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Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego a motoboy

A empresa que o contratou terá de fazer os pagamentos das verbas trabalhistas devidas

Escrito por: Mauro Burlamaqui • Publicado em: 17/05/2021 - 09:01 • Última modificação: 24/10/2024 - 08:55 Escrito por: Mauro Burlamaqui Publicado em: 17/05/2021 - 09:01 Última modificação: 24/10/2024 - 08:55

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego de um motoboy com a empresa que o contratou para trabalhar entregando alimentos para a IFood. Na sentença, a magistrada condena a IFood subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas envolvidas no processo. Na sentença, a magistrada revela que estão presentes, no caso, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica que caracterizam o vínculo empregatício.

O motoboy ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa que o contratou para fazer entregas de alimentos para a IFood, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas, e a condenação subsidiária da IFood. Ele narra, na petição inicial, que trabalhou para a empresa de maio de 2018 a novembro de 2019, na função de motoboy, entregando alimentos para a IFood, sem anotação na carteira de trabalho. Conta que trabalhava de segunda a segunda com um dia de folga por mês, das 11h às 24h, sem intervalo intrajornada, sendo remunerado por entrega, com base no quilômetro rodado calculado pelo aplicativo da plataforma.

Em defesa, a empresa contratante afirmou que é operadora logística da entrega de alimentos da IFood, feita pelos motoboys, os quais fazem seu cadastro no aplicativo e fazem a entrega. Já a IFood alega que o entregador não laborou exclusivamente em seu favor, e que o mero uso da plataforma virtual por ela fornecida não implica na relação de prestação de serviços entre a empresa e o trabalhador. Argumenta ainda que o fato de motoboys utilizarem o aplicativo, através de senha fornecida por empresas interpostas, não forma relação de emprego.

Nova forma de trabalho

 

Na sentença, a juíza diz que essa relação representa uma nova forma de trabalho, conectando plataformas a trabalhadores, que estão sujeitos a uma autoridade externa que gerencia a demanda do cliente, determina as tarefas a serem realizadas, estabelece o valor de troca do serviço e a força de trabalho necessária, controla a execução da obra e seu desempenho e determina recompensas ou punições”. Como exemplo desse entendimento, a magistrada lembra que no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, já foi aprovada lei dando status de empregado aos trabalhadores de aplicativo, incluindo os de entrega de alimentos, como é o caso da IFood.

Controle

 

Nos casos de trabalho por aplicativo, sustenta a juíza, é possível conceber o trabalhador exercendo uma espécie de trabalho assalariado, remunerado através de “salário por tarefa”, onde o valor recebido varia de acordo com o que é produzido, o que foi admitido pelas reclamadas já que o entregador é remunerado por cada entrega, considerando a quilometragem e eventuais promoções. Segunda ela, os entregadores são obrigados a manter o preço estipulado pelo aplicativo, não formam clientela fixa e aceitam entregas em trajetos já estipulados pelo aplicativo, elementos que afastam o caráter de autônomo.

Apesar das reclamadas negarem a existência de uma relação de emprego, sabe-se que na dinâmica principiológica do Direito do Trabalho a aparência não se impõe à essência explica a magistrada. O aplicativo da IFood não é uma simples ferramenta para uso corporativo, de otimização de procedimentos internos de outras empresas. A plataforma utiliza-se diretamente do trabalho dos entregadores para a realização de sua atividade-fim.

Requisitos

 

Para a magistrada, estão presentes os requisitos que caracterizam uma relação de emprego. A pessoalidade – a IFood tem um sistema de cadastro de pessoal que seleciona quem trabalha –, a onerosidade - o entregador recebe da IFood de acordo com o trabalho efetuado –, a habitualidade – as empresas têm pleno controle do período laboral dos entregadores –, e a subordinação jurídica – o entregador se integra à empresa como elemento essencial e inerente à busca de seus objetivos econômicos.

“A IFood é uma empresa de entrega de alimentos delivery, não é apenas o aplicativo que disponibiliza para os usuários. O aplicativo é justamente a sua interface de intermediação da mão de obra, o instrumento utilizado para externar seu controle sobre a prestação de serviços que, embora ocorra de forma descentralizada, é tão vigorosa quanto a presencial”, frisou a juíza.

Com esses argumentos, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a empresa, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas.

Responsabilidade subsidiária

 

No caso dos autos, restou incontroverso que durante todo o contrato de trabalho o entregador prestou serviços à IFood por intermédio da empresa que o contratou. “O simples fato de o reclamante prestar serviços inseridos em atividade-fim da reclamada é o bastante para assegurar a responsabilização da empresa, pelo único motivo de que usufruiu de sua mão-de-obra, beneficiando-se de sua força de trabalho, o que se reverteu em lucratividade, como já exposto”.

Assim, lembrando que o TST, através da Súmula 331, item IV, consolidou posicionamento no sentido da responsabilização subsidiária das tomadoras de mão-de-obra, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a IFood subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas envolvidas neste processo.

