir versões que põem sob suspeita sua existência legítima, que vêm sendo divulgadas por alheios à sua organização, com interesse manifesto em embaraçar o exercício de seu lídimo lavor, desempenhado regularmente há mais de vinte anos na coordenação dos interesses dos profissionais dessa área de atividades humanas, esclarecer o seguinte:


                 1. Em fins de 2008, a FITTEL buscou a tutela estatal, por meio da jurisdição trabalhista, hoje a competente para julgar as ações de representação sindical, no sentido de, a final, viabilizar o assentamento da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim firmando-se pela área territorial de representação interestadual da categoria profissional, pois que assim foi fundada, pela livre vontade dos trabalhadores e estruturada sobre vinte sindicatos estaduais;

 2. Para tanto, sem os frutos almejados e de esperar-se colhidos na esfera administrativa competente do Poder Executivo, viu-se obrigada a agir judicialmente em desfavor da entidade de mesma representação laboral no segundo grau da organização sindical pátria, que, por sua vez, embora detendo, de fato, base territorial igualmente interestadual, contando com sete sindicatos filiados, se mantém titular, por outorga estatal e desde 1958, da base territorial nacional, situação jurídica, hoje, ficta e insustentável, como se vê.
 
3. Admiravelmente, a FITTEL não obteve acolhimento para o seu pleito posto em juízo, conforme fora dirigido à primeira instância do Poder Judiciário.
Nesta, pelo contrário e surpreendentemente, além de não ser apreciado o mérito do seu requerimento, viu-se extinto o processo e, ainda, por determinação judicial, vedada a continuidade do exercício das atividades estatutárias da entidade.
De tal modo, a entidade apelou ao Tribunal Regional do Trabalho, valendo-se dos adequados meios processuais cabíveis.
 
4. Desta forma, por intermédio de Ação Cautelar, contrariando as expectativas de certos alarmistas de plantão e até as certezas de outros críticos de primeira hora, a FITTEL reverteu a esdrúxula situação em que fora posta e por alguns festejada precocemente, achando-se ainda em trâmite o Recurso Ordinário (Apelação) que, a manter-se o entendimento consolidado pela entidade, deverá pôr a questão julgada em definitivo.
 
5. Pelo que se pode observar dos termos da decisão liminarmente baixada pelo MM. Relator do processo (ao final transcrita), a quem foi distribuída a ação em segundo grau, a FITTEL permanece, por direito, justeza e sem quaisquer empecilhos ou restrições, exercendo suas prerrogativas estatutárias e constitucionais, sem insulto à legalidade, pois clandestinas não são as suas finalidades e atuação, limitada, evidentemente, como sempre esteve, à prática de atos para os quais a lei a autoriza ou não lhe põe proibições, desfrutando da mesma situação jurídica, afinal, de todas as pessoas de bem, físicas ou jurídicas do País.
 
6. Por fim, em respeito às instituições pátrias, à lei e à ordem, ainda respeitante à ética na conduta de seus atos sociais e políticos, a FITTEL declara ter plena convicção de que no Brasil ainda se vive e se deve continuar lutando pela manutenção do Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais devem ser respeitadas, sem ufanias precipitadas, pois só adquirem validade definitiva depois do seu trânsito em julgado, quando assim se tornam imutáveis, não sendo, portanto, antes disso, superdotadas e definitivas, por mais bem fundamentadas que se apresentem.
De qualquer forma, ainda que valorize imensamente poder continuar com sua regular ocupação, o que fará com altivez, dignidade e excelência, enquanto entidade legalmente constituída e representativa dos sindicatos seus filiados, sensatamente aguardará, com esperanças renovadas na Justiça, pela decisão final a ser dada à demanda.
 
 
 
PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 6.4.2009
 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
SECRETARIA DA 3ª TURMA
 
Despacho
 
Processo Nº AC-130/2009-000-10-00.4
Relator Desembargador: BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA
Autor: Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações - FITTEL
Advogado: Carlos Luiz Lorenzetti
Réu Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - FENATTEL
 
Trata-se de Ação Cautelar Incidental, com pedido de LIMINAR inaudita altera pars, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela Autora, contra sentença proferida nos autos do Processo nº 01022-2008-007-10-00-2, que determinou que a Autora, "se abstenha de prática de quaisquer atos de representação sindical, de se apresentar como entidade representativa das categorias profissionais elencadas nos estatutos da FENATTEL, de receber quaisquer valores pecuniários decorrentes de contribuições sindicais, assistenciais, confederativas ou outras, advindas das mencionadas categorias, de assumir qualquer função paritária profissional em nome da categoria mencionada em qualquer órgão governamental ou não, e de efetuar qualquer tratativa de negociação com a categoria econômica e, ainda, de firmar qualquer acordo, convenção ou norma coletiva em nome da categoria" (fl. 36).
 
