A agência reguladora sustenta que a decisão ofende jurisprudência do próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 e na Reclamação 4.762. A Anatel afirma que, na ADI, ficou estabelecido que a competência para julgar tais casos é da Justiça comum. No caso, foi aplicado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A segunda decisão, na Reclamação, confirmou o que se estabeleceu na ADI, ao determinar que o ??contrato firmado entre a Anatel e ex-servidora tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei nº 8.745/93, do inciso XXIII do artigo 19, da Lei 9.472/97 e do Decreto 2.424/97?.
A Anatel informa que outra Reclamação sobre o caso está à espera de julgamento no STF. O pedido de liminar não foi acolhido pelo ministro Cezar Peluso. Como o TRT amazonense já julgou o recurso, a agência diz que não pode esperar ??de forma indefinida por uma decisão que ponha fim ao absurdo entendimento da justiça trabalhista?. Por isso, entrou com nova Reclamação.
A pede-se liminar para suspender os efeitos do que foi julgado pelo TRT. No mérito, pede que o STF determine a remessa dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal ou do Amazonas.