 

Processo n. 0000388-86.2020.5.10.0004

 

https://www.trt10.jus.br/

Título: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego a motoboy, Conteúdo: A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego de um motoboy com a empresa que o contratou para trabalhar entregando alimentos para a IFood. Na sentença, a magistrada condena a IFood subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas envolvidas no processo. Na sentença, a magistrada revela que estão presentes, no caso, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica que caracterizam o vínculo empregatício. O motoboy ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa que o contratou para fazer entregas de alimentos para a IFood, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas, e a condenação subsidiária da IFood. Ele narra, na petição inicial, que trabalhou para a empresa de maio de 2018 a novembro de 2019, na função de motoboy, entregando alimentos para a IFood, sem anotação na carteira de trabalho. Conta que trabalhava de segunda a segunda com um dia de folga por mês, das 11h às 24h, sem intervalo intrajornada, sendo remunerado por entrega, com base no quilômetro rodado calculado pelo aplicativo da plataforma. Em defesa, a empresa contratante afirmou que é operadora logística da entrega de alimentos da IFood, feita pelos motoboys, os quais fazem seu cadastro no aplicativo e fazem a entrega. Já a IFood alega que o entregador não laborou exclusivamente em seu favor, e que o mero uso da plataforma virtual por ela fornecida não implica na relação de prestação de serviços entre a empresa e o trabalhador. Argumenta ainda que o fato de motoboys utilizarem o aplicativo, através de senha fornecida por empresas interpostas, não forma relação de emprego. Nova forma de trabalho   Na sentença, a juíza diz que essa relação representa uma nova forma de trabalho, conectando plataformas a trabalhadores, que estão sujeitos a uma autoridade externa que gerencia a demanda do cliente, determina as tarefas a serem realizadas, estabelece o valor de troca do serviço e a força de trabalho necessária, controla a execução da obra e seu desempenho e determina recompensas ou punições”. Como exemplo desse entendimento, a magistrada lembra que no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, já foi aprovada lei dando status de empregado aos trabalhadores de aplicativo, incluindo os de entrega de alimentos, como é o caso da IFood. Controle   Nos casos de trabalho por aplicativo, sustenta a juíza, é possível conceber o trabalhador exercendo uma espécie de trabalho assalariado, remunerado através de “salário por tarefa”, onde o valor recebido varia de acordo com o que é produzido, o que foi admitido pelas reclamadas já que o entregador é remunerado por cada entrega, considerando a quilometragem e eventuais promoções. Segunda ela, os entregadores são obrigados a manter o preço estipulado pelo aplicativo, não formam clientela fixa e aceitam entregas em trajetos já estipulados pelo aplicativo, elementos que afastam o caráter de autônomo. Apesar das reclamadas negarem a existência de uma relação de emprego, sabe-se que na dinâmica principiológica do Direito do Trabalho a aparência não se impõe à essência explica a magistrada. O aplicativo da IFood não é uma simples ferramenta para uso corporativo, de otimização de procedimentos internos de outras empresas. A plataforma utiliza-se diretamente do trabalho dos entregadores para a realização de sua atividade-fim. Requisitos   Para a magistrada, estão presentes os requisitos que caracterizam uma relação de emprego. A pessoalidade – a IFood tem um sistema de cadastro de pessoal que seleciona quem trabalha –, a onerosidade - o entregador recebe da IFood de acordo com o trabalho efetuado –, a habitualidade – as empresas têm pleno controle do período laboral dos entregadores –, e a subordinação jurídica – o entregador se integra à empresa como elemento essencial e inerente à busca de seus objetivos econômicos. “A IFood é uma empresa de entrega de alimentos delivery, não é apenas o aplicativo que disponibiliza para os usuários. O aplicativo é justamente a sua interface de intermediação da mão de obra, o instrumento utilizado para externar seu controle sobre a prestação de serviços que, embora ocorra de forma descentralizada, é tão vigorosa quanto a presencial”, frisou a juíza. Com esses argumentos, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a empresa, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas. Responsabilidade subsidiária   No caso dos autos, restou incontroverso que durante todo o contrato de trabalho o entregador prestou serviços à IFood por intermédio da empresa que o contratou. “O simples fato de o reclamante prestar serviços inseridos em atividade-fim da reclamada é o bastante para assegurar a responsabilização da empresa, pelo único motivo de que usufruiu de sua mão-de-obra, beneficiando-se de sua força de trabalho, o que se reverteu em lucratividade, como já exposto”. Assim, lembrando que o TST, através da Súmula 331, item IV, consolidou posicionamento no sentido da responsabilização subsidiária das tomadoras de mão-de-obra, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a IFood subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas envolvidas neste processo.   Processo n. 0000388-86.2020.5.10.0004   https://www.trt10.jus.br/



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