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O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3

E hora de abrir um debate conclusivo sobre os custos de contratação de pessoal. Nas últimas semanas, em razão do veto do presidente Lula à Emenda n 3 apresentada contra lei que criou a Super-Receita, que não permitia a fiscalização de promover a desconsideração, senão precedida por decisão judicial, das pessoas jurídicas, atos ou negócios que estabelecem relações de trabalho, c

Escrito por: Gazeta Marcantil • Publicado em: 26/06/2006 - 00:00 Escrito por: Gazeta Marcantil Publicado em: 26/06/2006 - 00:00

Os primeiros alegam que só ao Poder Judiciário cabe desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelas partes, enquanto os últimos sustentam que a emenda protege o trabalho escravo e a fragilização das relações de trabalho. No entanto, a polarização dos argumentos esconde uma questão mais ampla que não está vindo à superfície. E a inadequação da atual proteção trabalhista, concebida para os empregados de menor poder aquisitivo, às faixas salariais mais altas, compostas por pessoas que não estão dispostas a ganhar menos em troca dos benefícios estatais. Porém, em vez de a discussão caminhar para a busca de uma solução geral, sustenta-se a manutenção do status quo baseado na mentira: as empresas fingem que contratam empresas e os trabalhadores brincam de empresários ou, em alguns casos, de sócios minoritários dos seus empregadores, dentro da lógica do salve-se quem puder em relação ao peso da insuportável carga tributária incidente sobre os salários. Os defensores da Emenda n 3 alegam que só o Poder Judiciário poderia desconstituir atos praticados pelos particulares, em nome da autonomia da vontade, da segurança jurídica e da liberdade. Contudo, é preciso deixar claro que a prestação jurisdicional só é provocada quando acionada por um dos interessados. Assim, na prática, só haverá decisão judicial por iniciativa de uma das partes dessa relação simulada, o que só irá acontecer se o trabalhador for mandado embora e tiver a coragem de se voltar contra uma sistemática que domina o mercado em que ele deve buscar recolocação, o que raramente ocorre. A conseqüência dessa estratégia, que se destina a impedir abusos do fisco, é a ocultação da realidade por baixo de empresas que não existem senão no papel. Se a função fiscal é destinada à pesquisa da realidade fática, independentemente da abstração da forma contratual adotada pelas partes, os que a exercem podem e devem desconsiderar situações jurídicas que se distanciam do mundo concreto. Caso a interpretação do fiscal quanto aos fatos e ao direito não corresponda ao que o cidadão entende como correto, este poderá se valer dos mecanismos de defesa, seja na órbita administrativa, seja na esfera judicial. Aí, sim, entra o juiz, que tem o poder de verificar se os atos do fiscal foram abusivos ou não. O que não é possível, sob pena de incentivar a manutenção do engodo, é deixar à exclusiva vontade das empresas contratadas a eleição sobre o pagamento dos tributos e o atendimento de direitos trabalhistas previstos em lei. Isso é o que recomenda o estado democrático de direito e vem sendo praticado pela totalidade dos países desenvolvidos, sejam os do sistema anglo-saxão, sejam os de tradição romano-germânica, todos eles, subordinados constitucionalmente ao princípio da legalidade. Ao contrário do que se diz, nesse particular a nossa Constituição não se difere das outras. Se a solução da questão não passa pela proteção jurídica das situações claramente violadoras da realidade e do direito, mas pela transparência das relações jurídicas entre contratantes e contratados, e entre empresas e governo, é chegada a hora de abrir uma discussão franca, desarmada e conclusiva sobre o peso tributário incidente na contratação de pessoal, e ainda quanto à conveniência da manutenção da universalidade da proteção trabalhista nos termos atuais, que se vem mostrando cara e inexeqüível para uma sociedade que não mais suporta a carga fiscal atualmente verificada e que por isso é contrária aos interesses da maioria dos trabalhadores brasileiros, que não têm acesso a essas conquistas, mas que são chamados a custeá-las. Acreditar que é o Estado ou as empresas que financiam esse sistema é acreditar em almoço grátis, o que, já se viu, não existe, pois é o salário do trabalhador que sustenta todo o sistema, cujos benefícios nem sempre recebe. Se o custo é certo, o benefício cada vez mais duvidoso.

