AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MINUTA CONSULTA PÚBLICA N.º xxx, DE xx DE xxxxxxxxxx DE 2009 PROPOSTA DE REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM REGIME PÚBLICO (STFC) PARA O PERÍODO ENTRE 2011 E 2015 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, Considerando o disposto na Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no Regime Público, que prevê a possibilidade de alteração quinquenal em seus termos, para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época; Considerando o constante nos autos do processo no 53500.003187/2009; Considerando a deliberação de sua Reunião nº. 516, realizada em 26 de março de 2009, RESOLVE: Submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42 da Lei no 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de revisão do Contrato de Concessão para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em Regime Pùblico, para o período entre 2011 e 2015. Capítulo I – Do Objeto Cláusula 1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na Modalidade de Serviço Local, na área geográfica definida na cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas. Parágrafo único. Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela Anatel, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas. Cláusula 1.2. Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Cláusula 1.3. Mediante prévia aprovação por parte da Anatel, a Concessionária poderá implantar e explorar novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. Parágrafo único. Devem ser consideradas relacionadas com o objeto da presente concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da Anatel, sejam consideradas inerentes e complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar outro serviço ou modalidade de serviço ou, ainda, serviço de valor adicionado, observadas as disposições da regulamentação, em especial o disposto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988. Cláusula 1.4. A Concessionária tem direito à implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias à execução do serviço, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação. Cláusula 1.5. É indissociável da prestação do serviço concedido a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato. Cláusula 1.6. A Concessionária se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de concessão, observada a regulamentação. § 1º Considerar-se-á adimplida a obrigação prevista no caput por meio da prestação gratuita do serviço de informação de código de acesso de assinante, observados os termos da regulamentação. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante. Cláusula 1.7. A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação. Cláusula 1.8. A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação, independentemente da origem da chamada do Serviço Telefônico Fixo Comutado. Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço Cláusula 2.1. A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no Setor de número xx, constante do Anexo 02 do Plano Geral de Outorgas. Proposta de Alteração: Cláusula 2.1. As áreas geográficas de prestação do serviço objeto da presente concessão são aquelas abrangidas pelo(s) território(s) contido(s) nos Setores de números xx, referentes aos Contratos de Concessão n. xxxxxxx constantes do Anexo 02 do Plano Geral de Outorgas. Capítulo III - Do Prazo e das Condições de Alteração do Contrato Cláusula 3.1. O prazo da presente concessão, outorgada a título oneroso, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2025. Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º 9.472, de 1997. § 1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997. § 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel. § 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato. Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes. § 1º No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão. § 2º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subseqüente ao da apuração do ônus. § 3º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subseqüentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior. § 4º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento. Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação Cláusula 4.1. A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela Anatel, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos art. 83 e 163 da Lei n.º 9.472, de 1997. § 1º A Concessionária terá direito de prorrogação, a título oneroso e sem exclusividade, das autorizações de uso de radiofreqüência utilizadas à data de assinatura deste Contrato e que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço. § 2º O montante a ser pago pela prorrogação mencionada no parágrafo anterior não implicará em modificação do valor do ônus referido na cláusula 3.3 do presente Contrato. Proposta de Alteração: § 2º O montante a ser pago pela prorrogação mencionada no parágrafo anterior não implicará modificação do valor do ônus referido na cláusula 3.3 do presente Contrato. (ajuste de redação) § 3º O direito de utilização de radiofreqüências referido nesta cláusula não elide a prerrogativa conferida à Anatel pelo art.161 da Lei n.º 9.472, de 1997. § 4º As novas radiofreqüências que venham a ser requeridas pela Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância dos procedimentos definidos pela Anatel para autorizações similares. § 5º O prazo das autorizações de uso de radiofreqüências objeto da presente cláusula terá seu termo final com a presente concessão. § 6º O retorno à Anatel de radiofreqüências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus fixado na cláusula 3.3. Cláusula 4.2. A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela Anatel e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 27.4. Cláusula 4.3. A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei n.º 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato. Parágrafo único. A Concessionária não terá direito à qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado. Cláusula 4.4. Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço. Cláusula 4.5. A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato. Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço Cláusula 5.1. Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios do presente Contrato. Parágrafo único. A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço. Cláusula 5.2. A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da Anatel ou mediante sua prévia e expressa aprovação. Cláusula 5.3. A modernização do serviço será buscada por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade, em face das tecnologias disponíveis no mercado. Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade do Serviço Cláusula 6.1. Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. § 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Anatel. § 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato. § 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XV. § 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato. § 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação. § 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação, nos termos do disposto no presente Contrato. § 7º O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel. Cláusula 6.2. A Concessionária deverá cumprir os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade. Parágrafo único. A Concessionária deverá divulgar, até 30 de abril de cada ano, demonstrativo do cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização, nos termos da regulamentação. Cláusula 6.3. Além do acompanhamento e controle dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos: I -atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações; II - tarifas e preços cobrados, bem como descontos oferecidos; III - qualidade do serviço prestado; e IV - adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários. Capítulo VII -Da Continuidade Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 9.472, de 1997. Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, mediante aviso circunstanciado à Anatel. Cláusula 7.2. A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária a exceção por inadimplemento contratual. Capítulo VIII - Das Metas de Universalização Cláusula 8.1. A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos art. 18, inciso III, e 80 da Lei n.º 9.472, de 1997. Cláusula 8.2. Os custos de implementação das metas de universalização constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, anexo a este Contrato, serão suportados com recursos da Concessionária. Cláusula 8.3. A Concessionária, adicionalmente ao disposto na cláusula 8.2, assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela Anatel, observado o seguinte: I -a Anatel consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas, e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de 6 exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação; II -se, decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita; III -se respondida a consulta pela Concessionária, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando-se em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio- econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes; IV -não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita proposta, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXXIII; e V -estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Anatel, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária. § 1º Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a Anatel considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização por meio da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula. § 2º A critério da Anatel, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos, quando da antecipação das metas previstas no presente Contrato. Cláusula 8.4. A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas. Capítulo IX -Das Regras sobre Suspensão do Serviço por Inadimplência e a Pedido do Assinante Cláusula 9.1. O assinante do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar, a qualquer tempo, o desligamento do terminal de que faça uso, nos termos da regulamentação. Cláusula 9.2. O assinante que estiver adimplente com a Concessionária e requerer a suspensão do serviço, terá assegurada a religação do terminal no mesmo endereço e a manutenção do prefixo e da numeração ao final do prazo de suspensão solicitado, na forma da regulamentação. Cláusula 9.3. A Concessionária somente poderá proceder ao desligamento do terminal cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço concedido, observada a regulamentação, e seguindo os seguintes critérios que visam a preservação dos direitos dos assinantes: Proposta de Alteração: Cláusula 9.3. A Concessionária somente poderá proceder ao desligamento do terminal cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço 7 concedido, observada a regulamentação, e seguindo os seguintes critérios que visam à preservação dos direitos dos assinantes: (ajuste de redação) I - deverá ser assegurado prazo para o assinante questionar os débitos contra ele lançados; II -o assinante inadimplente terá direito à preservação do seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e III -o assinante inadimplente não deve ser onerado com o pagamento da tarifa de assinatura mensal, relativa ao período de suspensão do provimento do STFC. § 1º A Concessionária deverá informar o desligamento ao assinante com a antecedência prevista na regulamentação. § 2º O inadimplemento de débitos não relacionados diretamente com o serviço objeto desta concessão, conforme §§ 1º, 2º e 3º da cláusula 11.6., não ensejará a interrupção de que trata a presente cláusula. Cláusula 9.