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Artigo publicado por Advocacia Garcez

Em defesa do emprego, é necessário derrotar a terceirização e o PL 4302/98.

Escrito por: Advocacia Garcez • Publicado em: 22/03/2017 - 08:55 • Última modificação: 22/03/2017 - 09:05 Escrito por: Advocacia Garcez Publicado em: 22/03/2017 - 08:55 Última modificação: 22/03/2017 - 09:05

Arte Divulgação

Nesta semana, a Câmara dos Deputados pretende votar em regime de urgência um projeto de lei desengavetado das masmorras do Congresso Nacional – o PL 4.302 de 1998 – que modifica a lei do trabalho temporário e amplia a terceirização de forma irrestrita e ilimitada.

Caso aprovado, o projeto de lei de iniciativa do executivo à época segue direto para sanção presidencial, uma vez que já tramitou na Câmara e no Senado, com substitutivos das duas casas. Ou seja, caso não seja impedida a votação desse projeto antipopular, poderemos presenciar já nessa semana um dos mais preocupantes retrocessos do ponto de vista dos direitos humanos e sociais e uma derrota histórica à classe trabalhadora.

De fato, a terceirização, tal como se apresenta hoje, ou seja, com as limitações impostas pela jurisprudência por meio de Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho – que proíbe a terceirização em atividades-meio – representa um método de precarização das condições de trabalho.

Ao contrário de moderno método de gestão organizacional, a realidade demonstra que, ao se realizarem contratos de prestação de serviços e mão-de-obra com empresas terceirizantes, o que está em jogo não é a qualidade dos serviços prestados, mas o menor preço.

Ou seja, para além de gestão organizacional, o que se coloca para os tomadores do serviço é a expansão dos lucros às custas da precarização das relações de trabalho.

De fato, os terceirizados representam em média 13 milhões de trabalhadores e recebem uma remuneração em média 24,7% menor que os efetivos (considerados os mesmos cargos e função), além de jornada de trabalho 7,5% maior – sem contar horas extras ou banco de horas – e possuem uma maior rotatividade no trabalho, em média de 53,5%, isto é, enquanto os trabalhadores efetivos permanecem em média 5,6 anos em um trabalho, os terceirizados permanecem em média apenas 2,7 anos[1].

Como se não bastasse, há uma incidência muito maior de acidentes de trabalho entre os trabalhadores terceirizados, em comparação com os efetivos: dos cerca de 700 mil acidentes de trabalho que ocorrem todos os anos no Brasil (considerados somente aqueles regularmente notificados), em média 70% se dão com empregados terceirizados.

Além disso, dos 50 mil trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravidão nos últimos 20 anos, 90% eram terceirizados. Essa é a realidade da terceirização hoje. Ou seja, optar por ampliar essa realidade cruel e precária não é regulamentar a terceirização, mas sim o trabalho escravo contemporâneo.

A verdade é que ao contrário de dar segurança jurídica ou gerar empregos, a terceirização e sua ampliação irrestrita vão produzir exatamente o oposto. Isto porque, trabalhando o empregado terceirizado por mais horas e com menos direitos, a tendência é de que o empregador passe a se utilizar de menos empregados para realizar o mesmo trabalho. Ao optar por terceirizar, a consequência será o aumento do desemprego e a redução geral dos salários da classe trabalhadora.

O PL 4.302-C/98, em versão dada pelo Senado, com parecer favorável da Câmara, parece querer "elevar" os níveis de proteção social das trabalhadoras e trabalhadores aos da época da primeira Revolução Industrial.

Não há qualquer limite para as atividades que possam ser terceirizadas. O substitutivo, nesse aspecto, suprime do texto do projeto de lei, que já é bastante ruim, a parte que definia as empresas prestadoras de serviços a terceiros como aquelas destinadas a prestar à contratante serviços "diversos da atividade econômica por esta desenvolvida".

Nesse sentido, não há mais sequer o critério da especialização ou qualquer restrição as atividades que possam ser terceirizadas. A terceirização, portanto, se revela em sua verdadeira forma, ou seja, método de precarização das relações de trabalho e de transformá-lo em mera mercadoria, o que é rechaçado pelo Direito Internacional do Trabalho, conforme Declaração de Filadélfia de 1944, que estabeleceu como um dos princípios da Organização Internacional do Trabalho, a máxima de que "trabalho não é mercadoria".

