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Manifesto de juízes do trabalho contra a imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas

Verificou-se um autêntico processo de “depuração” liberal da Carta de 88, a fim de extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que se refere à eficácia dos direitos trabalhistas

Escrito por: Manifesto Juízes Trabalhistas • Publicado em: 05/04/2016 - 15:30 Escrito por: Manifesto Juízes Trabalhistas Publicado em: 05/04/2016 - 15:30

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Os juízes do trabalho, abaixo assinados, percebem a necessidade de se posicionarem publicamente sobre o risco que o momento político traz para os direitos trabalhistas e para a própria Justiça do Trabalho, enquanto instituição responsável pela aplicação desses direitos.

Os direitos trabalhistas, afinal, sempre estiveram no centro das crises políticas do país, embora essa realidade nem sempre se tenha apresentado enquanto tal. A lógica de se buscar um equilíbrio para situações de crise política por meio da supressão de direitos e contenção da organização dos trabalhadores ocorreu em vários momentos da história brasileira, destacando-se o que se passou nas ditaduras de 1937 e de 1964 e de forma mais sutil na época de introdução do período neoliberal, de 1989 a 2001.

Neste último período, verificou-se um autêntico processo de “depuração” liberal da Carta de 1988, com o qual se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas.

Essa reação aos avanços trabalhistas contidos na Constituição de 1988 se fez, sobretudo, com auxílio doutrinário e judicial. Essas forças atuaram fortemente no sentido da negação do direito de greve e para autorizar a utilização em larga escala da técnica de terceirização.

Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995.

Destaque-se, também, a atuação do Poder Executivo, na criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia de subsidiariedade do Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público.

É dentro desse contexto de destruição das bases jurídicas e políticas da ordem social, que foi apresentada, em 1999, proposta de Emenda à PEC n. 96/92 (Reforma do Judiciário), visando a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder Executivo apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para institucionalizar o negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o fim do Direito do Trabalho.

A partir de 2002, no entanto, um forte movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho impediu que esses objetivos se concretizassem e como efeito dessa reação, inclusive, a Reforma do Judiciário foi concluída, em 2004, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Desde então, o Direito do Trabalho aumentou sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho tornou-se o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo, por obra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida. Destaquem-se, neste sentido, os entendimentos acerca das dispensas coletivas de trabalhadores; dos efeitos jurídicos às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral; de certa ampliação, em algumas decisões paradigmáticas, da compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público; e das punições às agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e às práticas fraudulentas por meio das indenizações por dano social e dano moral coletivo.

O Tribunal Superior do Trabalho, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, o que levou, inclusive, à Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaborar um, em 2012, um documento com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pondo-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Tra balho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.

Esse avanço do Direito do Trabalho e da relevância social da Justiça do Trabalho, que foi tímido, haja vista a legitimação, ainda que contida, da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST, repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da intensificação da terceirização nos setores público e privado.

É claro que essa direção imprimida ao Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente.

Os contra-ataques vieram de todos os lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre não se fizeram revelar enquanto tais. Verifique-se, neste sentido, inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a nobre função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou sendo utilizado para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial (constante do Documento 319), inserir a lógica de mercado (da eficiência) na atuação judicial, visando difundir uma racionalidade apta a garantir a segurança dos negócios. E, mais recentemente, o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), com o qual se pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de atuação dos juízes que rompa a sua identidade funcional e racional com o Direito do Trabalho, que é de índole social, e o drástico corte orçamentário imposto à Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua gestão em 2016.

Assiste-se hoje a tentativa de atribuir ao Supremo Tribunal Federal, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.

A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).

É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (fevereiro de 2013); no ARE 709212 (novembro de 2014); na ADIn nº 5.209 (dezembro de 2014); e na ADI 1923 (abril de 2015).

Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337 e nas Reclamações ns. 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista, instaurando-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal frente aos direitos trabalhista, se considerada a pressão midiática, que ganha força diante da nítida inaptidão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, independente de sua qualificação e retidão, em lidar com a questão trabalhista, propriamente dita.

Veja-se que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído.

