"A não realização de licitação para a concessão dos serviços de telefonia fixa e de telefonia celular, anteriormente prestados pelas empresas estatais que compunham o Sistema Telebrás, implica numa renúncia desarrazoada e inconstitucional de receitas", afirmava o PDT.
O ministro Eros Grau lembrou que a Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pela improcedência da Adin, argumentando que a desestatização dos serviços de telecomunicações ocorreu por todo um conjunto de normas contidas na Lei 9.472/97, e não apenas no seu art. 191. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, segundo o qual a desestatização ocorreu por leilão, uma modalidade de licitação prevista na Lei 8666.
Eros Grau afastou, de início, as preliminares argüidas pelo PDT. "O pedido não merece acolhimento", afirmou, ao sustentar que, "estando as privatizações dos serviços de telecomunicações submetidas a processo licitatório que, a um só tempo, transfere o controle acionário da estatal e preserva a concessão, não há inconstitucionalidade no preceito impugnado".