O precarizante projeto Simples Trabalhista volta a ameaçar os trabalhadores

02/09/2015 - 00:00

 

Maximiliano Nagl Garcez

Consultor legislativo da Fitratelp. Advogado e consultor de entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (ALAL). 

1. Síntese do projeto

É na prática uma enorme e altamente precarizante Reforma Trabalhista. Sugiro ao movimento sindical que trate a necessidade de rejeição do PL 450/2015, do Simples Trabalhista com prioridade alta.

O projeto "institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica".

O projeto, de iniciativa do deputado Júlio Delgado (PSB-MG) é altamente precarizante e seria aplicável à grande maioria dos trabalhadores brasileiros. Desde janeiro de 2012 o teto de faturamento das empresas no Supersimples é de R$ 3,6 milhões por ano. Ou seja: se aprovado o Simples Trabalhista, o número de trabalhadores com “direitos de segunda classe” será enorme. Dentre os diversos direitos trabalhistas que seriam reduzidos, destaco:

- FGTS de 2% ao invés de 8%;

- piso salarial reduzido;

- impedir o ajuizamento de ações trabalhistas, instituindo a arbitragem para dissídios individuais;

- retirar a redução da jornada durante o aviso prévio;

- parcelar o 13° salário em até 6 vezes;

- fracionar o período de férias em até 3 períodos.

- tornar rotina o trabalho aos domingos;

- esvaziar as conquistas obtidas por negociação coletiva;

- tornar regra o contrato por prazo determinado.

Está na pauta da reunião ordinária da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da  Câmara de Deputados e poderá ser votado já nesta semana.

Proposição quase idêntica já havia tramitado na legislatura anterior por meio do PL 911, de 2011, e contra o qual já havíamos denunciado seu teor precarizante.

2. Precarizações propostas

As espécies de precarização são divididas em 3 grupos. Cito os itens mais graves:

a) Precarizações por lei, aplicáveis a qualquer trabalhador de microempresa ou empresa de pequeno porte:

- criação de uma negociação coletiva específica e precarizante; os acordos ou convenções coletivas específicos feitos pelas microempresas e empresas de pequeno porte se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral;

- diminuição radical do depósito recursal na Justiça do Trabalho; o projeto portanto estimula os abusivos recursos protelatórios e beneficia os empregadores que descumprem a legislação trabalhista;

- permite-se a adotação da arbitragem para dissídios individuais – o que na prática inviabiliza a atuação da Justiça do Trabalho;

- contratação por prazo determinado em qualquer circunstância (hoje o art. 443 da CLT permite tal contrato somente em condições específicas, como o contrato de experiência, ou em atividade com efetivo prazo reduzido);

redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%; outra consequência de tal redução é a diminuição do valor a ser recebido na rescisão trabalhista, em caso de despedida por iniciativa do empregador, pois a multa de 40% sobre o saldo do FGTS também incidiria sobre base de cálculo muitíssimo reduzida.

b) Precarização por acordos e convenções:

- fixar um regime especial de piso salarial, inferior ao contido nas convenções coletivas; segundo o projeto, “Um piso que é razoável para as grandes empresas geralmente é exagerado para as microempresas e empresas de pequeno porte. O pagamento de pisos fixados em níveis muito altos de negociação constitui um sério fator de constrangimento de contratação formal nas microempresas e empresas de pequeno porte.”

- banco de horas, sem adicional de horas extras;

- PLR precarizado;

- autorizar o trabalho em domingos e dias feriados sem permissão prévia da autoridade competente.

c) Precarização por acordos individuais

- fixação do horário de trabalho durante o gozo do aviso prévio (provavelmente visando retirar a redução da jornada);

- parcelar o 13° salário em até 6 vezes;

- fracionar o período de férias em até três períodos.

3. Desnecessidade do projeto

As microempresas e empresas de pequeno porte já obtiveram, por meio da Lei Complementar 123, de 2006, inúmeras facilidades no que tange a questões trabalhistas.

Em 2005 e 2006, durante a tramitação do PLP que deu origem à referida Lei Complementar 123, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) defendia a inclusão de vários dos dispositivos que hoje estão contidos neste projeto do deputado Julio Delgado (redução do FGTS, arbitragem, redução do depósito recursal, dentre outros). Felizmente, para os trabalhadores brasileiros e para a sociedade, tal tentativa não foi bem-sucedida

4. A flexibilização dos direitos trabalhistas proposta no Simples Trabalhista não gera empregos

O mecanismo apresentado pelos defensores do cerceamento dos direitos trabalhistas no Parlamento brasileiro reside na apresentação de um falso dilema: o binômio defesa dos direitos trabalhistas, e, em conseqüência, o suposto recrudescimento do desemprego versus a flexibilização e supressão dos direitos trabalhistas, que trariam o desenvolvimento econômico, o aumento da competitividade e a geração de empregos.