Vale notar, também, que muitos dos avanços na proteção jurídica aos trabalhadores, fixados, recentemente, pela Justiça do Trabalho, estão sob julgamento no STF e são, portanto, passíveis de revisão, tais como as questões das dispensas coletivas (ARE 647561) e do direito de greve (AI 853275/RJ). Além disso, a própria ampliação da terceirização está sendo discutida judicialmente no Supremo (ARE 713211).

Verifica-se, portanto, claramente, o avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido em 2004, tendente a extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra institucional, favorecida pela crise política, apresenta-se como estratégia perfeita para se alcançar o objetivo há muito perseguido de reescrever a Constituição Federal, a qual, afinal, tem servido como forte fator jurídico de resistência.

Em certo sentido, durante muitos anos a Constituição de 1988 foi desdita e quando se passou a de fato aplicá-la surge, aproveitando-se da instabilidade política do país, esse movimento, não revelado, que busca extirpar os direitos trabalhistas da Constituição e destruir a Justiça do Trabalho.

A pauta da ampliação da terceirização, que foi barrada nas ruas e pelas reações jurídicas, se situa, hoje, no centro dessas preocupações e cumpre compreender que na seara jurídica trabalhista a definição, seja ela qual for, acerca do impeachment, nos moldes em que a questão tem sido posta, não representa, em si, uma alteração, benéfica aos trabalhadores, do quadro existente. No próprio tema da terceirização, por exemplo, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.

É preciso perceber, ainda, que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme se denota de diversas iniciativas legislativas tomadas, recentemente, neste sentido: Decreto n. 8.243/14, que, de forma sutil, retoma a ideia da antiga Emenda 3 de disponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 dos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, negou a igualdade de direitos preconizada na Emenda Constitucional n. 72; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que legitimaram os massacres aos trabalhadores concretizados pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15, que reproduziu a MP 680/15, pertinente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por inter médio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado.

Lembre-se, ainda, da retomada do PL 4.330/04, hoje, no Senado sob o número PLC 30/15, que procura transferir para todos os trabalhadores as precariedades da terceirização, e da tentativa de retomada do negociado sobre o legislado, com o projeto do ACE, em 2012.

E em meio a toda mobilização em torno da defesa da ordem democrática, que, inclusive, favorece a resistência política ao impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um Projeto de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de estatais e cria fórmulas jurídicas para que os servidores federais paguem a conta dos desmandos administrativos, com contenção de reajustes, suspensão de novas contratações e estímulo à demissão voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço público por meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização por meio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal.

Demonstrando que o ataque aos direitos trabalhistas transcende ao debate partidário, o Senado Federal, no dia 22/03/16, aprovou o PLC 133/2015, que gera uma enorme fissura no Direito do Trabalho, pois prevê a possibilidade da formação de um vínculo associativo entre os proprietários dos salões de beleza e os profissionais do setor (“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e os prestadores desses serviços”), que seriam, nos termos de tal projeto de lei, os “proprietários” dos meios de produção (tesoura, pentes etc.), que seriam constituídos como PJs (pessoas jurídicas), gerando o efeito da eliminação da relação de emprego em tais formas de prestação de serviço e, consequentemente, a impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas.

Vide, ainda, o levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que mostra as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso Nacional.

Consideramos, assim, que a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, tem o objetivo de desviar o foco do processo já em curso da imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas, devendo ser percebida neste sentido, inclusive, a recente fala do novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, que tenta recolocar Justiça do Trabalho em posição de proeminência na temática trabalhista, mas atraindo para a instituição a atribuição de realizar a obra da retração de direitos trabalhistas, o que teve, claro, repercussão na grande mídia.< /span>

Fato é que passando ao largo das paixões que impulsionam o debate partidário, preocupa-nos o advento de uma solução conciliada para a crise política que, sem comprometer os interesses partidários em jogo, imponha sacrifício aos direitos trabalhistas, conferindo-se essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal. Este órgão, tendo em mãos o processo da Lava Jato, que lhe chega por intermédio do instrumento anti-democrático do Foro Privilegiado, com a legitimação alcançada junto a uma opinião pública forjada pelos veículos de comunicação em massa, ainda mais integrando às investigações políticos de todos os partidos, ver-se-ia autorizado a cumprir a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.

