Trabalhe duro, ganhe pouco e não reclame

02/09/2015 - 16:38

Supremo vai analisar regra que exige a concordância dos empresários para a instauração de dissídios coletivos por parte dos sindicatos de trabalhadores

Um dos assuntos trabalhistas mais importantes e urgentes, que vai exigir muita atenção da FITRATELP  e Sindicatos filiados é  norma que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário.

De fato, essa regra é absurda e, na prática, elimina com o recurso do dissídio coletivo, uma vez que as empresas não tem nenhum interesse em discutir reajustes de salários e benefícios nos tribunais que, via de regra, garantem ao menos a reposição das perdas inflacionárias aos trabalhadores. Imaginem a situação: uma empresa propõe reajuste salarial abaixo da inflação ou rejuste nulo. O sindicato recusa, óbvio, e negocia , negocia, negocia, mas a empresa é irredutível. Os sindicatos pedem instauração de Dissídio Coletivo, a empresa não concorda e o assunto é encerrado. Mas como assim? 

Por incrível que pareça, essa regra está na Constituição, foi inserida lá durante o governo Lula, durante a Reforma do Judiciário em 2004,  e até agora não sabemos como é que isso aconteceu. De toda forma,   o STF vai decidir se ela é justa ou não, uma vez que o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) questiona  essa norma. 

Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acess o das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado”, concluiu.

Pois é, temos que ficar atentos aos desdobramentos dessa questão