Sustenta a Autora a presença do fumus boni iuris, de modo a autorizar a concessão da liminar inaudita altera pars para atribuir ao recurso ordinário o efeito suspensivo, uma vez que a sentença de primeiro grau praticamente proíbe a atuação da Autora como entidade sindical.
Já o periculum in mora - segundo entende - se materializa porque sem a representação sindical a Autora não tem a "menor possibilidade de sustentar-se, sujeita a aguardar o normal trâmite do Recurso Ordinário ajuizado, até que seja possível a medida definitiva" (fl. 09).
Na organização sindical pátria, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da liberdade sindical, sendo vedada a intervenção estatal nessa seara, salvo para conferir a unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, inciso I e II da CF/88).
O cerne da controvérsia de fundo entrelaça-se com a questão da representação sindical em âmbito nacional dos trabalhadores em empresas de telefonia.
Na hipótese, a r. sentença de origem concluiu que restou configurada a coisa julgada, em virtude da APC 40.388/96, que reconheceu que a representação da categoria profissional envolvida na lide é da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - FENATTEL.
Acolheu, assim, a coisa julgada e julgou procedente a reconvenção, para que a Autora se abstivesse da prática de quaisquer atos que envolvam a representação da referida categoria.
Em sua parte dispositiva, adotou a seguinte compreensão:
"A decisão deve ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00" (fls. 36/37).
Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, justificando a antecipação dos efeitos da tutela na presença dos requisitos do art. 273, do CPC, alterou a determinação anterior, conferindo efeito modificativo aos embargos declaratórios, para adotar a seguinte compreensão:
"Onde se lê:
"A decisão deve ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00" (fls. 331/332).
“Leia-se:
“A decisão deve ser cumprida no prazo de 90 dias após a publicação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00" (fl. 42).
 
Note-se, no particular, que, a meu ver, não se faziam presentes os pressupostos do art. 273, do CPC, para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, pois o exame dos pedidos formulados nas duas ações não se revelam idênticos, circunstância que afastaria a coisa julgada e remeteria o exame da quaestio ao mérito da controvérsia.
 
Portanto, a sentença anterior não padecia de qualquer vício formal a justificar a aplicação do efeito modificativo nos termos deduzidos, como se fosse para sanar erro material, o que revela a aparência teratológica desta última decisão.
 
Diante desse contexto, entendendo configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo a autorizar a concessão da medida inaudita altera pars, com o que DEFIRO A LIMINAR, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 01022-2008-007-10-00-2, até que seja proferida decisão final. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC.
Notifique-se o Juízo da Egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, com a urgência devida.
 
Publique-se.
Brasília-DF, 02 de abril de 2009.
BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Desembargador Relator
 
