O companheiro João de Moura Neto, Presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (Fitratelp), através da assessoria juríduica e parlamentar da entidade, enviou carta aos membros da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJC), indicando as proposições que a FITRATELP considera merecer atuação prioritária dos parlamentares, e que estão na pauta da CCJC. Um desses projetos é o PL 5140. Veja abaixo.
Do Deputado Marcelo Barbieri - que "modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica". (Apensados: PL 5328/2005 e PL 870/2007). Dispõe sobre a penhora "on line" nas execuções trabalhistas. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
RELATOR: Deputado RICARDO BARROS.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa deste, do PL 5328/2005 e do PL 870/2007, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; no mérito, pela aprovação de todos, na forma da Subemenda Substitutiva apresentada.
TRAMITAÇÃO: Vista conjunta aos Deputados Marcos Rogério, Padre João, Sergio Souza e Valtenir Pereira, em 12/05/2015. Os Deputados Luiz Couto, Valtenir Pereira, Marcos Rogério, Marcos Rogério e Valtenir Pereira apresentaram votos em separado.
A Fitratelp defende o voto contrário ao PL e ao Parecer do Relator, rejeitando-se a proposição, altamente prejudicial aos trabalhadores, na forma do correto voto em separado do Deputado Luiz Couto. Destaque-se que a aprovação da proposição é uma das "101 propostas para modernização trabalhista da CNI" (leia-se: para prejudicar os trabalhadores), conforme consta no item 85, página 120 do documento http://www.abinee.org.br/informac/arquivos/cniprop.pdf
Na avaliação dos trabalhadores, o PL possui 2 objetivos nefastos:
1. Esvaziar o mecanismo da penhora on line
Seu objetivo principal é na prática impedir que a Justiça do Trabalho continue utilizando a prática instituída por meio de convênio firmado entre o TST e o Banco Central do Brasil, que possibilita a penhora on line, com a finalidade de evitar procedimentos protelatórios por parte dos empregadores inadimplentes. São criadas várias restrições à penhora on line, retirando parte considerável da efetividade do mecanismo hoje utilizado pela Justiça do Trabalho.
De modo geral o trabalhador não possui meios adequados para encontrar bens do empregador, e fazer frente à odiosa “criatividade” utilizada por parte dos devedores na Justiça do Trabalho para ludibriar os credores e o próprio Judiciário.Defender o fim da penhora on line na Justiça do Trabalho significa estimular os empregadores a esconderem seu patrimônio durante a execução.
Não se pode permitir que o trabalhador que postula seus direitos perante a Justiça do Trabalho seja lesado, mesmo após obter decisão judicial a seu favor. Aprovar o Projeto de Lei equivale a ignorar o princípio da proteção do hipossuficiente e estimular o enriquecimento sem causa do empregador inadimplente.
O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de ação. No entanto, o acesso à justiça não se limita à mera possibilidade em tese do ajuizamento da ação. Para garantir efetividade a tal dispositivo constitucional, exige-se que o cidadão possua condições reais de ingresso em juízo, e de ter sua pretensão devidamente atendida (o que significa, necessariamente, que exista uma fase de execução com efetividade).
Aprovar as modificações propostas pelo Deputado Marcelo Barbieri signfica concordar com a frase irônica – e infelizmente muitas vezes correta – do jurista inglês James Mathew: "a Justiça está aberta a todos, como o Hotel Ritz" ("Justice is open to all, like the Ritz Hotel").
2. Impedir a execução sobre bens dos sócios
A proposta cria sérios empecilhos à penhora de bens de sócios da empresa, por meio da limitação ao uso do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, utilizado pela Justiça do Trabalho para evitar que empregadores inviabilizem a execução por meio de artifícios escusos.
Por tais motivos, a FITRATELP pleiteia que seja rejeitado o PL e o Parecer do Relator.