A estabilidade política, assim, pode vir a ter como preço a retração de direitos trabalhistas, que se faria, inclusive, fora do calor dos embates das ruas, ou mesmo dos manifestos em defesa das “liberdades democráticas”. Retrocessos imediatos se dariam nos temas a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), no direito de greve (AI 853275/RJ) e na terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de atingir, em breve, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia.

Cumprindo a função institucional de defesa da ordem constitucional no que tange aos direitos sociais e trabalhistas e tendo participado ativamente do movimento de reconstrução e efetivação desses preceitos, insertos, inclusive, na órbita dos Direitos Humanos, somos constrangidos a reafirmar, publicamente, nossa disposição em impor resistência jurídica aos eventuais retrocessos trabalhistas que possam a vir resultar da presente crise política. Afinal, o pacto constitucional firmado em 1988 foi em torno do desenvolvimento econômico atrelado aos ditames da justiça social e aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, valendo lembrar que todo o esforço mundial para a reconstrução da humanidade no pós-guerra foi direcionado à consagraç&atil de;o dos direitos sociais, oportunidade em que, também, se reconheceu essencial firmar o postulado básico do não-retrocesso.

E é exatamente em momentos como este em que se colocam à prova as convicções dos cidadãos e das instituições frente aos compromissos assumidos é que esse postulado adquire valor concreto.

Assim, ciosos do nosso papel histórico e do nosso dever funcional consagrado, inclusive, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, reafirmamos, publicamente, o compromisso de não retroceder e de continuar avançando na defesa dos direitos trabalhistas.

São Paulo, 28 de março de 2016.

 