Título: NOTA DE ESCLARECIMENTO, Conteúdo: A FITTEL - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações, vem a público, com todo o respeito que nutre pelas pessoas e organismos que se ocupam das telecomunicações, quer no âmbito laboral, quer patronal, para, a bem da verdade e a fim de dirimir versões que põem sob suspeita sua existência legítima, que vêm sendo divulgadas por alheios à sua organização, com interesse manifesto em embaraçar o exercício de seu lídimo lavor, desempenhado regularmente há mais de vinte anos na coordenação dos interesses dos profissionais dessa área de atividades humanas, esclarecer o seguinte:                  1. Em fins de 2008, a FITTEL buscou a tutela estatal, por meio da jurisdição trabalhista, hoje a competente para julgar as ações de representação sindical, no sentido de, a final, viabilizar o assentamento da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim firmando-se pela área territorial de representação interestadual da categoria profissional, pois que assim foi fundada, pela livre vontade dos trabalhadores e estruturada sobre vinte sindicatos estaduais;  2. Para tanto, sem os frutos almejados e de esperar-se colhidos na esfera administrativa competente do Poder Executivo, viu-se obrigada a agir judicialmente em desfavor da entidade de mesma representação laboral no segundo grau da organização sindical pátria, que, por sua vez, embora detendo, de fato, base territorial igualmente interestadual, contando com sete sindicatos filiados, se mantém titular, por outorga estatal e desde 1958, da base territorial nacional, situação jurídica, hoje, ficta e insustentável, como se vê.   3. Admiravelmente, a FITTEL não obteve acolhimento para o seu pleito posto em juízo, conforme fora dirigido à primeira instância do Poder Judiciário. Nesta, pelo contrário e surpreendentemente, além de não ser apreciado o mérito do seu requerimento, viu-se extinto o processo e, ainda, por determinação judicial, vedada a continuidade do exercício das atividades estatutárias da entidade. De tal modo, a entidade apelou ao Tribunal Regional do Trabalho, valendo-se dos adequados meios processuais cabíveis.   4. Desta forma, por intermédio de Ação Cautelar, contrariando as expectativas de certos alarmistas de plantão e até as certezas de outros críticos de primeira hora, a FITTEL reverteu a esdrúxula situação em que fora posta e por alguns festejada precocemente, achando-se ainda em trâmite o Recurso Ordinário (Apelação) que, a manter-se o entendimento consolidado pela entidade, deverá pôr a questão julgada em definitivo.   5. Pelo que se pode observar dos termos da decisão liminarmente baixada pelo MM. Relator do processo (ao final transcrita), a quem foi distribuída a ação em segundo grau, a FITTEL permanece, por direito, justeza e sem quaisquer empecilhos ou restrições, exercendo suas prerrogativas estatutárias e constitucionais, sem insulto à legalidade, pois clandestinas não são as suas finalidades e atuação, limitada, evidentemente, como sempre esteve, à prática de atos para os quais a lei a autoriza ou não lhe põe proibições, desfrutando da mesma situação jurídica, afinal, de todas as pessoas de bem, físicas ou jurídicas do País.   6. Por fim, em respeito às instituições pátrias, à lei e à ordem, ainda respeitante à ética na conduta de seus atos sociais e políticos, a FITTEL declara ter plena convicção de que no Brasil ainda se vive e se deve continuar lutando pela manutenção do Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais devem ser respeitadas, sem ufanias precipitadas, pois só adquirem validade definitiva depois do seu trânsito em julgado, quando assim se tornam imutáveis, não sendo, portanto, antes disso, superdotadas e definitivas, por mais bem fundamentadas que se apresentem. De qualquer forma, ainda que valorize imensamente poder continuar com sua regular ocupação, o que fará com altivez, dignidade e excelência, enquanto entidade legalmente constituída e representativa dos sindicatos seus filiados, sensatamente aguardará, com esperanças renovadas na Justiça, pela decisão final a ser dada à demanda.       PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 6.4.2009   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO SECRETARIA DA 3ª TURMA   Despacho   Processo Nº AC-130/2009-000-10-00.4 Relator Desembargador: BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Autor: Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações - FITTEL Advogado: Carlos Luiz Lorenzetti Réu Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - FENATTEL   Trata-se de Ação Cautelar Incidental, com pedido de LIMINAR inaudita altera pars, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela Autora, contra sentença proferida nos autos do Processo nº 01022-2008-007-10-00-2, que determinou que a Autora, "se abstenha de prática de quaisquer atos de representação sindical, de se apresentar como entidade representativa das categorias profissionais elencadas nos estatutos da FENATTEL, de receber quaisquer valores pecuniários decorrentes de contribuições sindicais, assistenciais, confederativas ou outras, advindas das mencionadas categorias, de assumir qualquer função paritária profissional em nome da categoria mencionada em qualquer órgão governamental ou não, e de efetuar qualquer tratativa de negociação com a categoria econômica e, ainda, de firmar qualquer acordo, convenção ou norma coletiva em nome da categoria" (fl. 36).   Sustenta a Autora a presença do fumus boni iuris, de modo a autorizar a concessão da liminar inaudita altera pars para atribuir ao recurso ordinário o efeito suspensivo, uma vez que a sentença de primeiro grau praticamente proíbe a atuação da Autora como entidade sindical. Já o periculum in mora - segundo entende - se materializa porque sem a representação sindical a Autora não tem a "menor possibilidade de sustentar-se, sujeita a aguardar o normal trâmite do Recurso Ordinário ajuizado, até que seja possível a medida definitiva" (fl. 09). Na organização sindical pátria, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da liberdade sindical, sendo vedada a intervenção estatal nessa seara, salvo para conferir a unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, inciso I e II da CF/88). O cerne da controvérsia de fundo entrelaça-se com a questão da representação sindical em âmbito nacional dos trabalhadores em empresas de telefonia. Na hipótese, a r. sentença de origem concluiu que restou configurada a coisa julgada, em virtude da APC 40.388/96, que reconheceu que a representação da categoria profissional envolvida na lide é da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - FENATTEL. Acolheu, assim, a coisa julgada e julgou procedente a reconvenção, para que a Autora se abstivesse da prática de quaisquer atos que envolvam a representação da referida categoria. Em sua parte dispositiva, adotou a seguinte compreensão: "A decisão deve ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00" (fls. 36/37). Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, justificando a antecipação dos efeitos da tutela na presença dos requisitos do art. 273, do CPC, alterou a determinação anterior, conferindo efeito modificativo aos embargos declaratórios, para adotar a seguinte compreensão: "Onde se lê: "A decisão deve ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00" (fls. 331/332). “Leia-se: “A decisão deve ser cumprida no prazo de 90 dias após a publicação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00" (fl. 42).   Note-se, no particular, que, a meu ver, não se faziam presentes os pressupostos do art. 273, do CPC, para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, pois o exame dos pedidos formulados nas duas ações não se revelam idênticos, circunstância que afastaria a coisa julgada e remeteria o exame da quaestio ao mérito da controvérsia.   Portanto, a sentença anterior não padecia de qualquer vício formal a justificar a aplicação do efeito modificativo nos termos deduzidos, como se fosse para sanar erro material, o que revela a aparência teratológica desta última decisão.   Diante desse contexto, entendendo configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo a autorizar a concessão da medida inaudita altera pars, com o que DEFIRO A LIMINAR, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 01022-2008-007-10-00-2, até que seja proferida decisão final. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC. Notifique-se o Juízo da Egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, com a urgência devida.   Publique-se. Brasília-DF, 02 de abril de 2009. BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Desembargador Relator  



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