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a prestações, comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. Cláusula 9.5. Caso a inadimplência do assinante se referir exclusivamente ao pagamento dos serviços prestados por prestador de Serviço Telefônico Fixo Comutado diverso do ora concedido que seja objeto de faturamento conjunto pela Concessionária, o bloqueio deverá obedecer ao procedimento específico objeto de regulamentação pela Anatel. Capítulo X - Do Plano de Numeração Cláusula 10.1. A Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso, nos termos da regulamentação. § 1º A Concessionária arcará com os custos decorrentes da regulamentação referida no caput desta cláusula. § 2º Os custos referentes aos recursos necessários para permitir a implantação e a operação da portabilidade de códigos de acesso deverão ser integralmente assumidos pela Concessionária quando se tratar de sua própria rede. § 3º Os custos referentes aos recursos comuns necessários à implantação e operação da portabilidade de códigos de acesso serão assumidos pelas prestadoras, nos termos da regulamentação. § 4º Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de Recursos de Numeração da Concessionária descritos no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado serão a ela imputados nos termos das regras da administração dos Recursos de Numeração definidas pela Anatel. Capítulo XI - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários 8 Cláusula 11.1. A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo n.º 03, parte integrante deste Contrato. Parágrafo único. O Plano Básico do Serviço Local será único para toda a área referida na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela Anatel, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis. Cláusula 11.2. A Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço Local com características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local. § 1º Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos de Serviço Local ofertados pela Concessionária, nos termos da regulamentação. § 2º A estrutura de tarifas, valores e demais características associadas dos Planos Alternativos de Serviço Local são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 11.1.. § 3º A Concessionária é obrigada a ofertar, ao usuário, seus Planos Alternativos de Serviço Local, de forma não discriminatória e observados os termos por ela definidos. § 4º Os Planos Alternativos de Serviço Local deverão ser submetidos à homologação da Anatel antes de suas ofertas ao público em geral. § 5º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta, sem manifestação da Anatel sobre a solicitação, os Planos Alternativos de Serviço Local podem ser comercializados, permanecendo os mesmos sujeitos a homologação da Anatel. Proposta de Alteração: § 5º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta, sem manifestação da Anatel sobre a solicitação, os Planos Alternativos de Serviço Local podem ser comercializados, permanecendo os mesmos sujeitos à homologação da Anatel (ajuste de redação). § 6º A Anatel, em face das necessidades de serviços para a sociedade, poderá estabelecer planos alternativos específicos a serem implementados pelas Concessionárias, nos termos da regulamentação. Cláusula 11.3. A Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas dos Planos de Serviço Local desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observado o princípio da justa competição. Parágrafo único. A Concessionária, observando os termos da regulamentação, se obriga a divulgar, com antecedência, aos seus usuários os descontos tarifários, dando-lhes ampla e prévia divulgação, comunicando sua decisão à Anatel, até 7 (sete) dias após o início da vigência da redução das tarifas. Cláusula 11.4. A Concessionária se obriga a dar ampla publicidade às tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão, na forma regulamentada pela Anatel. Cláusula 11.5. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária submeterá previamente a pretensão de cobrança para aprovação da Anatel, sem a qual não poderá ser cobrada qualquer tarifa ou preço. Cláusula 11.6. Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante, na forma da regulamentação. § 1º A Concessionária, nos termos deste Contrato, deve lançar no documento de cobrança, de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, asseguradas condições justas e não discriminatórias. § 2º A Concessionária poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante em função de outras prestações, comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido. § 3º É vedada a inclusão, no documento de cobrança, de valores relativos à prestação de serviços de valor adicionado, sem a expressa anuência do assinante. § 4º A concessionária se obriga a fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança com o nível mínimo de detalhamento que permita identificar para cada chamada o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor, nos termos da regulamentação. § 5º É vedada à Concessionária a cobrança pelo fornecimento a que se refere o parágrafo anterior, salvo nos casos expressamente previstos na regulamentação. Cláusula 11.7. A Concessionária cobrará dos demais prestadores de serviços de telecomunicações tarifas de uso de redes, observada a regulamentação. Cláusula 11.8. A Concessionária oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação. Capítulo XII - Do Reajustamento das Tarifas Cláusula 12.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local -Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas: ( Ass + n ´ MIN ) £(1 - k)´ Ft ´( Ass + n ´ MIN ) tto t toto to Sendo: Ass t = P Re sto ´ Ass Rest + PN Re sto ´ AssN Re st + PTronco to ´ AssTronco t +å m ( PCn to ´ AssCnt ) n= 1 Ass = P Re s ´ Ass Res + PN Re s ´ AssN Re s + PTronco ´ AssTronco +å m ( PCn ´ AssCn ) to to to to to to to toto n= 1 Ass Re s £ Ass Re s ´ 1,05´ Ft AssN Re s £ AssN Re s ´ 1,05´ Ft tto tto AssTronco £ AssTronco ´ 1,05 ´ Ft Ass Re s £ AssN Re s £ AssTronco tto ttt MINt £ MIN to ´ 1,05´ Ft E ainda: HAB Re s £ HAB Re s ´ Ft ´(1- k) HABN Re s £ HABN Re s ´ Ft ´(1 - k ) tto tto HABTronco £ HABTronco ´ Ft ´(1 - k ) VTP £ VTP ´ Ft ´(1- k ) t to tto Onde: t = data proposta para o reajuste. to = data do último reajuste. MIN = Valor do minuto de utilização do serviço local, líquido de tributos incidentes. PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico do Serviço Local observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico do Serviço Local observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico do Serviço Local observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PCnto = percentual de assinantes da Classe n do Plano Básico do Serviço Local observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste reajuste. Ass = valor da Assinatura média. AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido de tributos incidentes. AssNRes = valor da Assinatura Não Residencial, líquido de tributos incidentes. AssTronco = valor da Assinatura Tronco, líquido de tributos incidentes. AssCn = valor da Assinatura da Classe n, líquido de tributos incidentes. HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido de tributos incidentes. HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos tributos incidentes. HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos tributos incidentes. VTP = valor da unidade de tarifação para as chamadas originadas em acessos coletivos. nto = número médio de minutos faturados por assinatura do Plano Básico do Serviço Local, incluindo o total de minutos equivalentes ás chamadas realizadas em horário reduzido, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste e o proposto. ISTt Ft = ISTto Onde: IST = Índice de atualização de tarifas composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação. k = X + FAX = fator de transferência. FA = fator de amortecimento. Proposta de Alteração: Cláusula 12.1. A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local -Anexo n.º 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas: (Ass + n ´ MIN ) £(1- k )´ Ft ´( Ass + n ´ MIN ) tto t toto to Sendo: Ass t = P Re sto ´ Ass Re st + PN Re sto ´ AssN Re st + PTronco to ´ AssTronco t + PAice toxAssAice +å m ( PCn to ´ AssCn t ) n= 1 Asst 0 = P Re st0 ´ Ass Re st 0 + PN Re st 0 ´ AssN Re st 0 + PTronco t0 ´ AssTronco t0 + PAice t0 xAssAice t0 +å m ( PCn to ´ AssCn to ) n= 1 Ass Re s £ Ass Re s ´ 1,05 ´ Ft AssN Re s £ AssN Re s ´ 1,05´ Ft tto tto AssTronco £ AssTronco ´ 1,05´ Ft AssAice £ AssAice ´ 1,05 ´ Ft t to tt0 Ass Re s £ AssN Re s £ AssTronco tt t AssAice t £ 0,60xAss Re st MINt £ MINto ´ 1,05´ Ft E ainda: HAB Re st £ HAB Re sto ´ Ft ´(1- k) HABN Re s £ HABN Re s ´ Ft ´(1- k ) t to HABTronco £ HABTronco ´ Ft ´(1- k) t to HABAice t £ HAB Re st VTP £ VTP ´ Ft ´(1- k) t to Onde: t = data proposta para o reajuste. to = data do último reajuste. MIN = Valor do minuto de utilização do serviço local, líquido dos tributos incidentes. PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PAiceto = percentual de assinantes especiais do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. PCnto = percentual de assinantes da Classe n do Plano Básico de Serviço observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste. Ass = valor da Assinatura média. AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido dos tributos incidentes. AssNRes = valor da Assinatura Não Residencial, líquido dos tributos incidentes. AssTronco = valor da Assinatura Tronco, líquido dos tributos incidentes. AssAice = valor da Assinatura Especial, líquido dos tributos incidentes. AssCn = valor da Assinatura da Classe n, líquido dos tributos incidentes. HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido dose tributos incidentes. HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos tributos incidentes. HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos tributos incidentes. HABAice = valor da taxa de habilitação do terminal especial, líquido dos tributos incidentes. VTP = valor da unidade de tarifação para as chamadas originadas em acessos coletivos. nto = número médio de minutos faturados por assinatura do Plano Básico de Serviço, incluindo o total de minutos equivalentes às chamadas realizadas em horário reduzido e o total de minutos equivalentes à tarifa de completamento das chamadas locais originadas pos assinantes da classe Especial, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste e o proposto. ISTt Ft = ISTto Onde: IST = Índice de serviço de telecomunicações composto a partir de índices de preços existentes, nos termos da regulamentação. k = X + FA = fator de transferência. FA = fator de amortecimento § 1º Para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia simplificada que inclua, dentre outros, os dados físicos e econômicos referentes aos produtos assinatura mensal e minuto de utilização, bem como aos fatores materiais, pessoal, serviços e depreciação. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia que considere a otimização dos custos de prestação do serviço, nos termos da regulamentação. § 3º Caso o valor resultante do cálculo do fator de transferência X seja negativo, será adotado para o mesmo o valor 0 (zero). § 4º O valor do fator de amortecimento é: I - 0 (zero) para variações do IST, no período considerado, até 10% (dez por cento); II -0,01 (zero vírgula zero um), para variações do IST, no período considerado, acima de 10% (dez por cento) e até 20% (vinte por cento); e III -0,02 (zero vírgula zero dois), para variações do IST, no período considerado, acima de 20% (vinte por cento). § 5º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator de transferência. Proposta de Alteração: § 5º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes dos fatores de transferência, o fator de transferência a ser aplicado é determinado pela fórmula: 121 2 X = 1- (1- X1)n .