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NOTA PÚBLICA DO FIDS - MP 927/2020

CONTRÁRIA À MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVOS PREJUDICIAIS AOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO PARECER DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/2020

Escrito por: FIDS • Publicado em: 04/06/2020 - 08:54 • Última modificação: 04/06/2020 - 09:08 Escrito por: FIDS Publicado em: 04/06/2020 - 08:54 Última modificação: 04/06/2020 - 09:08

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NOTA PÚBLICA CONTRÁRIA À MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVOS PREJUDICIAIS AOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO PARECER DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/2020

 

O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FIDS, integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, organizações de trabalhadores, professores e pesquisadores, vem publicamente manifestar sua parcial contrariedade ao Parecer da Medida Provisória nº 927/2020, ontem publicado, de autoria do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB/SC), com votação prevista para esta data, em virtude da manutenção de dispositivos prejudiciais aos trabalhadores e às trabalhadoras, já vulneráveis pelo índice de desemprego, pela diminuição da renda e pelos demais impactos socioeconômicos da Covid-19.

Registre-se que, embora matérias vencidas em votações recentes, constantes das MPs nºs 881/2019 e 905/2019, tenham sido suprimidas, ainda há ajustes indispensáveis à aprovação.

O parágrafo único do art. 1º insere o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, no rol de causas ensejadoras de força maior para fins trabalhistas, o que poderá acarretar, nos casos de dispensa, a redução pela metade das verbas indenizatórias.

Igualmente persiste a fragilização do sistema de representação sindical, em ofensa direta ao art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade do salário, ressalvado exatamente o disposto em convenção ou acordo coletivo.

A prevalência da convenção e do acordo coletivo garante o mínimo de equilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores.

A partir da irrefutável premissa, o reconhecimento da validade de acordos meramente individuais, como forma de solução de conflitos trabalhistas, conduzirá a prejuízos exatamente para quem se deve proteger – os trabalhadores.

A redação do caput do art. 2º confere aos acordos individuais status incompatível com o princípio da Prevalência da Negociação Coletiva, ao prever sua preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Já o parágrafo único torna facultativa a participação, na negociação coletiva, da entidade sindical representativa da categoria profissional, retirando dos acordos coletivos e das convenções coletivas de trabalho a natureza de pressuposto essencial à validade do ato.

O art. 3º, por sua vez, autoriza medidas de flexibilização, como o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas relativas à saúde e à segurança no trabalho e o diferimento dos depósitos do FGTS, sem garantir, em contrapartida, a manutenção do emprego.

O art. 12 torna inexigível a comunicação prévia da concessão de férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos profissionais.

À clara tentativa de enfraquecimento da representação sindical soma-se, em absoluto desrespeito à vontade e à dignidade do(a) trabalhador(a), o “efeito surpresa”, porque o caput do art. 11 autoriza que o aviso da decisão unilateral do empregador ocorra com apenas 48 horas antecedência.

Na sequência, o art. 15 suspende a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mantendo apenas a dos demissionais. Amplia-se, contudo, o prazo de suspensão de 60 para 180 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, expondo-se o(a) trabalhador(a), assim, ao agravamento dos riscos à saúde.

O art. 17 permite a suspensão dos processos eleitorais das comissões internas

de prevenção de acidentes e das reuniões ordinárias presenciais, comprometendo a efetividade e a representatividade da atuação, fundamentais à observância das normas de segurança no trabalho.

Destaque-se a incongruência entre o prazo de suspensão da prescrição das dívidas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 22, 120 dias) e o de suspensão das defesas e recursos em processos administrativos originados de autos de infração e notificações de débito (art. 27, 180 dias).

A disparidade inibe a execução de dívidas e opera em benefício da prescrição, aumentando a possibilidade de prejuízos ao FGTS.

No art. 29, manteve-se o permissivo de prorrogação das convenções e dos acordos vencidos ou vincendos, nos 180 dias posteriores à vigência da lei, a critério do empregador, por 90 dias, após o respectivo termo final.

Trata-se de outra medida de integral subordinação da atuação sindical aos interesses e à conveniência do empregador, sem consulta à representação classista sobre a pretensão da categoria acerca da ultratividade excepcional dos indigitados instrumentos.

