A funcionária chegou a sofrer de infecção urinária e, mesmo com recomendação médica, não pôde ampliar o limite estabelecido pela companhia.
A condenação da empresa foi decidida pela juíza Ivone de Souza Toniolo de Prado Queiroz, titular da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A companhia negou as acusações. A juíza, no entanto, considerou humilhante a atitude da empresa e estabeleceu o pagamento para a funcionária de R$ 4 mil de indenização por danos morais, mais R$ 2,8 mil por má-fé, entre outras verbas rescisórias.