A 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília condenou a empresa CTIS Tecnologia S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor aproximado de R$ 600 mil a uma operadora de telemarketing, que adquiriu doença ocupacional em função das atividades que exercia na empresa. Além dos benefícios sociais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, a trabalhadora terá direito a uma Pensão Vitalícia mensal – correspondente a 51,1 anos de salário.
De acordo com a decisão do juiz do Trabalho Mauro Santos de Oliveira Góis, a prova técnica produzida nos autos do processo permite concluir que o trabalho exercido pela trabalhadora na empresa desencadeou as doenças em sua voz, tornando-a incapacitada para desempenhar esse tipo de atividade profissional.
Na sentença, o juiz relata que “a reclamante comumente laborava usando a voz. Portanto, havia fatores de riscos a desencadear as doenças adquiridas. Havia, portanto, atividades laborativas e indicadores de riscos para alterações sofridas”. De fato, a prova pericial feita no local de trabalho constatou riscos específicos para problemas de voz.
O Sinttel-DF ajuizou a ação em janeiro de 2015, requerendo a reparação dos danos morais e materiais causados a trabalhadora. Na realidade, a condenação da CTIS pela Justiça do Trabalho revela a realidade cruel e desumana que os trabalhadores de Call Center são submetidos no dia a dia. Fica a lição para a empresa e um alerta para a categoria. Qualquer irregularidade no ambiente de trabalho deve ser denunciada ao sindicato e à Justiça.
Veja trechos da sentença do juiz do Trabalho, Mauro Santos de Oliveira Góis, publicada no dia 24 de junho de 2016.
“... Portanto, a reclamante tem direito a receber valores correspondentes à 100% da remuneração que percebia no contrato de trabalho, com todas as parcelas salariais pertinentes.
Acolho o pedido, com a antecipação requerida, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, levando em conta o valor da remuneração que deixou de ser paga, até o limite da expectativa de sobrevida prevista na tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei 8.213/91.
A indenização deferida será devida a partir da data do afastamento do emprego, 01.08.2014, quando a empregada contava com 27 anos, até o limite da expectativa de vida da ocasião, mais 51,1 anos, cobrido as necessidades eventuais e não comprovadas no feito sobre assistência médica.
Como parte sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$ 6.000,00.
NULIDADE DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Como houve doença ocupacional, de conformidade com o que restou definido no item anterior, a reclamante possuía direito à estabilidade provisória no emprego de que trata o artigo 118, da lei 8.213/91, pois houve afastamento em gozo de benefício previdenciário no período de 10.02 a 31.07.2014.
A reclamada não respeitou a estabilidade provisória no emprego, despedindo imotivadamente a reclamante em 11.11.2014.
Via de consequência, nasceu o direito à indenização, cobrindo o período de 12 meses após o término da licença previdenciária.
Isso posto, defiro o pedido de indenização correspondente ao período de 11.11.2014 a 03.07.2015, igual como postulado na inicial.
DIFERENÇAS ALIMENTAÇÃO
A inicial reporta que a reclamada não forneceu vale alimentação observando os valores previstos nas normas coletivas, mencionando que deveria ser no valor unitário de R$ 16,00 em 2012, R$ 18,00 em 2013 e R$ 20,00 em 2014...”