(1- X 2)n Onde: X1 = fator de transferência ano 1 X2 =fator de transferência ano 2 n1 = número de meses ano 1 n2 = número de meses ano 2 § 6º Caso a data do último reajuste seja anterior à data de vigência deste Contrato, o reajuste será aplicado de forma progressiva observando os períodos envolvidos e as respectivas fórmulas e critérios vigentes. § 7º Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses e, finalmente, o resíduo de meses, se houver. Proposta de Exclusão: § 7º EXCLUIR § 8º Novos critérios de acompanhamento tarifário, inclusive valores dos fatores de transferência, poderão ser estabelecidos pela Anatel quando da alteração deste Contrato, nos termos da cláusula 3.2., considerando as condições vigentes à época. § 7º MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) Cláusula 12.2. O acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local obedecerá o disposto na cláusula 25.2. e na regulamentação. Parágrafo único. Novos critérios de acompanhamento das Tarifas de Uso da Rede Local poderão ser estabelecidos pela Anatel, quando da alteração deste Contrato, nos termos previstos na cláusula 3.2., e considerando as condições vigentes à época. Cláusula 12.3. O acompanhamento das tarifas do STFC na modalidade local, nas chamadas envolvendo outros serviços de telecomunicações, deve observar regulamentação específica. Capítulo XIII -Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas Cláusula 13.1. Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo. § 1º A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores: I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço; II - dos riscos normais à atividade empresarial; III -da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou IV -da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão. § 2º É vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente: I -da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço; e II -do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária, conforme estabelecido no § 7º da cláusula 6.1.. § 3º Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado. § 4º Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 24.1.. 14 Cláusula 13.2. Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada. § 1º A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia. § 2º A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem. Cláusula 13.3. Independentemente do disposto na cláusula 13.1, caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas: I -modificação unilateral deste Contrato imposta pela Anatel, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes; II -alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária; III -ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária; IV -alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou V -alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997. § 1º Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios. § 2º Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional. § 3º Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 24.1.. § 4º As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas. Cláusula 13.4. Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento. 15 Parágrafo único. A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas. Cláusula 13.5. O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da Anatel. § 1º Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária; II -ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito; III -a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e IV -todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária. § 2º O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela Anatel deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão. § 3º O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução. § 4º O requerimento deverá ser aprovado pela Anatel, devendo a Concessionária providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato. Capítulo XIV - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias Cláusula 14.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das disposições normas constantes do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e das demais normas editadas pela Anatel. Proposta de Alteração: Cláusula 14.1. A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das disposições constantes do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e das demais normas editadas pela Anatel. (ajuste de redação) § 1º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica, concessão ou autorização de Serviço de TV a Cabo, na mesma área referida na cláusula 2.1, não será outorgada nem transferida pela Anatel à Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladora, até que seja expressamente revogada tal vedação. § 2º Observados os termos da regulamentação, a Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não podem condicionar a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente Contrato, ainda que prestados por terceiros. Cláusula 14.2. A Anatel poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários prestações, comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes 16 ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração. Capítulo XV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores Cláusula 15.1. Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão: I -o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes; II -a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção do serviço prestado pela Concessionária; III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV -a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço, às tarifas e aos preços praticados; V -a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações; VI -obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso; VII – a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472, de 1997; VIII -o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente; IX -a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Concessionária; X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela Concessionária, nos termos do previsto na cláusula 16.7.; XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Concessionária junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor; XII -a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XIII -ver observados os termos do Contrato de Assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço; Proposta de Alteração: XIII -ver observados os termos do contrato de prestação do serviço; XIV -escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos de longa distância nacional e internacional; XV -ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições da regulamentação; 17 XVI -não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto da presente concessão, nos termos da regulamentação; XVII - a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação; XVIII -obter, previamente à cobrança, informações sobre reinclusão de débitos contestados quando de reclamação considerada improcedente; e XIX - a cobrança de serviços fora dos prazos regulamentares deverá ocorrer em fatura separada e mediante negociação prévia com o usuário. § 1º A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários. § 2º A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação. § 3º A Concessionária deverá, na relação com seus assinantes, cumprir, além das disposições legais, contratuais e regulamentares, as demais normas de proteção do consumidor, em especial a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Cláusula 15.2. Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos: I -à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela Anatel; II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados inclusive em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e III -a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros. Proposta de Inclusão: IV - o acesso às redes de telecomunicações da Concessionária em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Anatel. § 1º Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação. § 2º A Anatel poderá, cautelarmente, estabelecer as condições necessárias à superação do conflito, incluindo a definição de valores, prazos de cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar. § 3º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem 18 econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei n.º 9.472, de 1997. Cláusula 15.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido. Proposta de Alteração: Cláusula 15.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido. (ajuste de redação) Parágrafo único. Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Capítulo XVI - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária Cláusula 16.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária: I -prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel; II -implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato; III -manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço; IV -prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço; V -prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados; VI -manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato; VII -submeter-se à fiscalização da Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis; Proposta de Alteração: VII -submeter-se à fiscalização, acompanhamento e controle a serem exercidas pela Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros técnicos, contábeis, comerciais, econômico-financeiros, operacionais, dentre outros; 19 VIII -manter registros contábeis separados para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, de acordo com plano de contas estabelecido, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa, nos termos da regulamentação; IX -manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da cláusula 16.7.; X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; XI - submeter à aprovação da Anatel, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis; XII -submeter à aprovação prévia da Anatel os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou de parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras; XIII -encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações; XIV -encaminhar para publicação na Biblioteca da Anatel cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido, que envolvam renúncia ou repasse de receita, em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ano; XV -divulgar, diretamente ou por meio de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais; XVI -fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes para efeito de divulgação de listas telefônicas; XVII -respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais; XVIII - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes; XIX -cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 8.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato; XX -implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela Anatel, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 8.3; XXI -submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social; XXII -observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes; XXIII -utilizar, sempre que exigidos pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou homologada pela Anatel; XXIV -observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País; 20 XXV -colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, bem como das instituições que prestam Serviços Públicos de Emergência, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas; XXVI -atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela Anatel; XXVII -pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação; XXVIII -pagar todos os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos; XXIX -publicar anualmente, independentemente do regime jurídico societário a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela Anatel; XXX -observar as normas vigentes no país quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação; Proposta de Alteração: XXX -observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação; (ajuste de redação) XXXI -indenizar, observada a regulamentação, os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato; XXXII - reparar os danos causados pela violação dos direitos dos usuários; XXXIII -não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de tributos, valores superiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano até o final da concessão; XXXIV -dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel; XXXV -tornar disponível, no mínimo, 6 (seis) datas para vencimento do documento de cobrança do serviço ao usuário; XXXVI -atender prontamente todas as solicitações de usuários registradas na Central de Atendimento da Anatel, respondendo-as por escrito; XXXVII -fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pelos agentes fiscalizadores, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e Proposta de Alteração: XXXVII -fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e 21 XXXVIII -submeter à Anatel todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados: a) com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e b) com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns da Concessionária. § 1º As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembléia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001. § 2º Nos casos de conflito entre a Concessionária e outros prestadores de serviços de telecomunicações no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores, prazos para cumprimento e quaisquer outros elementos essenciais à efetividade da decisão cautelar. Cláusula 16.