Também é inaceitável a redação dada ao art. 32, pois reintroduz exigência de comprovação do nexo causal para que a COVID-19 seja caracterizada doença ocupacional.

Com efeito, condicionar o estabelecimento de nexo à prova de contato permanente com o SARS-CoV-2, relativamente aos profissionais da saúde, e, quanto aos demais, à apresentação de exames clínicos, relatórios, anamneses, estudos do local de trabalho, dados epidemiológicos, identificação de riscos e exigências congêneres, contraria a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354.

É motivo de intensa preocupação, finalmente, a manutenção do art. 36, que convalida os atos praticados pelos empregadores, a partir de 20/02/2020, e atribui efeito retroativo às disposições da Medida Provisória nº 927/2020.

Sem qualquer respaldo conceitual e principiológico, formar-se-ia grave precedente, contrário ao Estado Democrático de Direito, assim como à adequação e à eficácia da proteção constitucionalmente reservada aos trabalhadores e trabalhadoras.

O FIDS, crendo na sensibilidade social dos Parlamentares e para que prevaleçam os direitos sociais – e fundamentais – assegurados pela Constituição da República, clama pela supressão ou alteração dos dispositivos acima mencionados.

Brasília, 03 de junho 2020.

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho FIDS

Secretário-Executivo

 

DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORAS DESTA NOTA:

1. ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

2. AFBNB - Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil

3. ALJT - Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho

4. ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

5. CNM - Confederação Nacional dos Metalurgicos da CUT;

6. CNQ - Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT;

7. CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação da CUT;

8. CNTI - Confederação Nacional Trabalhadores na indústria

9. CNTM - Confederação Nacional de Trabalhadores metalúrgicos da Força Sindical

10. CNTRV - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramos dos Vestiários da CUT;

11. CNTS - confederação nacional dos trabalhadores na saúde

12. CNTSS - Confederacao Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social da CUT;

13. CNTTL- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Transporte e Logística da CUT;

14. CNTV-PS - Confederacao Nacional dos Trabalhadores Vigilantes e Prestadores de Serviço da CUT;

15. CONASCON – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes

16. CONDSEF - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal

17. CONFETAM - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Publico Municipal da CUT;

18. CONTEE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino

19. CONTAC - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação e Agroindústria da CUT;

20. CONTAG- Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura

21. CONTCOP - confederação Nacional dos trabalhadores em comunicação e publicidade

22. CONTICOM - Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Industrias da Construção da CUT;

23. CONTRACS - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT;

24. CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da CUT;

25. CONTRATUH - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade

26. CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros

27. CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil

28. CSP-Conlutas;

29. CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

30. CUT- Central Unica dos Trabalhadores

31. FASUBRA - Federação de Sindicatos de Trabalhadores em Educação das Universidades Brasileiras;

32. Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo.

33. Federação Estadual dos Trabalhadores em Clubes e Federações Esportivas no Estado do RGS;

34. FENATEL - Federação Nacional dos Trabalhadores em Telecomunicações

35. FENTECT - Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.

36. FETHEMG - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Minas Gerais

37. FETHEPAR - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná

38. FETRACOM/DF- Federação dos trabalhadores no Comércio e Serviços do DF

39. FITRATELP - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações

40. FORÇA SINDICAL

41. Forum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização;

42. FSDTM/MG - Federação Sindical e Democrático dos Trabalhadores Metalúrgicos de MG

43. Intersindical;

44. JUTRA - Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho

45. NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores

46. SEEBSP - Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região

47. SINAIT - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

48. Sindicato dos Bancários de Brasília

49. Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e região;

50. Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo

51. Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal - SINTTEL DF

52. Sindicato dos Trabalhadores Refrigeristas Técnicos em Lavadoras e Ar Condicionados e Trabalhadores nas Oficinas de Veículos Automotores e Ciclomotores e Consultores Tpecnicos em Vendas de Peças de Refrigeração e de Veículos Automotores e Ciclomotores Similares do Estado do Ceará - SINDGEL-CE

