Telemar descumpre decisão judicial ao reintegrar e demitir operadora
Não houve dois atos demissórios, e sim violação da decisão judicial.
Escrito por: Lourdes Côrtes e Carmem Feijó • Publicado em: 06/02/2017 - 13:22 • Última modificação: 29/10/2024 - 09:16 Escrito por: Lourdes Côrtes e Carmem Feijó Publicado em: 06/02/2017 - 13:22 Última modificação: 29/10/2024 - 09:16A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão que rejeitou ação de consignação para o pagamento de verbas rescisórias a uma operadora dispensada depois de ter sua reintegração determinada pela Justiça. Assim, ficou mantido o entendimento de que não houve dois atos demissórios, e sim violação da decisão judicial.
A reintegração foi determinada em 2004 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em tutela antecipada em reclamação trabalhista movida pela operadora, que trabalhou na Telemar de 1981 a 2002. A decisão foi inicialmente cumprida, mas o contrato foi rescindido dois meses depois, antes do trânsito em julgado da sentença.
Em ação de consignação de pagamento ajuizada na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, a Telemar alegou que a se recusou a receber as verbas devidas na rescisão contratual, e pedia que o juízo declarasse extinto o vínculo de emprego, com a quitação das parcelas rescisórias. A empresa alegava ter direito a demitir a empregada, que estaria resistindo.
O pedido, porém, foi rejeitado. O juiz de primeiro grau considerou justificada a recusa em receber os valores e destacou que a demissão seria nula, diante da reintegração determinada na outra ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve o entendimento de que não houve dois atos demissa Telemar desobedeceu à ordem judicial. “A duração da tutela antecipatória é determinada pelo julgamento final, e não pelo poder potestativo do empregador”, afirmou o Regional, para o qual a sentença proferida em 2004 continua produzindo seus efeitos, pois ainda não houve julgamento definitivo da ação.
TST
Em recurso ao TST, a empresa insistiu na tese do poder potestativo para demitir sem justo motivo. Sustentou que não houve desobediência, porque cumpriu imediatamente a ordem de reintegração, mas alegou que a sentença não reconheceu a existência de estabilidade. Outro argumento foi o de violação ao devido processo legal e da ampla defesa por parte do juízo de Juazeiro do Norte.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegada ofensa a tais princípios, lembrando que o Regional afirmou taxativamente que não houve dois atos demissórios, mas violação de uma decisão anterior que determinara a reintegração. “Seria necessário revolver os fatos para reconhecer que a dispensa foi motivada por ato completamente diverso de qualquer outro anteriormente praticado pela empregada, procedimento vedado no TST pela Súmula 126”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Fonte:www.tst.jus.br