1.      Abeilar Júnior

2.      Adélia Leone

3.      Adriane da Silva Martins

4.      Aldemiro Rezende Dantas Jr.

5.      Alessandro da Silva

6.      Alexandre Alliprandino Medeiros

7.      Almiro Eduardo de Almeida

8.      Amanda Barbosa

9.      Ana Paula Alvarenga

10.  Ana Paula Toledo de Souza Leal

11.  Ana Rita Lugon Ramacciotti

12.  Andréa Maria Limongi Pasold

13.  Andréa Saint Pastous Nocchi

14.  Ângela Maria Konrath

15.  Arnaldo Boson Paes

16.  Átila Roesler

17.  Bruna Müller Stravinski

18.  Carlos Alberto May

19.  Carlos Alberto Pereira de Castro

20.  César Nadal Souza

21.  Charles Lopes Kuhn

22.  Cissa de Almeida Biasoli

23.  Cláudia Regina Reina Pinheiro

24.  Daniel Rocha Mendes

25.  Daniela Floss

26.  Deodoro Tavares

27.  Doris Castro Neves

28.  Elinay Almeida Ferreira de Melo

29.  Ênio Borges Campos

30.  Fernanda Stipp

31.  Fernando Resende Guimaraes

32.  Flávio Antônio Camargo de Laet

33.  Francisco José Monteiro Júnior

34.  Francisco Luciano de Azevedo Frota

35.  Gabriel Velloso Filho

36.  Gabriela Lenz de Lacerda

37.  Germana de Morelo

38.  Gilmar Cavalieri

39.  Giselle Bondim

40.  Grijalbo Fernandes Coutinho

41.  Guilherme Guimarães Feliciano

42.  Hélio Bastida Lopes

43.  Hugo Cavalcanti Melo Filho

44.  Igor Cardoso Garcia

45.  Indira Socorro Tomaz de Sousa e Silva

46.  João Batista Martins César

47.  João Cilli

48.  Jônatas dos Santos Andrade

49.  Jorge Alvaro Marques Guedes

50.  Jorge Luiz Souto Maior

51.  Jorge Pinto Lopes

52.  José Antonio Correa Francisco

53.  José Augusto Segundo Neto

54.  José Eduardo de Rezende Chaves Júnior

55.  José Ernesto Manzi

56.  José Guido Teixeira Júnior

57.  Jose Renato Spangler

58.  Júlio Bandeira de Melo

59.  Julio Roda

60.  Katiussia Maria Paiva Machado

61.  Kiria Simoes Garcia

62.  Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues

63.  Laura Rodrigues Benda

64.  Leador Machado

65.  Leonardo Vieira Wandelli

66.  Leopoldo Antunes

67.  Lisiane Vieira

68.  Lucia Mattos

69.  Luciana Moro Loureiro

70.  Lucy Lago

71.  Luiz Antonio Magalhães

72.  Luiz Gustavo Ribeiro Augusto

73.  Luiz Manoel Andrade Meneses

74.  Lygia Maria de Godoy Cavalcanti

75.  Marcele Carine dos Praseres Soares

76.  Márcia Cristina Sampaio Mendes

77.  Márcia Regina Leal Campos

78.  Márcio Túlio Viana

79.  Marcos Coelho de Salles

80.  Marcos Porto

81.  Marcus Menezes Barberino Mendes

82.  Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

83.  Maria de Fátima Vianna Coelho

84.  Maria de Nazaré Medeiros Rocha

85.  Maria Silvana Rotta Tedesco

86.  Maria Zuila Lima Dutra

87.  Mário Sérgio Pinheiro

88.  Marlise Laranjeira

89.  Milena de Abreu Soares

90.  Mônica do Rêgo Barros Cardoso

91.  Murilo Oliveira

92.  Narbal Antônio de Mendonça Fileti

93.  Norivaldo de Oliveira

94.  Nubia Soraya da Silva Guedes

95.  Odaíse Picanço Benjamin Martins

96.  Olga Regiane Pilegis

97.  Otavio Bruno da Silva Ferreira

98.  Otávio Lucas de Araújo Rangel

99.  Patrícia Maeda

100.       Paula Soares

101.       Paulo César dos Santos

102.       Paulo Cezar Herbst

103.       Paulo Henrique Coiado Martinez

104.       Paulo Sérgio Jakutis

105.       Rafael da Silva Marques

106.       Ranulio Mendes

107.       Raquel Rodrigues Braga

108.       Reginaldo Melhado

109.       Renata Conceição Nóbrega Santos

110.       Ricardo Diniz

111.       Ricardo Jahn

112.       Rodnei Doreto Rodrigues 

113.       Rosaly Stange Azevedo

114.       Samantha da Silva Hassen Borges

115.       Sandra A. Silvestre de Frias Torres

116.       Saulo Marinho Mota

117.       Sayonara Grillo Coutinho Silva

118.       Silvana Braga Matos

119.       Sílvio Mota

120.       Sofia Dutra

121.       Sônia das Dores Dionísio

122.       Suzane Schulz Ribeiro

123.       Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes

124.       Tamara Valdivia Abul Hiss Alonso

125.       Tarcio José Vidotti

126.       Theodomiro Romeiro dos Santos

127.       Valdete Souto Severo

128.       Valdir Donizetti Caixeta

129.       Valter Souza Pugliesi

130.       Valternan Pinheiro Prates Filho

131.       Vanilza de Souza Malcher

132.       Xerxes Gusmão

 

. Vide, a propósito: a Emenda Constitucional n. 41/03, que aumentou o tempo para a aposentadoria, substituindo o requisito do tempo de serviço para tempo de contribuição; Lei n. 10.820/03, que passou a permitir desconto no salário para obtenção de financiamento bancário; Lei n. 11.019/04 (das Parcerias Público-privadas), ampliada em 2014 pela Lei n. 13.043; Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial), que retirou do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscou eliminar a sucessão trabalhista e tem sido utilizada até hoje como forma de institucionalização do calote trabalhista; e Lei n. 12.690/12, que dispôs sobre a Cooperativa de Trabalho.

. Processo n. RODC-309/2009-000-15-00.4 (TST).

. Processo n. 1001167-68.2014.5.02.0000 (TRT2); Processo n. 0006086-57.2014.5.15.0000 (TRT15).

http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25839:55-ameacas-de-direitos-em-tramitacao-no-congresso-nacional&catid=45:agencia-diap&Itemid=204, acesso em 27/03/16.

. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

http://oglobo.globo.com/economia/presidente-do-tst-defende-flexibilizacao-das-leis-trabalhistas-18766412#ixzz41VdS1f7m

. “STF desarquiva ações contra ministros do FHC”, atingindo Serra, Malan e Parente, noticia a Folha de S. Paulo, na edição de 27/03/16, p. A-12.

http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,estabilidade-no-emprego-e-a-fonte-dos-desequilibrios,10000023310, acesso em 27/03/16.