53. SINDICOM/DF- Sindicato dos Empregados no Comércio do DF

54. SINTETEL - sindicato dos trabalhadores em telecomunicações do estágio de São Paulo

55. SMABC – Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

56. UGT - União Geral dos Tabalhadores

Título: NOTA PÚBLICA DO FIDS - MP 927/2020, Conteúdo: NOTA PÚBLICA CONTRÁRIA À MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVOS PREJUDICIAIS AOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO PARECER DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/2020   O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FIDS, integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, organizações de trabalhadores, professores e pesquisadores, vem publicamente manifestar sua parcial contrariedade ao Parecer da Medida Provisória nº 927/2020, ontem publicado, de autoria do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB/SC), com votação prevista para esta data, em virtude da manutenção de dispositivos prejudiciais aos trabalhadores e às trabalhadoras, já vulneráveis pelo índice de desemprego, pela diminuição da renda e pelos demais impactos socioeconômicos da Covid-19. Registre-se que, embora matérias vencidas em votações recentes, constantes das MPs nºs 881/2019 e 905/2019, tenham sido suprimidas, ainda há ajustes indispensáveis à aprovação. O parágrafo único do art. 1º insere o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, no rol de causas ensejadoras de força maior para fins trabalhistas, o que poderá acarretar, nos casos de dispensa, a redução pela metade das verbas indenizatórias. Igualmente persiste a fragilização do sistema de representação sindical, em ofensa direta ao art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade do salário, ressalvado exatamente o disposto em convenção ou acordo coletivo. A prevalência da convenção e do acordo coletivo garante o mínimo de equilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores. A partir da irrefutável premissa, o reconhecimento da validade de acordos meramente individuais, como forma de solução de conflitos trabalhistas, conduzirá a prejuízos exatamente para quem se deve proteger – os trabalhadores. A redação do caput do art. 2º confere aos acordos individuais status incompatível com o princípio da Prevalência da Negociação Coletiva, ao prever sua preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Já o parágrafo único torna facultativa a participação, na negociação coletiva, da entidade sindical representativa da categoria profissional, retirando dos acordos coletivos e das convenções coletivas de trabalho a natureza de pressuposto essencial à validade do ato. O art. 3º, por sua vez, autoriza medidas de flexibilização, como o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas relativas à saúde e à segurança no trabalho e o diferimento dos depósitos do FGTS, sem garantir, em contrapartida, a manutenção do emprego. O art. 12 torna inexigível a comunicação prévia da concessão de férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos profissionais. À clara tentativa de enfraquecimento da representação sindical soma-se, em absoluto desrespeito à vontade e à dignidade do(a) trabalhador(a), o “efeito surpresa”, porque o caput do art. 11 autoriza que o aviso da decisão unilateral do empregador ocorra com apenas 48 horas antecedência. Na sequência, o art. 15 suspende a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mantendo apenas a dos demissionais. Amplia-se, contudo, o prazo de suspensão de 60 para 180 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, expondo-se o(a) trabalhador(a), assim, ao agravamento dos riscos à saúde. O art. 17 permite a suspensão dos processos eleitorais das comissões internas de prevenção de acidentes e das reuniões ordinárias presenciais, comprometendo a efetividade e a representatividade da atuação, fundamentais à observância das normas de segurança no trabalho. Destaque-se a incongruência entre o prazo de suspensão da prescrição das dívidas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 22, 120 dias) e o de suspensão das defesas e recursos em processos administrativos originados de autos de infração e notificações de débito (art. 27, 180 dias). A disparidade inibe a execução de dívidas e opera em benefício da prescrição, aumentando a possibilidade de prejuízos ao FGTS. No art. 29, manteve-se o permissivo de prorrogação das convenções e dos acordos vencidos ou vincendos, nos 180 dias posteriores à vigência da lei, a critério do empregador, por 90 dias, após o respectivo termo final. Trata-se de outra medida de integral subordinação da atuação sindical aos interesses e à conveniência do empregador, sem consulta à representação classista sobre a pretensão da categoria acerca da ultratividade excepcional dos indigitados instrumentos. Também é inaceitável a redação dada ao art. 32, pois reintroduz exigência de comprovação do nexo causal para que a COVID-19 seja caracterizada doença ocupacional. Com efeito, condicionar o estabelecimento de nexo à prova de contato permanente com o SARS-CoV-2, relativamente aos profissionais da saúde, e, quanto aos demais, à apresentação de exames