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Teleoperadores têm direito a 15 minutos de intervalo, afirma TST

Intervalo de 15 minutos dos trabalhadores do setor de teleatendimento é considerado parte integrante da jornada de trabalho de 06 horas diárias

Escrito por: Imprensa TST • Publicado em: 26/10/2016 - 09:31 • Última modificação: 29/10/2024 - 09:33 Escrito por: Imprensa TST Publicado em: 26/10/2016 - 09:31 Última modificação: 29/10/2024 - 09:33

TST reconhece direito de trabalhadores de call center da Copel ao intervalo de 15m dentro de jornada de 6 horas
e garante ao sindicato honorários assistenciais em ação de substituição processual

"O STEEM, sindicato que representa eletricitários de Maringá e Região, representado no TRT-PR e TST pela
Advocacia Garcez, ajuizou ação coletiva contra a Companhia Paranaense de Energia - Copel, postulando que
o intervalo de 15 minutos dos funcionários do setor de teleatendimento continuasse a ser considerado parte
integrante da jornada de trabalho de 06 horas diárias. A decisão de 1º. grau deferiu o pedido e condenou a
empresa também a pagar como extras as horas laboradas em desacordo com o exposto pelo sindicato.
O TRT da 9ª Região acompanhou a sentença neste ponto, contudo, excluiu a condenação da Copel em pagar
honorários advocatícios:

"Esta Egrégia 2.ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos exclusivamente
quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 5.584/70 cumulada com a Lei
n.º 1.060/50. No caso em apreço, entretanto, não se verifica situação em que a parte autora seja beneficiária de
assistência sindical, posto que o sindicato da categoria está a agir na qualidade de substituto processual. Ao contrário
do que ocorre com as pessoas físicas, a Lei não dispensa a prova de insuficiência econômica para a pessoa jurídica.
Assim, não se desincumbindo o sindicato do ônus de demonstrar essa circunstância, não faz jus ao benefício da justiça
gratuita. (...)Reformo, para excluir a condenação da ré ao pagamento dos honorários assistenciais à entidade sindical
autora, no importe de 15% sobre o total da condenação."

Em julgamento ocorrido em 05.10.2016, os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
deram provimento ao Recurso de Revista do Sindicato, por divergência jurisprudencial, para condenar a ré Copel ao pagamento
dos honorários advocatícios: "Acordam, ainda, julgando o recurso de revista, na forma do art. 897, § 7º, da CLT, dele conhecer
quanto ao tema "Honorários advocatícios. Sindicato. Substituição processual", por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que deferira ao sindicato autor o pagamento
de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ - Orientação Jurisprudencial
nº 348 da SBDI-1 do TST)." , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa - 1ª Turma)"
 

Título: Teleoperadores têm direito a 15 minutos de intervalo, afirma TST, Conteúdo: TST reconhece direito de trabalhadores de call center da Copel ao intervalo de 15m dentro de jornada de 6 horas e garante ao sindicato honorários assistenciais em ação de substituição processual O STEEM, sindicato que representa eletricitários de Maringá e Região, representado no TRT-PR e TST pela Advocacia Garcez, ajuizou ação coletiva contra a Companhia Paranaense de Energia - Copel, postulando que o intervalo de 15 minutos dos funcionários do setor de teleatendimento continuasse a ser considerado parte integrante da jornada de trabalho de 06 horas diárias. A decisão de 1º. grau deferiu o pedido e condenou a empresa também a pagar como extras as horas laboradas em desacordo com o exposto pelo sindicato. O TRT da 9ª Região acompanhou a sentença neste ponto, contudo, excluiu a condenação da Copel em pagar honorários advocatícios: Esta Egrégia 2.ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos exclusivamente quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 5.584/70 cumulada com a Lei n.º 1.060/50. No caso em apreço, entretanto, não se verifica situação em que a parte autora seja beneficiária de assistência sindical, posto que o sindicato da categoria está a agir na qualidade de substituto processual. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, a Lei não dispensa a prova de insuficiência econômica para a pessoa jurídica. Assim, não se desincumbindo o sindicato do ônus de demonstrar essa circunstância, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. (...)Reformo, para excluir a condenação da ré ao pagamento dos honorários assistenciais à entidade sindical autora, no importe de 15% sobre o total da condenação. Em julgamento ocorrido em 05.10.2016, os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento ao Recurso de Revista do Sindicato, por divergência jurisprudencial, para condenar a ré Copel ao pagamento dos honorários advocatícios: Acordam, ainda, julgando o recurso de revista, na forma do art. 897, § 7º, da CLT, dele conhecer quanto ao tema Honorários advocatícios. Sindicato. Substituição processual, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que deferira ao sindicato autor o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ - Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST). , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa - 1ª Turma)  



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