Título: Manifesto de juízes do trabalho contra a imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas, Conteúdo: Os juízes do trabalho, abaixo assinados, percebem a necessidade de se posicionarem publicamente sobre o risco que o momento político traz para os direitos trabalhistas e para a própria Justiça do Trabalho, enquanto instituição responsável pela aplicação desses direitos. Os direitos trabalhistas, afinal, sempre estiveram no centro das crises políticas do país, embora essa realidade nem sempre se tenha apresentado enquanto tal. A lógica de se buscar um equilíbrio para situações de crise política por meio da supressão de direitos e contenção da organização dos trabalhadores ocorreu em vários momentos da história brasileira, destacando-se o que se passou nas ditaduras de 1937 e de 1964 e de forma mais sutil na época de introdução do período neoliberal, de 1989 a 2001. Neste último período, verificou-se um autêntico processo de “depuração” liberal da Carta de 1988, com o qual se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas. Essa reação aos avanços trabalhistas contidos na Constituição de 1988 se fez, sobretudo, com auxílio doutrinário e judicial. Essas forças atuaram fortemente no sentido da negação do direito de greve e para autorizar a utilização em larga escala da técnica de terceirização. Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995. Destaque-se, também, a atuação do Poder Executivo, na criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia de subsidiariedade do Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público. É dentro desse contexto de destruição das bases jurídicas e políticas da ordem social, que foi apresentada, em 1999, proposta de Emenda à PEC n. 96/92 (Reforma do Judiciário), visando a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder Executivo apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para institucionalizar o negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o fim do Direito do Trabalho. A partir de 2002, no entanto, um forte movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho impediu que esses objetivos se concretizassem e como efeito dessa reação, inclusive, a Reforma do Judiciário foi concluída, em 2004, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Desde então, o Direito do Trabalho aumentou sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho tornou-se o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo, por obra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida. Destaquem-se, neste sentido, os entendimentos acerca das dispensas coletivas de trabalhadores; dos efeitos jurídicos às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral; de certa ampliação, em algumas decisões paradigmáticas, da compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público; e das punições às agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e às práticas fraudulentas por meio das indenizações por dano social e dano moral coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, o que levou, inclusive, à Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaborar um, em 2012, um documento com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pondo-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Tra balho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”. Esse avanço do Direito do Trabalho e da relevância social da Justiça do Trabalho, que foi tímido, haja vista a legitimação, ainda que contida, da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST, repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da intensificação da terceirização nos setores público e privado. É claro que essa direção imprimida ao Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente. Os contra-ataques vieram de todos os lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre não se fizeram revelar enquanto tais. Verifique-se, neste sentido, inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a nobre função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou sendo utilizado para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial (constante do Documento 319), inserir a lógica de mercado (da eficiência) na atuação judicial, visando difundir uma racionalidade apta a garantir a segurança dos negócios. E, mais recentemente, o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), com o qual se pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de atuação dos juízes que rompa a sua identidade funcional e racional com o Direito do Trabalho, que é de índole social, e o drástico corte orçamentário imposto à Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua gestão em 2016. Assiste-se hoje a tentativa de atribuir ao Supremo Tribunal Federal, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente. A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”). É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (fevereiro de 2013); no ARE 709212 (novembro de 2014); na ADIn nº 5.209 (dezembro de 2014); e na ADI 1923 (abril de 2015). Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337 e nas Reclamações ns. 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista, instaurando-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal frente aos direitos trabalhista, se considerada a pressão midiática, que ganha força diante da nítida inaptidão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, independente de sua qualificação e retidão, em lidar com a questão trabalhista, propriamente dita. Veja-se que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído. Vale notar, também, que muitos dos avanços na proteção jurídica aos trabalhadores, fixados, recentemente, pela Justiça do Trabalho, estão sob julgamento no STF e são, portanto, passíveis de revisão, tais como as questões das dispensas coletivas (ARE 647561) e do direito de greve (AI 853275/RJ). Além disso, a própria ampliação da terceirização está sendo discutida judicialmente no Supremo (ARE 713211). Verifica-se, portanto, claramente, o avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido em 2004, tendente a extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra institucional, favorecida pela crise política, apresenta-se como estratégia perfeita para se alcançar o objetivo há muito perseguido de reescrever a Constituição Federal, a qual, afinal, tem servido como forte fator jurídico de resistência. Em certo sentido, durante muitos anos a Constituição de 1988 foi desdita e quando se passou a de fato aplicá-la surge, aproveitando-se da instabilidade política do país, esse movimento, não revelado, que busca extirpar os direitos trabalhistas da Constituição e destruir a Justiça do Trabalho. A pauta da ampliação da terceirização, que foi barrada nas ruas e pelas reações jurídicas, se situa, hoje, no centro dessas preocupações e cumpre compreender que na seara jurídica trabalhista a definição, seja ela qual for, acerca do impeachment, nos moldes em que a questão tem sido posta, não representa, em si, uma alteração, benéfica aos trabalhadores, do quadro existente. No próprio tema da terceirização, por exemplo, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados. É preciso perceber, ainda, que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme se denota de diversas iniciativas legislativas tomadas, recentemente, neste sentido: Decreto n. 8.243/14, que, de forma sutil, retoma a ideia da antiga Emenda 3 de disponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 dos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, negou a igualdade de direitos preconizada na Emenda Constitucional n. 72; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que legitimaram os massacres aos trabalhadores concretizados pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15, que reproduziu a MP 680/15, pertinente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por inter médio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado. Lembre-se, ainda, da retomada do PL 4.330/04, hoje, no Senado sob o número PLC 30/15, que procura transferir para todos os trabalhadores as precariedades da terceirização, e da tentativa de retomada do negociado sobre o legislado, com o projeto do ACE, em 2012. E em meio a toda mobilização em torno da defesa da ordem democrática, que, inclusive, favorece a resistência política ao impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um Projeto de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de estatais e cria fórmulas jurídicas para que os servidores federais paguem a conta dos desmandos administrativos, com contenção de reajustes, suspensão de novas contratações e estímulo à demissão voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço público por meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização por meio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal. Demonstrando que o ataque aos direitos trabalhistas transcende ao debate partidário, o Senado Federal, no dia 22/03/16, aprovou o PLC 133/2015, que gera uma enorme fissura no Direito do Trabalho, pois prevê a possibilidade da formação de um vínculo associativo entre os proprietários dos salões de beleza e os profissionais do setor (“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e os prestadores desses