Título: O fiscal, o juiz e a Emenda nº- 3, Conteúdo: Os primeiros alegam que só ao Poder Judiciário cabe desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelas partes, enquanto os últimos sustentam que a emenda protege o trabalho escravo e a fragilização das relações de trabalho. No entanto, a polarização dos argumentos esconde uma questão mais ampla que não está vindo à superfície. E a inadequação da atual proteção trabalhista, concebida para os empregados de menor poder aquisitivo, às faixas salariais mais altas, compostas por pessoas que não estão dispostas a ganhar menos em troca dos benefícios estatais. Porém, em vez de a discussão caminhar para a busca de uma solução geral, sustenta-se a manutenção do status quo baseado na mentira: as empresas fingem que contratam empresas e os trabalhadores brincam de empresários ou, em alguns casos, de sócios minoritários dos seus empregadores, dentro da lógica do salve-se quem puder em relação ao peso da insuportável carga tributária incidente sobre os salários. Os defensores da Emenda n 3 alegam que só o Poder Judiciário poderia desconstituir atos praticados pelos particulares, em nome da autonomia da vontade, da segurança jurídica e da liberdade. Contudo, é preciso deixar claro que a prestação jurisdicional só é provocada quando acionada por um dos interessados. Assim, na prática, só haverá decisão judicial por iniciativa de uma das partes dessa relação simulada, o que só irá acontecer se o trabalhador for mandado embora e tiver a coragem de se voltar contra uma sistemática que domina o mercado em que ele deve buscar recolocação, o que raramente ocorre. A conseqüência dessa estratégia, que se destina a impedir abusos do fisco, é a ocultação da realidade por baixo de empresas que não existem senão no papel. Se a função fiscal é destinada à pesquisa da realidade fática, independentemente da abstração da forma contratual adotada pelas partes, os que a exercem podem e devem desconsiderar situações jurídicas que se distanciam do mundo concreto. Caso a interpretação do fiscal quanto aos fatos e ao direito não corresponda ao que o cidadão entende como correto, este poderá se valer dos mecanismos de defesa, seja na órbita administrativa, seja na esfera judicial. Aí, sim, entra o juiz, que tem o poder de verificar se os atos do fiscal foram abusivos ou não. O que não é possível, sob pena de incentivar a manutenção do engodo, é deixar à exclusiva vontade das empresas contratadas a eleição sobre o pagamento dos tributos e o atendimento de direitos trabalhistas previstos em lei. Isso é o que recomenda o estado democrático de direito e vem sendo praticado pela totalidade dos países desenvolvidos, sejam os do sistema anglo-saxão, sejam os de tradição romano-germânica, todos eles, subordinados constitucionalmente ao princípio da legalidade. Ao contrário do que se diz, nesse particular a nossa Constituição não se difere das outras. Se a solução da questão não passa pela proteção jurídica das situações claramente violadoras da realidade e do direito, mas pela transparência das relações jurídicas entre contratantes e contratados, e entre empresas e governo, é chegada a hora de abrir uma discussão franca, desarmada e conclusiva sobre o peso tributário incidente na contratação de pessoal, e ainda quanto à conveniência da manutenção da universalidade da proteção trabalhista nos termos atuais, que se vem mostrando cara e inexeqüível para uma sociedade que não mais suporta a carga fiscal atualmente verificada e que por isso é contrária aos interesses da maioria dos trabalhadores brasileiros, que não têm acesso a essas conquistas, mas que são chamados a custeá-las. Acreditar que é o Estado ou as empresas que financiam esse sistema é acreditar em almoço grátis, o que, já se viu, não existe, pois é o salário do trabalhador que sustenta todo o sistema, cujos benefícios nem sempre recebe. Se o custo é certo, o benefício cada vez mais duvidoso.



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