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Concessionária: I -explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela Anatel e as disposições deste Contrato; II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel; III -interromper, nos termos da cláusula 9.3 deste Contrato, ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária; IV -solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXXIII, deste Contrato; V -ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto Capítulo XIII; VI -solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato; VII -solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato; VIII -empregar na execução dos serviços equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 22.1. deste Contrato; e IX -contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Cláusula 16.3. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação 22 do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações. Cláusula 16.4. A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública. Cláusula 16.5. A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos. § 1º A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim. § 2º A Concessionária deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessárias à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores. § 3º São de inteira responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, todas as construções, instalações e uso de equipamentos para a prestação do serviço, ficando expressamente entendido que compete à Concessionária a relação com órgãos municipais, estaduais ou federais de controle de uso do solo, edificações e controle ambiental. Cláusula 16.6. A Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, observada a regulamentação. Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula. Cláusula 16.7. A Concessionária manterá durante todo o prazo da presente concessão, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância, nos termos da regulamentação. § 1º A Concessionária deverá divulgar a todos os usuários os endereços e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento do usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado, no documento de cobrança, na Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG, na Internet, entre outros. § 2º A Concessionária deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica. § 3º Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem seqüencial, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento, nos termos da regulamentação. § 4º O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa. § 5º Caso a Anatel constate existir dificuldade de acesso pelos usuários da central de informação e de atendimento poderá determinar à Concessionária a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula. Cláusula 16.8. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente. § 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente: Proposta de Alteração: § 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. § 2º A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente (ajuste de técnica legislativa): I -o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes; II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e III -sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável. § 2º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações. § 3º MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) Proposta de Alteração: § 4o A Concessionária deverá colocar à disposição, trimestralmente, por meio de sistemas eletrônicos de uso reservado à Anatel, a relação dos bens e serviços adquiridos que sejam diretamente relacionados com a oferta de serviços de telecomunicações da Concessionária, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I – Fabricante do bem ou prestador do serviço; II – Descrição geral do bem ou serviço; III – Se importado ou fabricado no País; IV – Se possui certificação de tecnologia local, de acordo com normas expedidas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia ou órgão designado para tal; V – Consumo agregado no período, separando os valores de bens e serviços de acordo com os critérios previstos nos itens III e IV. Cláusula 16.9. O pagamento ou repasse dos valores devidos a outras prestadoras de serviços de telecomunicações constitui obrigação da Concessionária, nos termos da regulamentação, 24 caracterizando-se o não pagamento ou retenção injustificados como óbice à competição que sujeita a Concessionária às sanções previstas na cláusula 26.1. Cláusula 16.10. A Concessionária se obriga, mediante solicitação, a fornecer e assegurar a atualização de informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias à prestação de serviço de telecomunicações por parte de prestadoras de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, devendo tal fornecimento se dar mediante condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação. § 1º O adimplemento do referido nesta cláusula deverá se dar em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes. § 2º O fornecimento será oneroso, com base em valores justos e razoáveis, observado o disposto no § 2º da cláusula 16.1. § 3º Será admitido o adimplemento da obrigação por meio de implementação, em conjunto com as demais prestadoras, de base cadastral centralizada. Cláusula 16.11. A Concessionária, mediante solicitação, tornará disponível às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com as quais possua interconexão de rede, os serviços de faturamento, cobrança, atendimento e arrecadação, em condições isonômicas, justas e razoáveis, nos termos da regulamentação e da legislação fiscal aplicável. Parágrafo único. Os serviços referidos nesta cláusula serão implementados em até 30 (trinta) dias após a solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as partes, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel, observado o disposto no § 2º da cláusula 16.1. Cláusula 16.12. A Concessionária assegurará a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo a interconexão com sua rede, observada a regulamentação específica e as normas do presente Contrato. Parágrafo único. Caso a Concessionária não conclua, nos prazos regulamentares, o contrato de interconexão e não comprove objetivamente a existência de impedimento técnico, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, prazo para implementação da interconexão independentemente de conclusão das negociações comerciais ou de eventuais pedidos de arbitragem submetidos à Anatel. Cláusula 16.13. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à interconexão de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação. Parágrafo único. Caso a Concessionária não forneça os recursos nos prazos regulamentares e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados. Cláusula 16.14. A Concessionária se obriga a fornecer os recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, nos termos da regulamentação. § 1º Caso a Concessionária não forneça os recursos, em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, e não comprove objetivamente a inexistência de capacidade para atendimento, a Anatel estabelecerá, cautelarmente, as condições para atendimento da solicitação, incluindo, se necessário, os valores a serem praticados. § 2º A data de estabelecimento do contrato de prestação de serviço entre usuário e prestador define a ordem cronológica de atendimento da solicitação dos recursos pela Concessionária. § 3º Havendo múltiplas solicitações para o mesmo usuário, a Concessionária se obriga a fornecer os recursos solicitados, obedecendo a ordem cronológica de solicitações das prestadoras. Cláusula 16.15. A Concessionária se obriga a cumprir o Plano Geral de Metas de Competição e a implementar a revenda do serviço objeto da concessão, nos termos da regulamentação. Cláusula 16.16. A Concessionária se obriga a permitir o acesso, de forma não discriminatória e nos termos da regulamentação, às informações de sua relação de assinantes necessárias para efeito de divulgação de listas telefônicas. § 1º O acesso referido nesta cláusula deverá ser implementado em até 30 (trinta) dias após a solicitação, desde que não seja comprovada objetivamente a existência de impedimento. § 2º O acesso será oneroso, com base em valores justos e razoáveis. § 3º Nos casos de conflito entre a Concessionária e interessados em divulgar sua relação de assinantes, no estabelecimento de valores justos e razoáveis, a Anatel poderá, cautelarmente, determinar tais valores. Capítulo XVII - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel Cláusula 17.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel: I -acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos; II -proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária; III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido; IV -intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes; V -aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Contrato; VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local apresentados pela Concessionária; VII -fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato; VIII -atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato; IX -zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos; 26 X - declarar extinta a concessão nos casos previstos neste Contrato; XI -zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores; XII -zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e das metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores; XIII -acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos e estabelecendo, cautelarmente, valores, prazos para cumprimento e quaisquer outras condições essenciais à efetividade da decisão cautelar; XIV -coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE; XV -propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato; XVI -exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato; XVII -arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, FUST e outras que vierem a ser criadas, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente; Proposta de Alteração: XVII -arrecadar os tributos relativos ao FISTEL, FUST e outros que vierem a ser criados, cuja responsabilidade de arrecadação seja da Anatel, adotando as providências previstas na legislação vigente (adequação de terminologia); XVIII -determinar à Concessionária a adoção de providências que visem a proteção do interesse público ou para assegurar a fruição do serviço, observado o estabelecido na regulamentação e neste Contrato; XIX - determinar à Concessionária reparação aos usuários pelo descumprimento de obrigações do presente Contrato e da regulamentação; XX - decretar a intervenção na Concessionária nos casos previstos no art. 110 da Lei n.