Tal “dilema” é resultado de mentiras repetidas à exaustão pela grande mídia. A empresa, para ser eficiente, não precisa necessariamente da redução dos direitos trabalhistas e do poder para oprimir o trabalhador do modo que bem entender. A flexibilização laboral visa efetivamente permitir que as empresas possam contratar mais empregados? De que modo sentido a adequada tutela dos direitos trabalhistas prejudicaria o desenvolvimento econômico da empresa e do Brasil? 

O que vimos nos últimos anos em nosso país é exatamente o contrário. Por exemplo: a política de aumentos reais do salário mínimo serviu para incrementar o consumo das famílias e por conseguinte acelerar o desempenho da economia, gerando mais empregos. E foi principalmente a força do mercado consumidor interno que permitiu ao Brasil sair da grave crise internacional de 2008 de modo muito mais rápido e menos doloroso do que os países que adotavam à época o receituário neoliberal.

Não há qualquer estudo que demonstre a correlação entre flexibilização de direitos laborais e aumento no número de postos de trabalho. O exemplo histórico de países como a Argentina e a Espanha, que implementaram reformas em sua legislação trabalhista nos anos 90, com ênfase no trabalho temporário, é evidência do contrário. Tais países instituíram em seus ordenamentos jurídicos diversas formas de precarização das condições de trabalho e redução dos seus custos; seus resultados foram um incremento radical da rotatividade de mão de obra e uma substituição da modalidade contratual de tempo indeterminado pela temporária. Tais medidas fracassaram e a taxa de desemprego manteve-se num patamar próximo dos 20%.

5. Prejuízos para os trabalhadores e para a sociedade

Além de não gerar empregos, a aprovação do Simples Trabalhista traria uma série de prejuízos os trabalhadores e à sociedade. 

Ocorreriam necessariamente impactos negativos na receita da Previdência Social e do FGTS, tendo em vista que os salários e benefícios dos trabalhadores precarizados pelo Simples Trabalhista seriam menores que os trabalhadores com contratos plenos. A diminuição na arrecadação da Previdência Social, bem como dos montantes depositados no FGTS (usados primordialmente para saneamento básico e habitação), prejudicam a todos. E a diminuição no poder aquisitivo dos trabalhadores também acarretaria menos consumo, e por consequência menos crescimento da economia.

A existência de uma legião de trabalhadores precarizados e “de segunda linha” (o que é na prática o que se propõe no Simples Trabalhista) traria também prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados pelas empresas que adotassem tal sistema.

Haveria também o incentivo à criação de micro e pequenas empresas, desmembrando médias empresas, a fim de poder participar do Simples Trabalhista.

E parece-me ilegal a discriminação entre os trabalhadores em geral e os trabalhadores que fossem contratados pelo Simples Trabalhista, com salários mais baixos, jornadas mais longas e precarização das demais condições de trabalho.

Finalmente, ressalto os prejuízos sociais do Simples Trabalhista. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a presença de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda sociedade, corroendo as relações sociais e degradando o trabalho: “Com as novas regras da livre concorrência, a insegurança da vida sentimental se estendeu à vida profissional. Qualquer parceria se tornou precária. A presença do outro não mais suscita apelo à colaboração, mas sim desejo de instrumentalização. Tornamo-nos uma multidão anônima, sem rosto, raízes ou futuro comum. E, se tido é provisório, se tudo foi despojado da dignidade que nos fazia queres agir corretamente, quem ou o que pode apreciar o "caráter moral" de quem quer que seja? Na cultura da "flexibilidade", como reza o jargão neoliberal, ou fingimos acreditar em valores que não mais existem ou acreditamos, verdadeiramente, em miragens - e a alienação é ainda maior. Isolados do público, pela paixão dos interesses privados, e dos mais próximos afetivamente, pela degradação do trabalho e pela volubilidade sentimental, erramos em direção ao nada ou a qualquer coisa.” (COSTA, Jurandir Freire. Descaminhos do caráter. Folha de São Paulo, São Paulo, 25 jun. 1999. Caderno Mais!, p. 3);

Ao fim e ao cabo, a própria dignidade do trabalhador do Simples Trabalhista seria violada, em um contexto social tão degradado, desgastando o tecido social e impedindo a construção de uma sociedade mais justa e democrática: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).

6. Conclusão

Em vista do exposto, sugiro ampla mobilização do movimento sindical e dos trabalhadores, a fim de que o que projeto seja rejeitado na Câmara dos Deputados. Convém que os trabalhadores, dirigentes sindicais e ativistas em defesa dos direitos dos trabalhadores e da sociedade entrem em contato com urgência com os parlamentares da CTASP, alertando-os para a necessidade de rejeição do precarizante e injusto projeto do Simples Trabalhista.