 Além disso, o projeto permite a quarteirização de mão de obra, isto é, permite que a empresa prestadora de serviços possa subcontratar trabalhadores para atuar na tomadora dos serviços. Não é demais frisar que é exatamente essa prática que esconde a maior parte dos casos de trabalhos análogos à escravidão. Abaixo reproduzimos quadro comparativo entre a atual restrição dada pela sumula 331, TST (que proíbe a terceirização em atividades-meio) e o PL 4302/98 na forma do substitutivo do Senado (que permite até mesmo a quarteirização de mão-de-obra).

Súmula 331, TST

PL 4.302-C/98

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

§1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.

 

 

Ainda, não se verifica qualquer tipo de proteção quanto a discriminação nos locais de trabalho derivada da terceirização, ou quanto a representação sindical, mantendo a divisão da classe trabalhadora entre efetivos e terceirizados, que enfraquece o poder dos sindicatos e possibilita que trabalhadores terceirizados que exerçam mesma função que efetivos ou no mesmo local tenham acesso a menos direitos e benefícios, revelando-se uma violação do princípio da isonomia contido na Constituição da República, em seu artigo 5º, caput., e reproduzindo a invisibilidade dos terceirizados.

Como se não pudesse ficar pior, o projeto ainda anistia todas as empresas que sofreram multas ou penalidades em decorrência da terceirização ilícita (art. 19-A, §2º) e não dispõe de qualquer exigência ou garantia para o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas. Nesse aspecto, o PL 4.302-C de 1998 é ainda pior que o PLC 30/2015 (PL 4.330/2004) que também prevê a ampliação irrestrita da terceirização.

O único ponto de responsabilização da tomadora dos serviços restringe seus efeitos somente ao período em que o trabalhador terceirizado prestou serviços à tomadora e, ainda assim, impõe a responsabilidade subsidiária.

Súmula 331, TST

PL 4.302-C/98

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Art. 5º - A, §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991.

 

 

 

No tocante ao trabalho temporário, que em essência é também terceirização de mão de obra, o PL 4302-C/98 representa um aprofundamento da precarização do trabalho nessa modalidade. Em primeiro lugar, o substitutivo do Senado suprime a restrição legislativa que destinava o trabalho temporário somente às empresas urbanas, o que gerará uma precarização ainda maior do trabalho rural.

Lei 6.079/74 - atual

PL 4.302-C/98

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

 

 

 

Em segundo lugar, acaba com a própria concepção de trabalhador temporário, ao defini-lo não mais como aquele trabalho decorrente de um acréscimo extraordinário de serviços ou da necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, para enquadrá-lo em qualquer tipo de demanda intermitente, periódica ou sazonal, ainda que previsível.

Lei 6.079/74 - atual

PL 4.302-C/98

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

 

 

 

Além disso, amplia o tempo máximo para a contratação de um trabalhador temporário, de três para seis meses, com possibilidade de prorrogação ou alteração do tempo por meio de acordo ou negociação coletiva. Ou seja, se consideramos o tempo médio de um trabalhador em um posto de trabalho, é possível que todos possamos nos transformar em trabalhadores temporários ou terceirizados em um curto período de tempo.

Lei 6.079/74 - atual

PL 4.302-C/98

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

§1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não.

§2º O contrato poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no §1º, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

§3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva.

 

 

 

Por fim, diminui consideravelmente as exigências de capital social mínimo para constituição de empresa de trabalho temporário. Hoje a lei impõe que para se constituir uma empresa de trabalho temporário deve se provar capital social mínimo de 500 vezes o salário mínimo vigente no País, ou R$ 468.500,00, enquanto o PL 4.302-C/98, diminui referido valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em números absolutos. Ou seja, suprime as garantias de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa de trabalho temporário. 

Lei 6.079/74 - atual

PL 4.302-C/98

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego:

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

 

 

 

Como se observa, a aprovação de referido projeto de lei pode representar um duro retrocesso quanto aos direitos sociais conquistados pelos trabalhadores nas últimas décadas, principalmente com relação a Constituição de 1988. A lógica econômica quer submeter o direito e a vida dos trabalhadores, em benefício único e exclusivo dos grandes empresários que, embora não sejam os maiores empregadores no País – pequenas e micro- empresas empregam 60% da mão de obra –, são os recordistas em ações trabalhistas.