º 9.472, de 1997, e neste Contrato; XXI -arrecadar os valores referentes a preços públicos, em especial pelo direito de uso de recursos escassos; e XXII - determinar modificações ou a revogação dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público. Proposta de Alteração: XXII -determinar modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, 27 construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, quando estes contrariarem a legislação, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público (adequação de terminologia). Proposta de Inclusão: XXIII – determinar o cancelamento da operação de alienação realizada ou a reposição por equivalente do bem alienado pela Concessionária, bem como modificações ou a rescisão dos contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e terceiro, quando estes contrariarem a legislação, as normas, os regulamentos, a ordem econômica ou o interesse público; Capítulo XVIII - Da Concessionária Cláusula 18.1. A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob a forma de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados os serviços nos termos do disposto no § 3.º do art. 207 da Lei n.º 9.472, de 1997. Parágrafo único. Se aprovada alteração estatutária da Concessionária, os documentos que a formalizarem serão encaminhados à Anatel para arquivamento, passando a fazer parte integrante do presente Contrato, nos termos da regulamentação. Cláusula 18.2. A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato. Cláusula 18.3. A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar, durante todo o prazo da concessão, a efetiva existência e atuação, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais, logísticas, comerciais, operacionais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração. Parágrafo único. A Concessionária deverá manter, no seu estatuto, durante o prazo de vigência do presente Contrato, disposições que garantam o cumprimento do disposto no caput desta cláusula. Capítulo XIX - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária Cláusula 19.1. A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária poderá ser autorizada pela Anatel, observado o Plano Geral de Outorgas e a Lei n.º 9.472, de 1997, quando: I -o cessionário preenche todos os requisitos estabelecidos nos termos dos art. 97 e 98 da Lei n.º 9.472, de 1997; e II -a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão. Cláusula 19.2. Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle. 28 Parágrafo único. No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo. Capítulo XX - Do Regime de Fiscalização Cláusula 20.1. A Anatel exercerá a fiscalização do serviço ora concedido a fim de assegurar o cumprimento dos pressupostos de universalização e continuidade inerentes ao regime público de sua prestação, bem como para zelar pelo cumprimento das metas e dos compromissos constantes do presente Contrato. § 1º A fiscalização a ser exercida pela Anatel compreenderá a inspeção e acompanhamento das atividades, dos equipamentos, das instalações, dos contratos e da situação econômico-financeira da Concessionária, seja por meio da atuação direta de seus agentes de fiscalização, seja por meio de requisição formal, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da Concessionária ou de terceiros, que deverão ser fornecidos tempestivamente, na forma requisitada, de acordo com o disposto neste Contrato. § 2º As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da Concessionária, sejam consideradas pela Anatel como de caráter confidencial. § 3º As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial, nos termos do parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente Contrato, respondendo a Anatel e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização. § 4º A fiscalização da Anatel abrangerá também o acompanhamento e controle das ações da Concessionária nas áreas técnica, contábil, comercial e econômico-financeira, podendo estabelecer diretrizes e procedimentos necessários à efetividade da fiscalização, bem como suspender toda e qualquer atividade que seja incompatível com as exigências de universalização, qualidade, eficiência, segurança e continuidade do serviço. § 5º A contabilidade da Concessionária será apresentada separadamente para a modalidade do STFC objeto deste Contrato, e obedecerá ao plano de contas estabelecido, nos termos da regulamentação, devendo registrar e apurar, separadamente, os investimentos e os custos dos diversos componentes de sua rede. § 6º A Concessionária se obriga a prestar à Anatel, nos termos da regulamentação, informações relevantes, entre outras: I -as de natureza econômico-financeira e contábil, incluindo informações sobre balanço patrimonial, demonstrações de resultado, endividamento, origens e aplicações de recursos; Proposta de Alteração: I -as de natureza econômico-financeira e contábil, incluindo informações sobre balanço patrimonial, demonstrações de resultado, endividamento, demonstração dos fluxos de caixa e a demonstração do valor adicionado, entre outras; II -as de natureza comercial, incluindo a base instalada de usuários, por tipo e por setor de concessão, receitas líquidas e brutas, número total de minutos e chamadas tarifadas e número de assinantes inadimplentes por plano de serviço; 29 III -as de natureza técnico-operacional, incluindo a capacidade instalada por setor da planta externa, comutação e portas de transmissão, planos de introdução de novas tecnologias por serviço e por setor; e IV - as demais, tais como número de empregados próprios e contratados por atividade. § 7º A fiscalização da Anatel não diminui e nem exime a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais. § 8º É dever da Concessionária prestar as informações relevantes no prazo estipulado pela fiscalização da Anatel. Proposta de Alteração: § 8º É dever da Concessionária prestar as informações no prazo estipulado pela Anatel. Cláusula 20.2. A Concessionária, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da Anatel, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Contrato. Capítulo XXI - Da Prestação de Contas pela Concessionária Cláusula 21.1. Nos termos da regulamentação e na forma definida pela Anatel, a Concessionária deverá enviar periodicamente à Anatel informações e relatórios estatísticos e circunstanciados da modalidade do STFC objeto deste Contrato, contendo, entre outros elementos: I - os indicadores de expansão, abrangência e ocupação da rede de telefonia; II -os dados técnicos referentes à contratação e à utilização do serviço objeto desta concessão, segmentados pela classe do assinante, pela natureza do plano de serviço contratado, por item da estrutura tarifária, pela natureza da comunicação e pelo horário de utilização; III -os dados referentes à utilização das redes e dos recursos da Concessionária, segmentados pela natureza das prestadoras envolvidas, pelo tipo da comunicação, pelo tipo e abrangência do recurso utilizado, pelo horário de utilização e por outros critérios aplicáveis; IV -os dados técnicos referentes aos itens de receitas adicionais, complementares e acessórias, conforme disposto neste Contrato; V -a demonstração de resultados discriminando receitas e respectivas despesas referentes aos itens mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula; VI -o balanço mensal padronizado, as informações trimestrais -ITR, as demonstrações financeiras de cada exercício social e as demais informações e documentos relativos a cada exercício fiscal, devidamente auditadas; VII -os dados referentes às operações financeiras realizadas pela Concessionária, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida; VIII -os dados que permitam caracterizar o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados, bem como o nível de operacionalidade da planta; e IX -os dados referentes a quantidade e nível de qualificação dos recursos humanos, utilizados próprios e de terceiros. 30 § 1º O fornecimento dos dados mencionados nesta cláusula não exime e nem diminui a responsabilidade da Concessionária quanto à adequação, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais. § 2º O desatendimento às solicitações, recomendações e determinações contidas nesta cláusula sujeita a Concessionária à aplicação das sanções estabelecidas neste Contrato. Cláusula 21.2. O fornecimento das informações solicitadas deve, sempre que possível, ser transformado em processos contínuos e automatizados de fornecimento de informações, por sugestão da Concessionária, sendo adotados ou não a critério da Anatel. Capítulo XXII - Dos Bens Vinculados à Concessão Cláusula 22.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 -Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local. § 1º Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofreqüências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos art. 48 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1 do presente Contrato. § 2º Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação. § 3º Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos e em sub-rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes. § 4º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição da cláusula 22.1. § 5º A regulamentação disporá sobre identificação e controle dos bens reversíveis, em especial, quanto aos casos de alienação, oneração ou substituição, que dependerão de prévia aprovação da Anatel, devendo estes bens estar claramente identificados na relação apresentada anualmente pela Concessionária. § 6º Os bens indispensáveis à prestação do serviço e que sejam de uso compartilhado pela Concessionária, fazem parte da relação apresentada anualmente pela Concessionária. Cláusula 22.2. A Concessionária se obriga a apresentar trimestralmente à Anatel, a partir do 18º (décimo oitavo) ano de vigência do presente Contrato: I -relação contendo todos os bens pertencentes a seu patrimônio e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como bens reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local; II - relatório sobre o estoque de partes e peças de reposição e expansão; III -relatório econômico-financeiro, incluindo o nível de endividamento e o cumprimento de obrigações com terceiros; e IV - relatório contendo informações sobre recursos humanos e capacitação de pessoal. Capítulo XXIII - Do Regime de Reversão Cláusula 23.1. Quando da extinção da concessão reverterão automaticamente à Anatel todos os bens vinculados à concessão definidos do Capítulo XXII, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato. Parágrafo único. Até 180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante(s) da Concessionária. Cláusula 23.2. A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso. Parágrafo único. Os bens reversíveis serão transferidos à Anatel livres de quaisquer ônus ou encargos, observada a hipótese do § 2º da cláusula seguinte. Cláusula 23.3. A reversão dos bens de que trata este Capítulo, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula. § 1º Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. § 2º Alternativa ou supletivamente à indenização disposta no parágrafo anterior, a Anatel poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na parcela financiada ainda inadimplida. Cláusula 23.4. Ao final da concessão, a Anatel procederá à avaliação dos bens referidos na cláusula 22.1, podendo recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis para aplicação na exploração do serviço, garantido o direito da Concessionária ao contraditório, inclusive por meio da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão. Parágrafo único. Caso a Concessionária não concorde com a decisão da Anatel quanto ao disposto nesta cláusula admitir-se-á o recurso ao processo de solução de divergências prescrito neste Contrato. Capítulo XXIV - Do Plano de Seguros Cláusula 24.1. Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o capital a ser segurado, registrada junto aos órgãos reguladores do setor, as seguintes apólices de seguros necessárias para garantir a 32 efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato: I -seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais; II -seguro de preservação de condições econômicas para continuidade da exploração do serviço, cobrindo, no mínimo, os custos operacionais contra variações nas receitas da Concessionária, decorrentes de sinistros ou modificações nas condições de exploração do Contrato que não sejam cobertas pelos seguros de danos materiais, desde que a pactuação desta modalidade de seguro seja admitida pelas normas brasileiras e expressamente autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB ou órgão equivalente; e III -seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas à qualidade e à universalização previstas neste Contrato (Performance Bond, carta de crédito e valor mantido em caução) no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante de investimentos estimado a cada ano para cumprimento das metas previstas no presente Contrato. § 1º A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação de a Seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Concessionária e à Anatel, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados. Proposta de Alteração: § 1º A Concessionária deverá apresentar, por ocasião da renovação das apólices, declaração da Seguradora com a obrigação de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Concessionária e à Anatel, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados. § 2º As apólices emitidas em atendimento ao disposto nesta cláusula não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente Contrato ou com a regulamentação e deverão conter declaração expressa da Seguradora que conhece integralmente o presente ajuste, inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionária. Proposta de Alteração: § 2º A Concessionária deverá apresentar também, por ocasião da renovação das apólices, declaração expressa da Seguradora de conhecimento integral do Contrato de Concessão e da regulamentação da Anatel, inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionária. § 3º No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manter em plena vigência as apólices de seguro previstas, a Anatel, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da presente concessão, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo os custos por conta da Concessionária. § 4º Anualmente, até o final do mês de janeiro, a Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices contratadas estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso serem encaminhados os termos das novas apólices. Proposta de Alteração: § 4º A Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando a quitação do(s) prêmio(s) relativo(s) à(s) apólices(s) contratada(s) por ocasião de sua renovação. 33 § 5º As apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato deverão estar vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006 e ser apresentadas à Anatel até 30 de janeiro de 2006. Proposta de Alteração: § 5º As apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato deverão ser apresentadas à Anatel, na íntegra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua emissão. Proposta de Inclusão: § 6º -A Concessionária se obriga a apresentar até o último dia de vigência de cada apólice, uma declaração da(s) seguradoras(s), atestando que a(s) apólice(s) se encontra(m) em processo de renovação. § 6º A Anatel poderá alterar as coberturas ou os prazos de apresentação das apólices referidas nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP ou às condições estabelecidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil -IRB, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação dos seguros aqui referidos ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis. § 7º MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) Capítulo XXV - Da Interconexão Cláusula 25.1. A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em regime público ou privado, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela Anatel a este respeito. Cláusula 25.2. A partir de 1º de janeiro de 2008, serão adotados valores para a Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) que considerem modelo de custo de longo prazo, estabelecido nos termos da regulamentação e do disposto na cláusula 13.1. § 1º Os valores máximos das Tarifas de Uso da Rede Local (TU-RL) estarão limitados ao produto do multiplicador M pelas tarifas de utilização do serviço local, observada a modulação horária e demais condições fixadas no Anexo n.º 03 deste Contrato e na regulamentação, sendo que: I - de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, M será igual a 0,5 (zero vírgula cinco); e II - de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, M será igual a 0,4 (zero vírgula quatro). § 2º Quando a aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar em aumento do valor da TURL, tal valor somente poderá ser praticado a partir do próximo reajuste das tarifas de utilização do serviço local. § 3º No caso de adoção de tarifas relativas à manutenção do direito de uso que incluam o total dos minutos de utilização, os valores das TU-RL serão estabelecidos em função de uma quantidade de minutos de utilização de referência. Cláusula 25.3. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Parágrafo único. A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da Anatel. Cláusula 25.4. A Anatel, em caso de recusa injustificada de interconexão, poderá, sem prejuízo de outras medidas, decretar a intervenção na Concessionária. Parágrafo único. A recusa injustificada de interconexão é caracterizada: I -pela não apresentação do contrato de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação; II - pelo não provimento de interconexão nos prazos determinados pela regulamentação; e III -pelo descumprimento de medidas de caráter cautelar, envolvendo o provimento da interconexão, determinadas pela Anatel. Cláusula 25.5. A recusa injustificada de interconexão constitui infração de natureza grave, sujeitando a Concessionária às sanções previstas no Capítulo XXVI deste Contrato, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser adotadas pela Anatel. Parágrafo único. Caso a recusa injustificada de interconexão envolva má-fé, aplica-se adicionalmente o disposto no art. 177 da Lei n.º 9.472, de 1997. Capítulo XXVI - Das Sanções Cláusula 26.1. Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa, nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação: I -por violação das disposições do presente Contrato que importe em não atendimento de metas de universalização: multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); II -por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações: multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); III -por violação das disposições contratuais que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço: multa de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); IV -por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuízo: multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); V -por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 16.8 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País: multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); Proposta de Alteração: 35 V -por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 16.8 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País: multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); VI -por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Anatel prevista neste Contrato: multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); VII -por ação ou omissão que implique descumprimento de determinação da Anatel: multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); VIII - por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a Segurança das instalações: multa de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); IX -por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e X - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º A infração prescrita no inciso I desta cláusula estará caracterizada quando a Concessionária não cumprir, nos prazos previstos neste Contrato, suas obrigações quanto à expansão do serviço, ampliação da prestação do serviço, por meio de telefones de uso público e atendimento a localidades, consoante o disposto no Plano Geral de Metas de Universalização e no Anexo 02 Metas de Universalização, integrante do presente Contrato, e a sanção será aplicada levando em consideração, além dos princípios gerais constantes deste Capítulo, os seguintes fatores: a) a diferença entre o estágio de implementação verificado e a meta definida no Contrato; b) a possibilidade de recuperação do cronograma de implementação às expensas da Concessionária; c) o prejuízo para a política refletida no Plano Geral de Metas para a Universalização; d) os danos trazidos aos beneficiários diretos das metas desatendidas; e e) eventuais circunstâncias de ordem técnica ou econômica que possam atenuar a responsabilidade da Concessionária, sem elidi-la. § 2º A infração prescrita no inciso II supra terá sua gravidade definida exclusivamente em função dos critérios gerais prescritos na cláusula 26.2 e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à competição no setor, especialmente: a) oferecimento de óbice ou dificuldade à opção por outro prestador do serviço concedido ou do serviço de longa distância nacional e internacional; b) recusa em dar interconexão a prestador de serviço de telecomunicações; c) oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de provedores de serviço de valor adicionado; d) recusa ou procrastinação em estender, em condições isonômicas, o co-faturamento a outros prestadores de serviço de interesse coletivo, assim caracterizada pela sua não implementação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação; 36 e) a recusa ou procrastinação em fornecer e atualizar, em tempo real ou não, as informações de suas bases cadastrais de seus assinantes, necessárias às atividades das demais prestadoras do serviço de interesse coletivo assim caracterizada pela sua não implementação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação; f) recusa ou procrastinação no provimento, em condições isonômicas, de recursos necessários à implementação de redes de telecomunicações, incluindo a rede de acesso, de prestadoras de serviço de interesse coletivo na forma de exploração industrial, assim caracterizada pela sua não implementação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação; g) condicionamento da prestação do serviço concedido ou oferecido de vantagens em função de aquisição, pelo usuário, de serviço estranho ao presente Contrato; h) execução de qualquer serviço de telecomunicações que não seja objeto de concessão outorgada pela Anatel em seu favor; i) pela não preservação dos níveis de qualidade praticados na própria rede, quanto à interconexão; j) procrastinação na entrega ou fornecimento inadequado de informações essenciais à atividade dos demais prestadores, especialmente no que tange às bases cadastrais; e l) pelo não pagamento injustificado de valores devidos a outro prestador de serviço de telecomunicações. § 3º A infração prescrita no inciso III desta cláusula será caracterizada pela prestação reiterada do serviço concedido aquém dos parâmetros de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade ou pela comprovada violação dos indicadores referidos no Capítulo VI, sendo na primeira hipótese considerada infração grave, especialmente: a) a não alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de qualidade; b) a negligência na modernização da rede que afete a qualidade do serviço; c) a coleta e envio de indicadores à Anatel em desconformidade com a regulamentação; e d) a recusa, omissão ou procrastinação na prestação de informações sobre qualidade. Proposta de Inclusão: e) descumprimento do dever de continuidade ou regularidade na prestação do serviço, salvo a ocorrência das situações previstas no parágrafo único da cláusula 7.1. § 4º A infração prescrita no inciso IV supra terá sua escala de gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigação prevista neste Contrato, que não implique afronta aos deveres quanto à universalização e qualidade, mas que acarrete violação dos direitos dos usuários, especialmente: a) a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido no Plano de Metas de Qualidade, salvo a ocorrência das situações previstas no parágrafo único da cláusula 7.1; Proposta de Exclusão: a) EXCLUIR b) a recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado; a) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) c) o não cumprimento do dever de prestar informações ao