serviços”), que seriam, nos termos de tal projeto de lei, os “proprietários” dos meios de produção (tesoura, pentes etc.), que seriam constituídos como PJs (pessoas jurídicas), gerando o efeito da eliminação da relação de emprego em tais formas de prestação de serviço e, consequentemente, a impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas. Vide, ainda, o levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que mostra as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso Nacional. Consideramos, assim, que a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, tem o objetivo de desviar o foco do processo já em curso da imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas, devendo ser percebida neste sentido, inclusive, a recente fala do novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, que tenta recolocar Justiça do Trabalho em posição de proeminência na temática trabalhista, mas atraindo para a instituição a atribuição de realizar a obra da retração de direitos trabalhistas, o que teve, claro, repercussão na grande mídia.< /span> Fato é que passando ao largo das paixões que impulsionam o debate partidário, preocupa-nos o advento de uma solução conciliada para a crise política que, sem comprometer os interesses partidários em jogo, imponha sacrifício aos direitos trabalhistas, conferindo-se essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal. Este órgão, tendo em mãos o processo da Lava Jato, que lhe chega por intermédio do instrumento anti-democrático do Foro Privilegiado, com a legitimação alcançada junto a uma opinião pública forjada pelos veículos de comunicação em massa, ainda mais integrando às investigações políticos de todos os partidos, ver-se-ia autorizado a cumprir a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político. A estabilidade política, assim, pode vir a ter como preço a retração de direitos trabalhistas, que se faria, inclusive, fora do calor dos embates das ruas, ou mesmo dos manifestos em defesa das “liberdades democráticas”. Retrocessos imediatos se dariam nos temas a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), no direito de greve (AI 853275/RJ) e na terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de atingir, em breve, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia. Cumprindo a função institucional de defesa da ordem constitucional no que tange aos direitos sociais e trabalhistas e tendo participado ativamente do movimento de reconstrução e efetivação desses preceitos, insertos, inclusive, na órbita dos Direitos Humanos, somos constrangidos a reafirmar, publicamente, nossa disposição em impor resistência jurídica aos eventuais retrocessos trabalhistas que possam a vir resultar da presente crise política. Afinal, o pacto constitucional firmado em 1988 foi em torno do desenvolvimento econômico atrelado aos ditames da justiça social e aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, valendo lembrar que todo o esforço mundial para a reconstrução da humanidade no pós-guerra foi direcionado à consagraç&atil de;o dos direitos sociais, oportunidade em que, também, se reconheceu essencial firmar o postulado básico do não-retrocesso. E é exatamente em momentos como este em que se colocam à prova as convicções dos cidadãos e das instituições frente aos compromissos assumidos é que esse postulado adquire valor concreto. Assim, ciosos do nosso papel histórico e do nosso dever funcional consagrado, inclusive, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, reafirmamos, publicamente, o compromisso de não retroceder e de continuar avançando na defesa dos direitos trabalhistas. São Paulo, 28 de março de 2016.   1.      Abeilar Júnior 2.      Adélia Leone 3.      Adriane da Silva Martins 4.      Aldemiro Rezende Dantas Jr. 5.      Alessandro da Silva 6.      Alexandre Alliprandino Medeiros 7.      Almiro Eduardo de Almeida 8.      Amanda Barbosa 9.      Ana Paula Alvarenga 10.  Ana Paula Toledo de Souza Leal 11.  Ana Rita Lugon Ramacciotti 12.  Andréa Maria Limongi Pasold 13.  Andréa Saint Pastous Nocchi 14.  Ângela Maria Konrath 15.  Arnaldo Boson Paes 16.  Átila Roesler 17.  Bruna Müller Stravinski 18.  Carlos Alberto May 19.  Carlos Alberto Pereira de Castro 20.  César Nadal Souza 21.  Charles Lopes Kuhn 22.  Cissa de Almeida Biasoli 23.  Cláudia Regina Reina Pinheiro 24.  Daniel Rocha Mendes 25.  Daniela Floss 26.  Deodoro Tavares 27.  Doris Castro Neves 28.  Elinay Almeida Ferreira de Melo 29.  Ênio Borges Campos 30.  Fernanda Stipp 31.  Fernando Resende Guimaraes 32.  Flávio Antônio Camargo de Laet 33.  Francisco José Monteiro Júnior 34.  