A esse respeito, é importante ressaltar que o elevado número de ações na justiça do trabalho não é decorrente de uma pretensa legislação protetiva que o Brasil assegura a seus trabalhadores, mas sim ao descumprimento de normas básicas pelos empregadores, como verbas rescisórias, supressão de intervalo para refeição e descanso e horas extras não pagas.

A manobra dos deputados na Câmara para aprovar referido projeto demonstra que longe de representar o povo, esses indivíduos parecem ser prepostos das grandes empresas, atuando para aprovar leis que permitam aos grandes empresários a continuidade da superexploração do trabalho e sua impunidade, diante da violação reiterada de direitos.

Não por outra razão houve a destituição forçada de uma presidenta legitimamente eleita, com o novo governo aprovando diversas medidas antipopulares e rasgando o pacto social construído em 1988.

A terceirização não é um dado irreversível da realidade. A Rússia, depois de 20 anos, proibiu a terceirização[2], e no mesmo sentido é a legislação do Equador[3]. O direito, nesse sentido, não deve simplesmente chancelar uma realidade de miséria, submetendo-se à lógica econômica das grandes empresas e especuladores, mas sim garantir um patamar mínimo de direitos sociais para que as pessoas possam ter empregos e vidas dignas. Em defesa do emprego, portanto, não basta derrotar a aprovação do PL 4.302-C/98 ou do PLC 30/2015, mas sim proibir de uma vez por todas essa "máquina de moer gente"[4] que é a terceirização e que só se presta a precarizar as condições de vida e trabalho das trabalhadoras e trabalhadores.

 

Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade. A aprovação do PL 4302 seria desastrosa não apenas para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade, pois geraria:

a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, segundo o TST: "a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva.(...). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores." (E-RR-586.341/1999.4);

b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: "Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral";

c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada "geração de novos postos de trabalho" pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por "sub-empregados" (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);

d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;

e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento, que seriam fortemente afetados pela terceirização ilegal;

f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: "Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável." (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).

 

Conclusão.

Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade dos serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.

 

 

Maximiliano Nagl Garcez, Advogado sindical e consultor em processo legislativo. Coordenador Geral da Advocacia Garcez. Diretor p/ Assuntos Legislativos da ALAL. Ex-consultor jurídico do Pres. do Parlamento de Timor-Leste. Mestre pela UFPR. Foi Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Integrante da coordenação do Fórum Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização.

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos, Advogado de entidades sindicais, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Membro da Red Eurolatinoamericana de análisis de trabajo y sindicalismo.

Fonte:advocaciagarcez.blogspot.com.br

 