usuário; b) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) d) a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros nas instalações sob responsabilidade da Concessionária; c) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) e) o não cumprimento do dever de fornecer gratuitamente listas telefônicas ao assinante que solicitar; d) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) f) a não manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste Contrato; e) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) g) a cobrança de tarifa ou preço em desacordo com as regras estipuladas neste Contrato e na regulamentação; f) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) h) a restrição ao exercício do direito à livre escolha entre planos de serviço e prestadoras de serviço; g) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) i) a não reparação aos usuários, na forma prevista na regulamentação ou por determinação da Anatel; h) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) j) a não garantia do direito de portabilidade do código de acesso, nos termos da regulamentação; e i) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) l) o não atendimento de determinações da Agência, de acordo com a forma e prazo estabelecidos. j) MANTER A REDAÇÃO ORIGINAL (renumerado) § 5º A sanção prevista no inciso V supra será caracterizada pela verificação de violação da obrigação contida na cláusula 16.8 e terá sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentação. § 6º A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da Concessionária ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Anatel, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente: a) recusa da Concessionária em atender pedido de informação formulado pela Anatel relacionada ao serviço concedido ou aos bens a ele afetos; b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Anatel; c) omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste Contrato, ou na regulamentação; e d) não envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documento que, por força da regulamentação ou deste Contrato, deveria ser remetida à Anatel. § 7º A infração prescrita no inciso VIII desta cláusula terá sua gravidade definida em função da proporção do risco ensejado e será caracterizada pela conduta da Concessionária que afronte as regras dispostas no presente Contrato e na regulamentação, viole as normas e padrões técnicos de segurança ou que coloquem em risco as instalações afetas ao serviço concedido, especialmente: a) o emprego, no serviço concedido, de equipamento não certificado ou homologado pela Anatel nos termos da regulamentação; b) a não alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de segurança; e c) a não adoção de precauções que sejam recomendadas para o serviço ora concedido. § 8º A infração prescrita no inciso IX desta cláusula terá sua gravidade definida em função da relevância, do vulto econômico e da essencialidade dos bens envolvidos e será caracterizada pela conduta da Concessionária que contraria o disposto neste Contrato ou na regulamentação e que possa por em risco bens ou equipamentos vinculados à presente concessão ou dificultar a reversão dos mesmos, em especial: a) pela não manutenção de inventário e registro dos bens referidos na cláusula 22.1; b) pelo emprego, diretamente na prestação do serviço objeto da presente concessão, de bens de terceiros sem prévia anuência da Anatel ou sem que esta seja dispensada; c) pela negligência na conservação dos bens reversíveis, observada a regulamentação; e d) pelo não fornecimento das informações previstas na cláusula 22.1. § 9º A sanção prevista no inciso X supra será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores, em especial: a) pela inobservância do disposto no inciso XXX da cláusula 16.1; e b) pela recusa ou procrastinação em permitir o acesso, nos termos da regulamentação, às informações de sua relação de assinantes necessárias para efeito de divulgação de listas telefônicas. § 10 A sanção prevista no inciso VII supra será caracterizada pelo descumprimento de determinação da Anatel, em especial quanto àquela que vise assegurar o respeito aos direitos dos usuários; § 11 A sanção prevista no inciso II supra tem caráter contratual e será aplicada pela Anatel independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE. 39 § 12 O não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto na presente cláusula no prazo fixado pela Anatel caracterizará falta grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto no Capítulo XXXI, além de implicar a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento. Cláusula 26.2. Para aplicação das multas contratuais previstas neste Capítulo serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro III da Lei n.º 9.472, de 1997, e na regulamentação. § 1º Na definição da gravidade das sanções e na fixação das multas, a Anatel observará as seguintes circunstâncias: I -a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos; II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários; III - a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da infração; IV -a participação da Concessionária no mercado dentro de sua área geográfica de prestação do serviço; V -a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio; VI - os antecedentes da Concessionária; VII -a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 2 (dois) anos, contados da notificação do ato de instauração do processo; e VIII -as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. § 2º Independente dos critérios específicos de graduação previstos em cada inciso da cláusula anterior e de outros previstos na regulamentação, a gradação das penas observará a seguinte escala: I -a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e da qual ela não se beneficie; II - a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a Concessionária qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários; e III -a infração será considerada grave quando a Anatel constatar presente um dos seguintes fatores: a) ter, a Concessionária, agido com má-fé; b) da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária; c) a Concessionária for reincidente na infração; d) o número de usuários atingido for significativo; e 40 e) na hipótese prevista no § 12 da cláusula anterior. § 3º A critério da Anatel, nas infrações classificadas como leves, poderá ser aplicada a pena de advertência à Concessionária. § 4º Para aplicação das sanções previstas neste Capítulo será observado o previsto no Regimento Interno da Anatel. Proposta de Alteração: § 4º Para aplicação das sanções previstas neste Capítulo será observado o previsto no Regimento Interno da Anatel e na regulamentação específica. Cláusula 26.3. As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente Contrato. Parágrafo único. Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária estará sujeita à decretação de caducidade da concessão nos termos do disposto na cláusula 27.4.. Cláusula 26.4. Os valores máximos das multas previstas neste Capítulo são básicos para o mês de junho de 1998 e serão reajustados mediante a aplicação do IGP-DI. Capítulo XXVII - Da Extinção Da Concessão Cláusula 27.1. Considerar-se-á extinto o Contrato de Concessão nas seguintes hipóteses: I - término do prazo de concessão do serviço; II - encampação, consoante o art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997; III -caducidade, nos termos do disposto no art. 114 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no presente Contrato; IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997; e V - anulação. § 1º Extinta a concessão, retornarão à Anatel os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido, com reversão dos bens referidos na cláusula 22.1, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato. § 2º Após a extinção da concessão, a Anatel procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela Anatel com antecedência. § 3º Extinta a concessão antes do termo contratual, a Anatel, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá: I -ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço, necessários a sua continuidade; e 41 II -manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas. Cláusula 27.2. A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na cláusula 23.3. Cláusula 27.3. Nos termos do art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, considera-se encampação a retomada do serviço pela Anatel durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização. Cláusula 27.4. O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da Anatel, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de: I -transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da Anatel; II - transferência irregular do Contrato; III -não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 19.1. e no art. 87 da Lei n.º 9.472, de 1997; IV - falência ou dissolução da Concessionária; V -não atendimento das exigências de cobertura por planos de seguros em afronta às obrigações previstas na cláusula 24.1 e tal omissão não puder, a critério da Anatel, ser suprida com a intervenção; VI -quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 28.1 e, a critério da Anatel, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária; e VII -não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado pelo Decreto n.º 2592, de 15 de maio de 1998. Proposta de Alteração: VII -não cumprimento das metas de universalização constantes do PGMU aprovado por Decreto do Presidente da República. § 1º Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato. § 2º A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida nos termos do Capítulo seguinte. Cláusula 27.5. A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei n.º 9.472, de 1997. Parágrafo único. Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado. 42 Cláusula 27.6. A anulação será decretada pela Anatel em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato. Capítulo XXVIII -Da Indenização Cláusula 28.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte: I -término do prazo contratual -não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 23.3, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas; II -encampação -observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas; III -caducidade -independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas; IV - rescisão amigável ou judicial -não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e V -anulação -somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas. § 1º O valor provisório a ser antecipado pela Anatel para os casos de encampação será calculado na forma prescrita na lei autorizativa específica. § 2º Quando advier a caducidade por culpa comprovada da Concessionária, esta acarretará também: a) retenção dos créditos decorrentes do Contrato, inclusive com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos usuários do serviço; b) responsabilização por prejuízos causados à União e aos usuários; c) aplicação de multas nos termos do disposto no presente Contrato e na legislação vigente; e d) perda do seguro-garantia previsto na cláusula 24.1.. § 3º Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste Capítulo e parcelada pelo número de meses 43 a que ainda seria vigente a concessão, devendo a primeira parcela vencer após 1 (um) ano da extinção do Contrato. § 4º A Anatel poderá transferir para o prestador que suceder a Concessionária na exploração do serviço, o ônus de pagamento das respectivas indenizações, assumindo novamente a obrigação de pagamento, caso o novo prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos. Capítulo XXIX - Do Conselho de Usuários Cláusula 29.1. A Concessionária organizará e manterá, em permanente funcionamento, Conselho de Usuários, integrado por representantes de organizações das diversas classes de usuários e órgãos oficiais de defesa do consumidor, de caráter consultivo e voltado para orientação, análise e avaliação dos serviços e da qualidade do atendimento pela Concessionária, bem como para formulação de sugestões e propostas de melhoria dos serviços. Parágrafo único. A Anatel estabelecerá por meio de regulamento específico regras para a instalação e funcionamento do Conselho de Usuários. Proposta de Alteração: Parágrafo único. A Concessionária deverá obedecer as regras para a instalação e o funcionamento do Conselho de Usuários, estabelecidas por meio de regulamentação específica editada pela Anatel. Capítulo XXX - Do Meio Ambiente e do Controle Ambiental Cláusula 30.1. A Concessionária adotará, por sua conta e risco, todas as medidas constantes da legislação e regulamentação brasileiras ou, na sua ausência, adotar as melhores práticas sobre meio ambiente, notadamente em relação: I - ao uso da superfície e sub-superfície; II -à construção de torres, postes e outros dispositivos de fixação de equipamentos de radiação eletromagnética; III - à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, devendo-se observar os limites estabelecidos em regulamentação da Anatel; IV - à minimização do uso de recursos naturais e energia; e V - ao respeito ao patrimônio histórico-cultural e às comunidades indígenas. Parágrafo único. A Concessionária apresentará aos órgãos competentes, sempre que exigível, os relatórios de impacto ao meio ambiente, bem como providenciará a obtenção da respectiva licença, conforme legislação aplicável. Capítulo XXXI - Da Intervenção Cláusula 31.1. A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos 44 da Seção V, do Capítulo II, do Título II, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações: Proposta de Alteração: Cláusula 31.1. A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, por meio de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, nos termos da Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro III, da Lei n.