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Em defesa da constitucionalidade das ADIs 6342 e 6363

 A sociedade civil espera do Supremo Tribunal Federal a preservação da integridade do ordena- mento jurídico-constitucional em vigor, fazendo valer a literalidade do texto constitucional.

Escrito por: Centrais Sindicais • Publicado em: 16/04/2020 - 13:09 • Última modificação: 16/04/2020 - 14:09 Escrito por: Centrais Sindicais Publicado em: 16/04/2020 - 13:09 Última modificação: 16/04/2020 - 14:09

Divulgação

As entidades abaixo subscritas, ante a sessão de julgamento designada para o dia 16/4 p.f., quando serão apreciadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal as medidas cautelares requeridas nas ADIs ns. 6342 e 6363, relativas às medidas trabalhistas previstas, respectivamente, nas Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, vêm a público externar e exortar como segue.

1.    Na história mais recente do Brasil, firmou-se um pacto em torno do Estado Social, notabilizado pela consagração da dignidade humana como princípio fundamental da República e pela elevação dos direitos sociais à categoria dos direitos fundamentais, gerando como efeito a posi- tivação constitucional do valor social da livre iniciativa, da função social da propriedade – e, por- tanto, de todo o processo produtivo – e o primado de que a ordem econômica, fundada na valori- zação do trabalho humano e na livre iniciativa, deve ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170).

2.    Neste momento crítico, diante do quadro da pandemia mundial da Covid-19 – que instaura uma profunda crise humanitária de caráter difuso e globalizado, tendente a golpear mais rudemente os enfermos, os idosos e os economicamente desfavorecidos – e na sequência da decretação do estado de calamidade pública pelo DL n. 6/2020, vieram a lume as Medidas Provisórias nºs. 927/2020 e 936/2020, com medidas trabalhistas das mais diversas ordens, a merecer um olhar atento e crítico do Congresso Nacional, da comunidade jurídica e da sociedade em geral. Quanto aos temas em debate no próximo dia 16/4, é de rigor reafirmar publicamente que a Constituição, baseada no princípio da melhoria progressiva da condição social dos trabalhadores e trabalhado- ras, assegurando a estes o direito à irredutibilidade de seus salários, fazendo ressalva, unicamente, à negociação coletiva, cuja regularidade, como em todo negócio jurídico, depende de concessões recíprocas e da observância dos princípios da paridade de armas e da boa-fé objetiva, dentre outros.

3.    As urgências do momento requerem soluções estatais, não soluções que fragilizem ainda mais trabalhadores e trabalhadoras, submetendo-os à formalização, em estado de necessidade, de acordos individuais com seus empregadores. As propostas contidas nas MPs 927/2020 e 936/2020, quanto às negociações individuais para rebaixamento de salários, são flagrantemente inconsti- tucionais, já que alijam os sindicatos do necessário diálogo social.

4.    De outra parte, cabe ver que, mesmo nas duas únicas hipóteses de excepcionalidade consti- tucional – estado de sítio e defesa (CF, arts. 136 e 137) –, as restrições, em rol textualmente exausti- vo (“[...] só poderão ser tomadas [...]”), dizem respeito a direitos e garantias diversos daqueles previstos no art. 7º da Constituição. Logo, se é certo que as hipóteses constitucionais de suspensão ou constrição de direitos fundamentais demandam necessária interpretação restritiva, não é admissível estender tais restrições aos direitos e garantias do art. 7º, como a do seu inciso VI (“irre- dutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”). Isso é tanto mais verdadeiro em caso de “estado de calamidade pública”, que não deita raízes na Constituição da República, mas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000, art. 65).

5.    Nessa linha, como forma de se preservar a Constituição e garantir a eficácia dos direitos humanos e fundamentais, conferindo viabilidade concreta à ordem econômica, sendo esta uma das principais urgências do momento, a solução jurídica necessária é a da declaração da pro- cedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade dos dispositivos das MPs 927 e 936 que permitem acordo individual para redução de salários.

6.    A sociedade civil espera do Supremo Tribunal Federal a preservação da integridade do ordena- mento jurídico-constitucional em vigor, fazendo valer a literalidade do texto constitucional. Caminhar noutro sentido e admitir quaisquer relativizações para quaisquer excepcionalidades, ao alvedrio do intérprete e fora dos estritos lindes da letra constitucional, seria instaurar perigoso precedente para o regime democrático.