Título: Artigo publicado por Advocacia Garcez, Conteúdo: Nesta semana, a Câmara dos Deputados pretende votar em regime de urgência um projeto de lei desengavetado das masmorras do Congresso Nacional – o PL 4.302 de 1998 – que modifica a lei do trabalho temporário e amplia a terceirização de forma irrestrita e ilimitada. Caso aprovado, o projeto de lei de iniciativa do executivo à época segue direto para sanção presidencial, uma vez que já tramitou na Câmara e no Senado, com substitutivos das duas casas. Ou seja, caso não seja impedida a votação desse projeto antipopular, poderemos presenciar já nessa semana um dos mais preocupantes retrocessos do ponto de vista dos direitos humanos e sociais e uma derrota histórica à classe trabalhadora. De fato, a terceirização, tal como se apresenta hoje, ou seja, com as limitações impostas pela jurisprudência por meio de Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho – que proíbe a terceirização em atividades-meio – representa um método de precarização das condições de trabalho. Ao contrário de moderno método de gestão organizacional, a realidade demonstra que, ao se realizarem contratos de prestação de serviços e mão-de-obra com empresas terceirizantes, o que está em jogo não é a qualidade dos serviços prestados, mas o menor preço. Ou seja, para além de gestão organizacional, o que se coloca para os tomadores do serviço é a expansão dos lucros às custas da precarização das relações de trabalho. De fato, os terceirizados representam em média 13 milhões de trabalhadores e recebem uma remuneração em média 24,7% menor que os efetivos (considerados os mesmos cargos e função), além de jornada de trabalho 7,5% maior – sem contar horas extras ou banco de horas – e possuem uma maior rotatividade no trabalho, em média de 53,5%, isto é, enquanto os trabalhadores efetivos permanecem em média 5,6 anos em um trabalho, os terceirizados permanecem em média apenas 2,7 anos[1]. Como se não bastasse, há uma incidência muito maior de acidentes de trabalho entre os trabalhadores terceirizados, em comparação com os efetivos: dos cerca de 700 mil acidentes de trabalho que ocorrem todos os anos no Brasil (considerados somente aqueles regularmente notificados), em média 70% se dão com empregados terceirizados. Além disso, dos 50 mil trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravidão nos últimos 20 anos, 90% eram terceirizados. Essa é a realidade da terceirização hoje. Ou seja, optar por ampliar essa realidade cruel e precária não é regulamentar a terceirização, mas sim o trabalho escravo contemporâneo. A verdade é que ao contrário de dar segurança jurídica ou gerar empregos, a terceirização e sua ampliação irrestrita vão produzir exatamente o oposto. Isto porque, trabalhando o empregado terceirizado por mais horas e com menos direitos, a tendência é de que o empregador passe a se utilizar de menos empregados para realizar o mesmo trabalho. Ao optar por terceirizar, a consequência será o aumento do desemprego e a redução geral dos salários da classe trabalhadora. O PL 4.302-C/98, em versão dada pelo Senado, com parecer favorável da Câmara, parece querer elevar os níveis de proteção social das trabalhadoras e trabalhadores aos da época da primeira Revolução Industrial. Não há qualquer limite para as atividades que possam ser terceirizadas. O substitutivo, nesse aspecto, suprime do texto do projeto de lei, que já é bastante ruim, a parte que definia as empresas prestadoras de serviços a terceiros como aquelas destinadas a prestar à contratante serviços diversos da atividade econômica por esta desenvolvida. Nesse sentido, não há mais sequer o critério da especialização ou qualquer restrição as atividades que possam ser terceirizadas. A terceirização, portanto, se revela em sua verdadeira forma, ou seja, método de precarização das relações de trabalho e de transformá-lo em mera mercadoria, o que é rechaçado pelo Direito Internacional do Trabalho, conforme Declaração de Filadélfia de 1944, que estabeleceu como um dos princípios da Organização Internacional do Trabalho, a máxima de que trabalho não é mercadoria.  Além disso, o projeto permite a quarteirização de mão de obra, isto é, permite que a empresa prestadora de serviços possa subcontratar trabalhadores para atuar na tomadora dos serviços. Não é demais frisar que é exatamente essa prática que esconde a maior parte dos casos de trabalhos análogos à escravidão. Abaixo reproduzimos quadro comparativo entre a atual restrição dada pela sumula 331, TST (que proíbe a terceirização em atividades-meio) e o PL 4302/98 na forma do substitutivo do Senado (que permite até mesmo a quarteirização de mão-de-obra). Súmula 331, TST PL 4.302-C/98 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. §1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.     Ainda, não se verifica qualquer tipo de proteção quanto a discriminação nos locais de trabalho derivada da terceirização, ou quanto a representação sindical, mantendo a divisão da classe trabalhadora entre efetivos e terceirizados, que enfraquece o poder dos sindicatos e possibilita que trabalhadores terceirizados que exerçam mesma função que efetivos ou no mesmo local tenham acesso a menos direitos e benefícios, revelando-se uma violação do princípio da isonomia contido na Constituição da República, em seu artigo 5º, caput., e reproduzindo a invisibilidade dos terceirizados. Como se não pudesse ficar pior, o projeto ainda anistia todas as empresas que sofreram multas ou penalidades em decorrência da terceirização ilícita (art. 19-A, §2º) e não dispõe de qualquer exigência ou garantia para o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas. Nesse aspecto, o PL 4.302-C de 1998 é ainda pior que o PLC 30/2015 (PL 4.330/2004) que também prevê a ampliação irrestrita da terceirização. O único ponto de responsabilização da tomadora dos serviços restringe seus efeitos somente ao período em que o trabalhador terceirizado prestou serviços à tomadora e, ainda assim, impõe a responsabilidade subsidiária. Súmula 331, TST PL 4.302-C/98 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Art. 5º - A, §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991.       