º 9.472, de 1997, e em especial nas seguintes situações: I -paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas pela Anatel como aptas a justificá-la; II -inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela Anatel, para regularização da situação; III -prática de má administração que coloque em risco a continuidade do serviço, em especial a que resulte em desequilíbrio econômico-financeiro; IV - prática reincidente de infrações definidas como graves nos termos da cláusula 26.1; V -não atendimento das metas de universalização, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de universalização presentes neste Contrato; VI -recusa injustificada ou procrastinação de interconexão, assim entendida a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observada a regulamentação; VII -práticas de infrações à ordem econômica, de forma a coibir comportamentos prejudiciais à livre, ampla e justa competição entre as prestadoras do serviço; e VIII -omissão em prestar contas à Anatel ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores. Cláusula 31.2. O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor. Parágrafo único. O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram. Cláusula 31.3. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Anatel, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária. Parágrafo único. Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela Anatel, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído em até 180 (cento e oitenta dias), prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa. Cláusula 31.4. A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento de seus administradores. 45 Cláusula 31.5. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da Anatel, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração. § 1º Dos atos do interventor caberá recurso à Anatel. § 2º O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar. § 3º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Anatel. Cláusula 31.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo da Anatel, ela for considerada desnecessária. Parágrafo único. A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses prescritas no § 1º da cláusula 27.4, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso IV da Lei n.º 9.472, de 1997. Capítulo XXXII - Das Expropriações e Imposições Administrativas Cláusula 32.1. Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a emissão do ato de decretação de utilidade pública. Capítulo XXXIII -Da Arbitragem Cláusula 33.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da Anatel relativa às seguintes matérias: I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XIII; II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XIII; e III -indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos. Parágrafo único. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a Anatel e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão. Cláusula 33.2. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata este Capítulo e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia. Parágrafo único. A Anatel poderá rejeitar a instalação do Tribunal Arbitral se, motivada e justificadamente, demonstrar que a controvérsia não se enquadra no rol de matérias previstas na cláusula 33.1. 46 Cláusula 33.3. O Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, assim nomeados: I -2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Conselho Diretor da Anatel dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, não pertencentes aos seus quadros, sendo pelo menos um, que o presidirá, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações; II -2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pela Concessionária, dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, que não sejam seus empregados, sendo pelo menos um detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações; e III -1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicado pelos membros referidos nos incisos anteriores. § 1º O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar. § 2º Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as suas aceitações. § 3º O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões têm força cogente, independentemente de homologação judicial. Cláusula 33.4. Não tendo sido rejeitado pela Anatel ou sendo superado tal questionamento, será iniciado o Processo versado no presente Capítulo, o qual obedecerá ao seguinte procedimento: I -as partes terão 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o caput da cláusula anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após a aceitação de todos os seus membros; II -estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação do Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996; III - instalado o Tribunal Arbitral, será aberto prazo sucessivo de 25 (vinte e cinco) dias para que as partes apresentem suas razões sobre a matéria controvertida, podendo nesta oportunidade apresentar laudos, perícias, pareceres, juntar documentos ou informações que entendam relevantes para sustentar sua posição; IV -apresentados os memoriais, o Tribunal analisará as razões expostas e poderá, por requerimento de um de seus membros, determinar a elaboração de laudos, perícias ou pareceres, solicitar informações ou documentos para as partes, bem como realizar diligências e tomar as providências que entenda necessárias para a perfeita instrução da matéria controvertida; V -durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso anterior, serão sempre permitidos às partes a manifestação e o contraditório, obedecidos os princípios da informalidade, da consensualidade e da celeridade que pautarão o procedimento; VI -declarada encerrada a instrução, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais; VII -transcorrido o prazo prescrito no inciso anterior, independentemente da apresentação das alegações finais, o Tribunal proferirá sua decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias; VIII - da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso, exceto pedido de reconsideração, cabível apenas na hipótese da decisão ter sido adotada por maioria de apenas um voto; e IX - só caberá invalidação do processo de arbitragem nas hipóteses prescritas no art. 32 da Lei n.º 9.307, de 1996. Parágrafo único. As despesas com o processo de arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal, serão imputadas à Concessionária ou à Anatel, conforme decisão do Tribunal Arbitral. Capítulo XXXIV - Da Resolução de Conflitos Cláusula 34.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre a Concessionária e outros prestadores de serviço de telecomunicações, de interesse coletivo, em matéria de interpretação e aplicação da regulamentação poderão ser submetidos à Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, mediante: I - reunião de composição de conflitos; II - processo de mediação; e III - processo de arbitragem. Parágrafo único. A adoção dos instrumentos dispostos nesta cláusula não prejudica a utilização de outras formas de resolução administrativa de conflitos entre prestadoras, nos termos do Regimento Interno da Anatel. Capítulo XXXV - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis Cláusula 35.1. Regem a presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas. Cláusula 35.2. Na prestação do serviço ora concedido, deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e regulamentação da Anatel, como parte integrante deste Contrato, em especial os documentos relacionados a seguir: I - Plano Geral de Outorgas; II - Plano Geral de Metas de Universalização; III - Plano Geral de Metas de Qualidade; IV - Plano Geral de Metas de Competição; V - Regulamento de Serviços de Telecomunicações; VI - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado; VII - Regulamento Geral de Interconexão; VIII -Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado; IX -Regulamento de Administração de Recursos de Numeração; X - Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC; XI -Regulamento de Áreas Locais; XII -Regulamento para o Uso de Serviços e Redes de Telecomunicações no Acesso a Serviços Internet; XIII -Regulamento de Portabilidade de Códigos de Acesso; XIV -Regulamento de Sanções; XV -Regulamento de Separação e Alocação de Contas; XVI -Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada; XVII - Regulamento de Tarifação; XVIII - Regulamento de Interrupções Sistêmicas do Serviço Telefônico Fixo Comutado; XIX - Regulamento de Controle de Bens Reversíveis; XX - Regulamento sobre Oferta, Comercialização e Revenda do STFC; XXI - Regulamento para Prestação do STFC com Uso de Códigos de Acesso Não-Geográficos; XXII -Regulamento sobre divulgação de listas de assinantes e de edição e distribuição de lista telefônica obrigatória e gratuita; e XXIII -Regulamento de fornecimento de informações para fins de divulgação de listas de assinantes. Cláusula 35.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente Contrato deverão ser levados em conta, além dos documentos referidos no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei n.º 9.472, de 1997. Capítulo XXXVI - Do Foro Cláusula 36.1. Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXXIII - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal. Capítulo XXXVII - Das Disposições Finais e Gerais Cláusula 37.1. O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. 49 Cláusula 37.2. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente por disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente. E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Contrato, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos. MINUTA Anexo 01 QUALIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEISDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) a) Infra-estrutura e equipamentos de comutação e transmissão, incluindo terminais de uso público; b) Infra-estrutura e equipamentos de rede externa; c) Infra-estrutura e equipamentos de energia e ar condicionado; d) Infra-estrutura e equipamentos de centros de atendimento e de prestação de serviço; e) Infra-estrutura e equipamentos de sistemas de suporte à operação; f) Outros indispensáveis à prestação do serviço e aqueles instalados ; Proposta de Inclusão: g) Infra-estrutura e equipamentos instalados por força de obrigações de universalização previstas em Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.