clínicos, relatórios, anamneses, estudos do local de trabalho, dados epidemiológicos, identificação de riscos e exigências congêneres, contraria a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354. É motivo de intensa preocupação, finalmente, a manutenção do art. 36, que convalida os atos praticados pelos empregadores, a partir de 20/02/2020, e atribui efeito retroativo às disposições da Medida Provisória nº 927/2020. Sem qualquer respaldo conceitual e principiológico, formar-se-ia grave precedente, contrário ao Estado Democrático de Direito, assim como à adequação e à eficácia da proteção constitucionalmente reservada aos trabalhadores e trabalhadoras. O FIDS, crendo na sensibilidade social dos Parlamentares e para que prevaleçam os direitos sociais – e fundamentais – assegurados pela Constituição da República, clama pela supressão ou alteração dos dispositivos acima mencionados. Brasília, 03 de junho 2020. JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho FIDS Secretário-Executivo   DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORAS DESTA NOTA: 1. ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas 2. AFBNB - Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil 3. ALJT - Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho 4. ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho 5. CNM - Confederação Nacional dos Metalurgicos da CUT; 6. CNQ - Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT; 7. CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação da CUT; 8. CNTI - Confederação Nacional Trabalhadores na indústria 9. CNTM - Confederação Nacional de Trabalhadores metalúrgicos da Força Sindical 10. CNTRV - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramos dos Vestiários da CUT; 11. CNTS - confederação nacional dos trabalhadores na saúde 12. CNTSS - Confederacao Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social da CUT; 13. CNTTL- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Transporte e Logística da CUT; 14. CNTV-PS - Confederacao Nacional dos Trabalhadores Vigilantes e Prestadores de Serviço da CUT; 15. CONASCON – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes 16. CONDSEF - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal 17. CONFETAM - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Publico Municipal da CUT; 18. CONTEE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino 19. CONTAC - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação e Agroindústria da CUT; 20. CONTAG- Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura 21. CONTCOP - confederação Nacional dos trabalhadores em comunicação e publicidade 22. CONTICOM - Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Industrias da Construção da CUT; 23. CONTRACS - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT; 24. CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da CUT; 25. CONTRATUH - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade 26. CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros 27. CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil 28. CSP-Conlutas; 29. CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil 30. CUT- Central Unica dos Trabalhadores 31. FASUBRA - Federação de Sindicatos de Trabalhadores em Educação das Universidades Brasileiras; 32. Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo. 33. Federação Estadual dos Trabalhadores em Clubes e Federações Esportivas no Estado do RGS; 34. FENATEL - Federação Nacional dos Trabalhadores em Telecomunicações 35. FENTECT - Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares. 36. FETHEMG - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Minas Gerais 37. FETHEPAR - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná 38. FETRACOM/DF- Federação dos trabalhadores no Comércio e Serviços do DF 39. FITRATELP - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações 40. FORÇA SINDICAL 41. Forum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização; 42. FSDTM/MG - Federação Sindical e Democrático dos Trabalhadores Metalúrgicos de MG 43. Intersindical; 44. JUTRA - Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho 45. NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores 46. SEEBSP - Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região 47. SINAIT - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho 48. Sindicato dos Bancários de Brasília 49. Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e região; 50. Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo 51. Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal - SINTTEL DF 52. Sindicato dos Trabalhadores Refrigeristas Técnicos em Lavadoras e Ar Condicionados e Trabalhadores nas Oficinas de Veículos Automotores e Ciclomotores e Consultores Tpecnicos em Vendas de Peças de Refrigeração e de Veículos Automotores e Ciclomotores Similares do Estado do Ceará - SINDGEL-CE 53. SINDICOM/DF- Sindicato dos Empregados no Comércio do DF 54. SINTETEL - sindicato dos trabalhadores em telecomunicações do estágio de São Paulo 55. SMABC – Sindicato dos Metalúrgicos do ABC 56. UGT - União Geral dos Tabalhadores



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