No tocante ao trabalho temporário, que em essência é também terceirização de mão de obra, o PL 4302-C/98 representa um aprofundamento da precarização do trabalho nessa modalidade. Em primeiro lugar, o substitutivo do Senado suprime a restrição legislativa que destinava o trabalho temporário somente às empresas urbanas, o que gerará uma precarização ainda maior do trabalho rural. Lei 6.079/74 - atual PL 4.302-C/98 Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.       Em segundo lugar, acaba com a própria concepção de trabalhador temporário, ao defini-lo não mais como aquele trabalho decorrente de um acréscimo extraordinário de serviços ou da necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, para enquadrá-lo em qualquer tipo de demanda intermitente, periódica ou sazonal, ainda que previsível. Lei 6.079/74 - atual PL 4.302-C/98 Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. §2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.       Além disso, amplia o tempo máximo para a contratação de um trabalhador temporário, de três para seis meses, com possibilidade de prorrogação ou alteração do tempo por meio de acordo ou negociação coletiva. Ou seja, se consideramos o tempo médio de um trabalhador em um posto de trabalho, é possível que todos possamos nos transformar em trabalhadores temporários ou terceirizados em um curto período de tempo. Lei 6.079/74 - atual PL 4.302-C/98 Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. §1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não. §2º O contrato poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no §1º, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. §3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva.       Por fim, diminui consideravelmente as exigências de capital social mínimo para constituição de empresa de trabalho temporário. Hoje a lei impõe que para se constituir uma empresa de trabalho temporário deve se provar capital social mínimo de 500 vezes o salário mínimo vigente no País, ou R$ 468.500,00, enquanto o PL 4.302-C/98, diminui referido valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em números absolutos. Ou seja, suprime as garantias de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa de trabalho temporário.  Lei 6.079/74 - atual PL 4.302-C/98 Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego: III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).         Como se observa, a aprovação de referido projeto de lei pode representar um duro retrocesso quanto aos direitos sociais conquistados pelos trabalhadores nas últimas décadas, principalmente com relação a Constituição de 1988. A lógica econômica quer submeter o direito e a vida dos trabalhadores, em benefício único e exclusivo dos grandes empresários que, embora não sejam os maiores empregadores no País – pequenas e micro- empresas empregam 60% da mão de obra –, são os recordistas em ações trabalhistas. A esse respeito, é importante ressaltar que o elevado número de ações na justiça do trabalho não é decorrente de uma pretensa legislação protetiva que o Brasil assegura a seus trabalhadores, mas sim ao descumprimento de normas básicas pelos empregadores, como verbas rescisórias, supressão de intervalo para refeição e descanso e horas extras não pagas. A manobra dos deputados na Câmara para aprovar referido projeto demonstra que longe de representar o povo, esses indivíduos parecem ser prepostos das grandes empresas, atuando para aprovar leis que permitam aos grandes empresários a continuidade da superexploração do trabalho e sua impunidade, diante da violação reiterada de direitos. Não por outra razão houve a destituição forçada de uma presidenta legitimamente eleita, com o novo governo aprovando diversas medidas antipopulares e rasgando o pacto social construído em 1988. A terceirização não é um dado irreversível da realidade. A Rússia, depois de 20 anos, proibiu a terceirização[2], e no mesmo sentido é a legislação do Equador[3]. O direito, nesse sentido, não deve simplesmente chancelar uma realidade de miséria, submetendo-se à lógica econômica das grandes empresas e especuladores, mas sim garantir um patamar mínimo de direitos sociais para que as pessoas possam ter empregos e vidas dignas. Em defesa do emprego, portanto, não basta derrotar a aprovação do PL 4.302-C/98 ou do PLC 30/2015, mas sim proibir de uma vez por todas essa máquina de moer gente[4] que é a terceirização e que só se presta a precarizar as condições de vida e trabalho das trabalhadoras e trabalhadores.   Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade. A aprovação do PL 4302 seria desastrosa não apenas para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade, pois geraria: a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, segundo o TST: a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva.(...). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. (E-RR-586.341/1999.4); b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral; c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada geração de novos postos de trabalho pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por sub-empregados (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90); d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado; e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento, que seriam fortemente afetados pela terceirização ilegal; f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável. (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).   Conclusão. Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade dos serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.     Maximiliano Nagl Garcez, Advogado sindical e consultor em processo legislativo. Coordenador Geral da Advocacia Garcez. Diretor p/ Assuntos Legislativos da ALAL. Ex-consultor jurídico do Pres. do Parlamento de Timor-Leste. Mestre pela UFPR. Foi Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Integrante da coordenação do Fórum Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização. Felipe Gomes da Silva Vasconcellos, Advogado de entidades sindicais, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Membro da Red Eurolatinoamericana de análisis de trabajo y sindicalismo. Fonte:advocaciagarcez.blogspot.com.br  



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