A decisão do STF, em princípio, atinge um dos principais argumentos em favor da manutenção da assinatura, que é a previsão legal para a cobrança em razão do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias. Como a matéria não é constitucional e sim uma relação de consumo, todas as ações sobre o assunto que tramitam na Justiça agora serão analisadas sob a óptica do código de defesa do consumidor.
O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 567454) de autoria da Telemar Norte Leste S/A contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Nesse processo foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os recursos extraordinários existentes sobre a matéria.
A decisão seguiu o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do recurso da Telemar. Segundo ele, a matéria "foi amplamente debatida" pelo Supremo em 2008, quando o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações sobre cobranças de pulsos. Naquela ocasião, o STF entendeu que a questão deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei 8.078/1990), não envolvendo questão constitucional.
quarta-feira, 17 de junho de 2009, 21h41