A cliente teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito porque não teria pago as faturas de uma linha telefônica instalada em Aparecida do Taboado/MS. Ela explicou nos autos do processo (nº 267/2007) que não solicitou o serviço e nunca morou naquela cidade.
A Brasil Telecom alegou que recebeu o pedido de instalação de uma linha telefônica e no dia 23 de julho de 2005 a mesma foi instalada no endereço solicitado. Por motivos de inadimplência, o serviço foi bloqueado definitivamente e o nome da assinante encaminhado para o SPC. A empresa informou ainda que foram quitadas várias faturas, fato que não ocorre em casos de uso indevido de documentação.
O magistrado informou em sua decisão que não há provas nos autos que indiquem que a cliente, de fato, contratou os serviços de telefonia. Ele alertou ainda sobre o fato das empresas receberem pedidos por meio de centrais que não são confirmados posteriormente.
??Ressalte-se que as empresas de telefonia que dispõem aos consumidores a contratação de seus serviços através de central de atendimento telefônico e o fornecimento de informações sem demais formalidades a investigar a autenticidade do afirmado, assumem os riscos pelo serviço desempenhado e a ocorrência de eventuais fraudes praticadas?, afirmou.
O juiz Gonçalo de Barros Neto alertou que a Brasil Telecom utilizou-se sem cautela dos dados da autora da ação, sem confirmar a veracidade das informações repassadas. Ele considerou indiscutível o erro da empresa ao providenciar a contratação da linha de telefone e, depois, inscrever o nome da reclamante no cadastro de negativação, com fundamento em falta de pagamento.
??Nos dias atuais, em que as relações comerciais estão massificadas, essa situação é extremamente gravosa e vexatória, provocando grandes transtornos ao ofendido, não havendo como negar a existência do dano?, ressaltou.
Diante do fato o magistrado considerou o dano moral para a cliente que teve o cadastramento indevido do nome no rol de inadimplentes do SPC. Sobre o montante do ressarcimento ele determinou ainda a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da decisão (16 de agosto).