Francisco Luciano de Azevedo Frota 35.  Gabriel Velloso Filho 36.  Gabriela Lenz de Lacerda 37.  Germana de Morelo 38.  Gilmar Cavalieri 39.  Giselle Bondim 40.  Grijalbo Fernandes Coutinho 41.  Guilherme Guimarães Feliciano 42.  Hélio Bastida Lopes 43.  Hugo Cavalcanti Melo Filho 44.  Igor Cardoso Garcia 45.  Indira Socorro Tomaz de Sousa e Silva 46.  João Batista Martins César 47.  João Cilli 48.  Jônatas dos Santos Andrade 49.  Jorge Alvaro Marques Guedes 50.  Jorge Luiz Souto Maior 51.  Jorge Pinto Lopes 52.  José Antonio Correa Francisco 53.  José Augusto Segundo Neto 54.  José Eduardo de Rezende Chaves Júnior 55.  José Ernesto Manzi 56.  José Guido Teixeira Júnior 57.  Jose Renato Spangler 58.  Júlio Bandeira de Melo 59.  Julio Roda 60.  Katiussia Maria Paiva Machado 61.  Kiria Simoes Garcia 62.  Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues 63.  Laura Rodrigues Benda 64.  Leador Machado 65.  Leonardo Vieira Wandelli 66.  Leopoldo Antunes 67.  Lisiane Vieira 68.  Lucia Mattos 69.  Luciana Moro Loureiro 70.  Lucy Lago 71.  Luiz Antonio Magalhães 72.  Luiz Gustavo Ribeiro Augusto 73.  Luiz Manoel Andrade Meneses 74.  Lygia Maria de Godoy Cavalcanti 75.  Marcele Carine dos Praseres Soares 76.  Márcia Cristina Sampaio Mendes 77.  Márcia Regina Leal Campos 78.  Márcio Túlio Viana 79.  Marcos Coelho de Salles 80.  Marcos Porto 81.  Marcus Menezes Barberino Mendes 82.  Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert 83.  Maria de Fátima Vianna Coelho 84.  Maria de Nazaré Medeiros Rocha 85.  Maria Silvana Rotta Tedesco 86.  Maria Zuila Lima Dutra 87.  Mário Sérgio Pinheiro 88.  Marlise Laranjeira 89.  Milena de Abreu Soares 90.  Mônica do Rêgo Barros Cardoso 91.  Murilo Oliveira 92.  Narbal Antônio de Mendonça Fileti 93.  Norivaldo de Oliveira 94.  Nubia Soraya da Silva Guedes 95.  Odaíse Picanço Benjamin Martins 96.  Olga Regiane Pilegis 97.  Otavio Bruno da Silva Ferreira 98.  Otávio Lucas de Araújo Rangel 99.  Patrícia Maeda 100.       Paula Soares 101.       Paulo César dos Santos 102.       Paulo Cezar Herbst 103.       Paulo Henrique Coiado Martinez 104.       Paulo Sérgio Jakutis 105.       Rafael da Silva Marques 106.       Ranulio Mendes 107.       Raquel Rodrigues Braga 108.       Reginaldo Melhado 109.       Renata Conceição Nóbrega Santos 110.       Ricardo Diniz 111.       Ricardo Jahn 112.       Rodnei Doreto Rodrigues  113.       Rosaly Stange Azevedo 114.       Samantha da Silva Hassen Borges 115.       Sandra A. Silvestre de Frias Torres 116.       Saulo Marinho Mota 117.       Sayonara Grillo Coutinho Silva 118.       Silvana Braga Matos 119.       Sílvio Mota 120.       Sofia Dutra 121.       Sônia das Dores Dionísio 122.       Suzane Schulz Ribeiro 123.       Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes 124.       Tamara Valdivia Abul Hiss Alonso 125.       Tarcio José Vidotti 126.       Theodomiro Romeiro dos Santos 127.       Valdete Souto Severo 128.       Valdir Donizetti Caixeta 129.       Valter Souza Pugliesi 130.       Valternan Pinheiro Prates Filho 131.       Vanilza de Souza Malcher 132.       Xerxes Gusmão   . Vide, a propósito: a Emenda Constitucional n. 41/03, que aumentou o tempo para a aposentadoria, substituindo o requisito do tempo de serviço para tempo de contribuição; Lei n. 10.820/03, que passou a permitir desconto no salário para obtenção de financiamento bancário; Lei n. 11.019/04 (das Parcerias Público-privadas), ampliada em 2014 pela Lei n. 13.043; Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial), que retirou do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscou eliminar a sucessão trabalhista e tem sido utilizada até hoje como forma de institucionalização do calote trabalhista; e Lei n. 12.690/12, que dispôs sobre a Cooperativa de Trabalho. . Processo n. RODC-309/2009-000-15-00.4 (TST). . Processo n. 1001167-68.2014.5.02.0000 (TRT2); Processo n. 0006086-57.2014.5.15.0000 (TRT15). . http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25839:55-ameacas-de-direitos-em-tramitacao-no-congresso-nacional&catid=45:agencia-diap&Itemid=204, acesso em 27/03/16. . Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. . http://oglobo.globo.com/economia/presidente-do-tst-defende-flexibilizacao-das-leis-trabalhistas-18766412#ixzz41VdS1f7m . “STF desarquiva ações contra ministros do FHC”, atingindo Serra, Malan e Parente, noticia a Folha de S. Paulo, na edição de 27/03/16, p. A-12. . http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,estabilidade-no-emprego-e-a-fonte-dos-desequilibrios,10000023310, acesso em 27/03/16.



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