Brasília, 13 de abril de 2020.

Veja documento original no link abaixo

https://www.ncst.org.br/images_news/files/EM%20DEFESA%20DA%20CONSTITUCIONALIDADE.pdf.pdf

Título: Em defesa da constitucionalidade das ADIs 6342 e 6363, Conteúdo: As entidades abaixo subscritas, ante a sessão de julgamento designada para o dia 16/4 p.f., quando serão apreciadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal as medidas cautelares requeridas nas ADIs ns. 6342 e 6363, relativas às medidas trabalhistas previstas, respectivamente, nas Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, vêm a público externar e exortar como segue. 1.    Na história mais recente do Brasil, firmou-se um pacto em torno do Estado Social, notabilizado pela consagração da dignidade humana como princípio fundamental da República e pela elevação dos direitos sociais à categoria dos direitos fundamentais, gerando como efeito a posi- tivação constitucional do valor social da livre iniciativa, da função social da propriedade – e, por- tanto, de todo o processo produtivo – e o primado de que a ordem econômica, fundada na valori- zação do trabalho humano e na livre iniciativa, deve ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). 2.    Neste momento crítico, diante do quadro da pandemia mundial da Covid-19 – que instaura uma profunda crise humanitária de caráter difuso e globalizado, tendente a golpear mais rudemente os enfermos, os idosos e os economicamente desfavorecidos – e na sequência da decretação do estado de calamidade pública pelo DL n. 6/2020, vieram a lume as Medidas Provisórias nºs. 927/2020 e 936/2020, com medidas trabalhistas das mais diversas ordens, a merecer um olhar atento e crítico do Congresso Nacional, da comunidade jurídica e da sociedade em geral. Quanto aos temas em debate no próximo dia 16/4, é de rigor reafirmar publicamente que a Constituição, baseada no princípio da melhoria progressiva da condição social dos trabalhadores e trabalhado- ras, assegurando a estes o direito à irredutibilidade de seus salários, fazendo ressalva, unicamente, à negociação coletiva, cuja regularidade, como em todo negócio jurídico, depende de concessões recíprocas e da observância dos princípios da paridade de armas e da boa-fé objetiva, dentre outros. 3.    As urgências do momento requerem soluções estatais, não soluções que fragilizem ainda mais trabalhadores e trabalhadoras, submetendo-os à formalização, em estado de necessidade, de acordos individuais com seus empregadores. As propostas contidas nas MPs 927/2020 e 936/2020, quanto às negociações individuais para rebaixamento de salários, são flagrantemente inconsti- tucionais, já que alijam os sindicatos do necessário diálogo social. 4.    De outra parte, cabe ver que, mesmo nas duas únicas hipóteses de excepcionalidade consti- tucional – estado de sítio e defesa (CF, arts. 136 e 137) –, as restrições, em rol textualmente exausti- vo (“[...] só poderão ser tomadas [...]”), dizem respeito a direitos e garantias diversos daqueles previstos no art. 7º da Constituição. Logo, se é certo que as hipóteses constitucionais de suspensão ou constrição de direitos fundamentais demandam necessária interpretação restritiva, não é admissível estender tais restrições aos direitos e garantias do art. 7º, como a do seu inciso VI (“irre- dutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”). Isso é tanto mais verdadeiro em caso de “estado de calamidade pública”, que não deita raízes na Constituição da República, mas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000, art. 65). 5.    Nessa linha, como forma de se preservar a Constituição e garantir a eficácia dos direitos humanos e fundamentais, conferindo viabilidade concreta à ordem econômica, sendo esta uma das principais urgências do momento, a solução jurídica necessária é a da declaração da pro- cedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade dos dispositivos das MPs 927 e 936 que permitem acordo individual para redução de salários. 6.    A sociedade civil espera do Supremo Tribunal Federal a preservação da integridade do ordena- mento jurídico-constitucional em vigor, fazendo valer a literalidade do texto constitucional. Caminhar noutro sentido e admitir quaisquer relativizações para quaisquer excepcionalidades, ao alvedrio do intérprete e fora dos estritos lindes da letra constitucional, seria instaurar perigoso precedente para o regime democrático. Brasília, 13 de abril de 2020. Veja documento original no link abaixo https://www.ncst.org.br/images_news/files/EM%20DEFESA%20DA%20CONSTITUCIONALIDADE.pdf.pdf



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